Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Princípio do contraditório
- Nulidade processual
- Prova
- Livre convicção do tribunal
I - Se tiver sido violado o princípio do contraditório, deve a respectiva nulidade ser invocada nos dez dias posteriores (arts. 103º e 151º do CPC), que se contarão desde o momento em que o interessado tiver conhecimento dela, ou a partir da notificação da sentença ou do acórdão, caso a nulidade tenha sido cometida na própria decisão (neste segundo caso, deverá ser suscitada autónoma e directamente perante o juiz ou relator).
II - Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
III - A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
- Impugnação de matéria de facto e ónus de especificar os pontos concretos fácticos impugnados
Impugnando o Recorrente/Embargante em recurso a matéria de facto decidida pelo Tribunal recorrido, sem indicar concretamente os pontos fácticos que, na óptica dele, foram erradamente apreciados pelo Tribunal, nos termos do artigo 599º do CPC, limitou-se a recontar a “história” já contada na primeira instância, é de julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
- critério de avaliação de provas e sua impugnação
I - O critério para aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados é o de análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
II – Quando todos os elementos probatórios constantes dos autos, mormente o depoimento das testemunhas, não permitem sustentar uma versão fáctica diferente da fixada pelo Tribunal recorrido, não obstante o Recorrente vir impugnar a matéria de facto, é de manter a decisão sobre a matéria fáctica tomada pelo Tribunal a quo.
Patente de invenção
Pedido de extensão de pedido de patente de invenção
Declaração da nulidade do pedido de extensão
1. O pedido de extensão de pedido de patente de invenção, a que se alude o artº 128º do «Regime Jurídico da Propriedade Industrial» visa à obtenção da protecção provisória e dos efeitos da prioridade de uma reivindicada patente, que constitui objecto de um procedimento de concessão de patente a correr no seio da Direcção Nacional da Propriedade Intelectual da República Popular da China;
2. Não é de censurar a declaração da nulidade do pedido de extensão de pedido de patente de invenção, formulado numa altura em que a patente já tinha sido concedida pela Direcção Nacional da Propriedade Intelectual da República Popular da China, mesmo que tenham sido feitos juntar os documentos que titulam a patente concedida ao procedimento administrativo iniciado com aquele pedido, mas for a do prazo de três meses a que se refere o artº 131º/2 do «Regime Jurídico da Propriedade Industrial»; e
3. Nos termos prescritos no artº 598º do CPC, para impugnar jurisdicionalmente uma decisão judicial, é preciso que a parte, inconformada com essa decisão, identifique os eventuais error in procedendo ou error in iudicando a fim de pedir ao Tribunal ad quem a exercer a sua função nobre e indeclinável da correcção de eventuais erros com vista à reposição da justiça, alegadamente posta em crise por erros cometidos no Tribunal a quo.
