Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– doença grave
– suspensão da prisão preventiva
– art.o 195.o do Código de Processo Penal
1. O art.o 195.o do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de suspensão da execução da prisão preventiva em caso nomeadamente de doença grave da pessoa arguida.
2. No caso dos autos, em face de poucos elementos disponíveis a permitir o conhecimento exacto da situação concreta da doença da arguida recorrente à qual foi aplicada pelo tribunal recorrido, na decisão ora recorrida, a prisão preventiva, não se afigura plausível determinar, para já, a suspensão da execução da prisão preventiva dela, medida coactiva essa com pressupostos legais de aplicação nem sequer materialmente impugnados na motivação do recurso.
- Marcas
- Concorrência desleal
- Marca de prestígio
I - A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.
II - Só pode haver afinidade e risco de confusão entre marcas em presença de produtos e serviços idênticos ou afins. Pode acontecer que em classes diferentes continue a haver perigo de interpenetração de produtos. Mas, se os produtos não se confundirem na sua substância e na sua utilidade consumística, parece claro que aí a protecção de marca registada não pode ir ao ponto de impedir o registo de outra, mesmo que esta reproduza parcialmente a composição daquela.
III - Só não será assim em casos especiais, como é o caso previsto na alínea c), do nº1, do art. 214º do RJPI, quando estabelece que, mesmo para produtos sem afinidade, uma marca não pode ser registada se constituir a reprodução, imitação ou tradução de outra anterior que goze de prestígio em Macau.
- Convenção de arbitragem
- Nos termos do artº 1º do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau, este tem por objecto promover a resolução de conflitos de consumo, de valor não superior a $50.000,00 patacas, que ocorram na RAEM, através da mediação, conciliação e arbitragem.
- Não sendo conflitos de consumo, as partes não podem convencionar submeter os conflitos de arrendamento urbano à resolução do referido Centro de Arbitragem.
