Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Propriedade industrial
Registo de marca
Legitimidade activa para o recurso judicial
Marca notória
Capacidade distintiva
Imitação da marca notória
1. As disposições dos artºs 210º, 211º, 213º e 214º do «Regime Jurídico da Propriedade Industrial» demonstram bem que o legislador teve todo o cuidado de assegurar, na medida do possível, que ao pedido do registo de marca formulado por um particular seja dada a máxima publicidade e que a decisão pela entidade administrativa decisora de conceder ou recusar o pedido de registo da marca seja sempre precedida da audição de todos os potenciais interessados, por forma a proporcionar a quaisquer potenciais interessados a oportunidade de vir ao procedimento administrativo defender os seus direitos passíveis de serem postos em causa pela decisão favorável ao pedido de registo e manter a entidade administrativa decisora suficientemente informada sobre todas as circunstâncias relevantes à tomada de uma decisão correcta;
2. Não obstante a sua natureza híbrida, o recurso judicial previsto no RJPI, tem por função indeclinável sindicar a decisão administrativa e corrigir eventuais erros nela cometida, com vista à reposição da justiça;
3. Na matéria do registo da marca regulada no «Regime Jurídico da Propriedade Industrial», deve ser liminarmente indeferido ou rejeitado, por falta da legitimidade activa, o recurso judicial da decisão administrativa, que concedeu o registo da marca, interposto por quem não tiver apresentado reclamações no procedimento administrativo para defender o seu direito nos termos prescritos no artº 211º do mesmo RJPI.
4. A marca nominativa consistente em XXX não se pode confundir com a marca mista que consiste em:
…
não obstante ter a mesma componente nominativa XXX, que não é susceptível de protecção por ser meramente descritiva do efeito curativo ou utilidade curativa do produto que visa marcar.
