Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2019 121/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2019 961/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Propriedade industrial
      Registo de marca
      Legitimidade activa para o recurso judicial
      Marca notória
      Capacidade distintiva
      Imitação da marca notória

      Sumário

      1. As disposições dos artºs 210º, 211º, 213º e 214º do «Regime Jurídico da Propriedade Industrial» demonstram bem que o legislador teve todo o cuidado de assegurar, na medida do possível, que ao pedido do registo de marca formulado por um particular seja dada a máxima publicidade e que a decisão pela entidade administrativa decisora de conceder ou recusar o pedido de registo da marca seja sempre precedida da audição de todos os potenciais interessados, por forma a proporcionar a quaisquer potenciais interessados a oportunidade de vir ao procedimento administrativo defender os seus direitos passíveis de serem postos em causa pela decisão favorável ao pedido de registo e manter a entidade administrativa decisora suficientemente informada sobre todas as circunstâncias relevantes à tomada de uma decisão correcta;

      2. Não obstante a sua natureza híbrida, o recurso judicial previsto no RJPI, tem por função indeclinável sindicar a decisão administrativa e corrigir eventuais erros nela cometida, com vista à reposição da justiça;

      3. Na matéria do registo da marca regulada no «Regime Jurídico da Propriedade Industrial», deve ser liminarmente indeferido ou rejeitado, por falta da legitimidade activa, o recurso judicial da decisão administrativa, que concedeu o registo da marca, interposto por quem não tiver apresentado reclamações no procedimento administrativo para defender o seu direito nos termos prescritos no artº 211º do mesmo RJPI.

      4. A marca nominativa consistente em XXX não se pode confundir com a marca mista que consiste em:

      não obstante ter a mesma componente nominativa XXX, que não é susceptível de protecção por ser meramente descritiva do efeito curativo ou utilidade curativa do produto que visa marcar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2019 917/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2019 648/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2019 1043/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan