Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Cláusula expressa que fixa o objecto de arbitragem
- Aplicação da multa com base num contrato administrativo de empreitada e competência da comissão arbitral para conhecer desta decisão sancionatória
I – Nos termos do disposto no artigo 39º-A, introduzido pelo DL nº 110/99/M, de 13 de Dezembro, podem ser objecto de arbitragem as questões decorrentes dos contratos administrativos, nomeadamente as tangentes à interpretação e validade das cláusulas contatutais.
II – Uma vez que as partes acordaram uma cláusula com o seguinte teor: “qualquer litígio relativo à interpretação, validade ou execução do presente contrato, que não seja possível por acordo das partes, será submetido a uma comissão arbitral, com sede na RAEM constituído por três árbitros, sendo um nomeado por cada uma das partes, e o terceiro, que funcionará como presidente, por acordo entre os dois primeiros” (cláusula 30ª do contrato), tal deve entender-se abranger a matéria de aplicação de multa com base nesses mesmo contrato, já que é matéria situada no âmbito da execução do contrato, para além de tal possibilidade estar expressamente prevista no próprio contrato.
III – Aplicada uma multa nos termos fixados no respectivo contrato de empreitada pelo dono de obra, tal decisão sancionatória pode ser objecto de arbitragem nos termos da cláusula acima citada, ainda que se entenda que tal acto aplicador de multa seja um acto administrativo destacável, a competência de intervenção do tribunal (ou comissão) arbitral resulta da vontade atribuidora das partes e com base na cláusula expressamente acordada para este efeito.
IV – A possibilidade de submeter a uma comissão arbitral uma sanção pecuniária aplicada com base no contrato administrativo não colide com o artigo 113º do CPAC, já que são meios diferentes para resolver litígios entre as partes e os requisitos exigidos são diferentes. Na falta de elementos para concluir pela ilegalidade da decisão arbitral (em matéria da aplicação de sanção), é de a manter.
