Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Ónus que recai sobre o impugnante de matéria de facto e valor do relatório pericial
I - Nos termos do artigo 599º do CPC, ao impugnante da matéria de facto cabe indicar concretamente quais os pontos factuais que considera erradamente julgados, e indicar os concretos pontos probatórios constantes de processo (ou das concretas passagens das gravações de cada uma das testemunhas ouvidas, se for caso disso) que impunham decisão diversa da recorrida, sob pena de rejeitar esta parte do recurso.
II – As provas periciais estão sujeitas à livre apreciação do julgador, à luz do artigo 512º do CPC.
III - Em situações normais, a conclusão pericial chegada por um colégio deve ser mais acreditável em relação à perícia feita por um perito, por resultar do concenso de três juízos (unanimidade da posição dos três peritos), salvo se se verificasse algum erro cometido, mas no caso como a Recorrente não chegou a indicar qual ponto de matéria que foi erradamente ponderado, a decisão tomada pelo Tribunal recorrido neste ponto não merece censura.
– art.o 201.o, n.o 2, do Código Penal
– crime de burla em valor consideravelmente elevado
– restituição parcial do prejuízo causado
– atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão da execução da pena
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– exigências da prevenção geral
1. Do disposto no n.o 2 do art.o 201.o, aplicável por força do art.o 221.o, ambos do Código Penal (CP), resulta que a atenuação especial da pena do crime de burla em valor consideravelmente elevado praticado pelo arguido recorrente não é obrigatória no caso de ser parcial a restituição ou a reparação do prejuízo causado.
2. Atentas as inegáveis prementes exigências da prevenção geral desse delito penal, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau (como é o caso), é de aplicar a pena dentro da correspondente moldura penal ordinária (cfr. O critério material exigido no n.o 1 do art.o 66.o do CP).
3. No tocante à rogada suspensão da execução da pena de prisão, as elevadas exigências da prevenção geral do delito cometido pelo recorrente não acoselham a suspensão da execução da pena (cfr. O critério material plasmado no n.o 1 do art.o 48.o do CP).
