Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2020 592/2020-I Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2020 841/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção executiva e juros à taxa legal

      Sumário

      À luz da doutrina dominante, os juros de mora, determinados à taxa legal, consideram-se sempre abrangidos pelo título executivo da respectiva obrigação e são processados nos termos do artigo 689º/2 do CPC, ou seja, a liquidação é feita a final pela secretaria, em face dos elementos constantes dos autos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/10/2020 881/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia do acto administrativo
      - Prova de prejuízos de difícil reparação na ordem patrimonial

      Sumário

      A suspensão da eficácia depende, no essencial, da verificação dos três requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 121º do CPAC, dos quais se desta o de previsível prejuízo de difícil reparação na ordem patrimonial para a requerente, matéria que compete à Requerente alegar e provar. Incumprindo este ónus de prova, é de indeferir o pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 20/10/2020 7/2020/R Reclamação
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      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/10/2020 419/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Meios de prova.
      - Matéria de facto.
      - Responsabilidade do comitente.

      Sumário

      - Pretendendo uma das partes que a outra preste declarações sobre determinada matéria objecto da prova tem de requerer o depoimento de parte de quem pretende obter aquelas declarações;
      - Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes;
      - Não se demonstrando que o comissário actuou no exercício das funções que lhe foram confiadas não há responsabilidade do comitente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong