Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Excesso da pronúncia
- Nulidade da sentença/acórdão
- Não se verifica a nulidade da sentença/acórdão por excesso da pronúncia se o Tribunal ad quem altera a decisão da matéria de facto do Tribunal a quo em conformidade com a impugnação da Recorrente do recurso jurisdicional.
- Ónus especificado da impugnação de matéria de facto
Para que o TSI possa atender à eventual divergência quanto ao decidido, no Tribunal recorrido, na fixação da matéria de facto, deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelos Recorrentes, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, pois no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova fixado pelo artigo 558º do CPC. Não cumprindo este ónus de prova, é de manter a decisão sobre a matéria de facto.
- Direito de retenção
- Penhora
- Indemnização pela ocupação indevida
- Tendo havido tradição da coisa no âmbito de um contrato de promessa de compra e venda de fracção autónoma o qual posteriormente vem a ser incumprido pelo promitente vendedor, reconhecendo-se ao promitente comprador o direito de retenção sobre aquela é legitimo o uso que este faz da mesma ali tendo instalada a sua habitação e da sua família;
- O titular do direito de retenção e que vem a ser nomeado fiel depositário da fracção autónoma quando penhorada só incorre na obrigação de indemnizar o terceiro adquirente da fracção autónoma onerada com o direito de retenção e posterior penhora após o levantamento desta, uma vez que só a partir deste momento é devida a entrega da coisa.
