Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Negócios simulados e elementos probatórios
I – Em sede de impugnação de matéria de facto no recurso, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. É em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
II - Verificando-se todos os pressupostos da simulação (artigo 232º do CC) – provou-se que as compras e vendas a que se reportam estes autos, realizadas entre os 1º e 2º Réus e os 3º e 5º Réus tiveram apenas como propósito retirar os respectivos bens do património do 1º Réu de modo a que em acção executiva os credores do 1º Réu, nomeadamente a Autora, não pudessem obter a cobrança coerciva dos seus créditos. Quanto às compras e vendas a que se reportam os autos nunca houve por banda de vendedores e compradores a vontade de comprar e vender nem o preço foi pago, sendo manifesta a intenção dos Réus de prejudicar a Autora, havendo divergência de vontade entre a vontade real dos declarantes – aqui Réus – e a declaração, com a intenção de enganar e prejudicar terceiros - , não resta outra solução senão a de declarar nulos os negócios em causa.
- Requisitos para concessão de uma patente e falta de carácter inventivo
I - São quatro os requisitos que a lei (artigo 65.º do RJPI) estabelece cumulativamente para a concessão de uma patente:
a) Que se trate de uma invenção;
b) Que essa invenção seja nova;
c) Que implique actividade inventiva;
d) Que seja susceptível de aplicação industrial.
II - Não haverá actividade inventiva quando a invenção não vai além do programa normal da técnica e que mais não é que o resultado óbvio, manifesto e lógico do estado da técnica, ao tempo do pedido.
III – Está em causa um sistema de jogo remoto em rede como o divulgado em D1, o jogo decorre em mesas de jogo com intervenção de operador e este jogo é transmitido para terminais electrónicos individuais onde os jogadores jogam noutro lugar, o que a invenção a patentear faz é possibilitar jogo electrónico na mesa de jogo físico e possibilitar a participação em jogo físico a partir de terminais de jogo electrónico. Ainda em maior síntese a invenção a patentear juntou jogo físico e electrónico na mesma mesa de jogo físico e no mesmo terminal de jogo electrónico (no terminal o jogo físico joga-se de forma remota e digital e na mesa o jogo físico e o electrónico jogam-se alternadamente), a invenção a patentear não implicou actividade inventiva porque resulta de pouco mais do que mera constatação do estado da técnica. Falta, assim, um dos requisitos de patenteabilidade atrás referidos. É de ver que o hiato entre D1 e a invenção a patentear não resulta de actividade inventiva por tal hiato ser evidente para um profissional do sector.
