Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2019 209/2018 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença
      - Divórcio

      Sumário

      I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      II. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, do CPC negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2019 790/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Responsabilidade solidária das concessionárias de jogo
      - Artºs 29º e 30º do Regulamento Administrativo nº 6/2002

      Sumário

      I - O espírito normativo dos artºs 29º e 30º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 é no sentido de atribuir responsabilidade às concessionárias no controlo das actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, pois sendo beneficiárias das actividades dos promotores de jogo e administradores e colaboradores destes, é razoável e lógico exigir-lhes o dever de fiscalização dessas actividades, bem como assumir, em solidariedade com os promotores de jogo e administradores e colaboradores destes as responsabilidades decorrentes das mesmas.

      II - Nesta conformidade, ainda que um promotor de jogo obtenha de forma ilegal financiamento para manter o funcionamento da sala de VIP de jogo, esta actividade tem reflexo directo na actividade da exploração de jogo da concessionária.

      III - Se a concessionária não cumprir o seu dever de fiscalização, permitindo ou tolerando o promotor de jogo desenvolver este tipo actividade no seu casino, não deixará de ser considerada como responsável solidário pelos prejuízos decorrentes daquela actividade, nos termos do artº 29º do citado Regulamento Administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2019 90/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – primeiro exame médico ao ofendido no dia do acidente
      – perigo para a vida
      – condução sob influência de álcool
      – crime de condução perigosa agravado pelo resultado
      – art.os 279.o, n.o 1, alínea a), 281.o e 273.o do Código Penal
      – ofensa grave à integridade física por negligência grosseira
      no exercício da condução
      – art.o 142.o, n.o 3, do Código Penal
      – art.o 93.o, n.o 3, alínea 1), da Lei do Trânsito Rodoviário
      – crime subsidiário de condução em estado de embriaguez
      – art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – disposições incriminatórias penais numa relação de consunção
      – moldura penal que fornece protecção mais ampla aos bens jurídicos
      – inibição de condução
      – art.o 71.o, n.o 4, do Código Penal
      – impossível cúmulo jurídico das penas de inibição de condução
      – diminuição da capacidade do idoso de reger a própria pessoa
      – necessidade de internamento em lar de idosos
      – carácter previsível de despesas de internamento em lar de idosos
      – liquidação em sede de liquidação de sentença
      – art.o 558.o, n.o 2, do Código Civil

      Sumário

      1. O exame médico feito ao ofendido após ocorrido o acidente de viação e no próprio dia do acidente não é decisivo nem peremptório para comprovar qual a amplitude das lesões, pois o ofendido carecia de ser tratado medicamente para ser examinado melhor, pelo que não pode o arguido condutor pegar no teor do primeiro relatório do exame médico no ponto em que se diz que o ofendido tinha sinais de vida estáveis, para a partir daí defender e concluir que o ofendido não poderia ter sofrido perigo para a vida por causa do embate pelo veículo automóvel conduzido pelo próprio arguido.
      2. No caso, da matéria de facto dada por provada em primeira instância, verifica-se que do acto de condução do arguido, então sob influência de álcool, resultou embate no ofendido que causou efectivamente perigo de vida a este.
      3. Essa conduta de condução dá para integrar o crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira (devido à condução sob influência de álcool) praticado no exercício da condução, p. e p. pelo art.o 142.o, n.o 3, do Código Penal (com referência à circunstância do art.o 138.o, alínea d), do mesmo Código), em conjugação com o art.o 93.o, n.o 3, alínea 1), da Lei do Trânsito Rodoviário.
      4. Entretanto, a mesma conduta de condução também integra perfeitamente o tipo de crime de condução perigosa agravado pelo resultado da ofensa grave à integridade física do ofendido, p. e p. pelos art.os 279.o, n.o 1, alínea a), e 281.o e 273.o (sendo este, por remissão do art.o 281.o), todos do Código Penal, sendo indubitável que dada a possibilidade de verificação, no caso, do crime de condução perigosa, já não é aplicável o crime subsidiário de condução em estado de embriaguez do art.o 90.o, n.o 1, da LTR.
      5. É de seguir, para o Código Penal, as seguintes considerações doutrinárias:
      – tendo em conta o teor do art.o 279.o, complementado pelos art.os 273.o e 281.o, pode afirmar-se que o dano na vida ou na integridade física consome o perigo;
      – sendo protegido no crime de condução perigosa, além da segurança das comunicações, os bens jurídicos individuais vida e integridade física, postos em perigo pela conduta do agente, ainda que estes reflexamente, se ocorrer uma lesão deste último como resultado daquela conduta, os referidos bens jurídicos de natureza pessoal passam a ser protegidos não só pelas disposições combinadas dos art.os 279.o, 273.o e 281.o, mas também, de forma genérica, pelos crimes dos art.os 134.o e 142.o; quando tal acontece, as disposições penais encontram-se numa relação de consunção – uma, a de protecção mais ampla (lex consumens) consome a protecção que a outra (lex consunta) já visa e que deixa de ser aplicada sob pena de clara violação do princípio ne bis in idem.
      6. Por isso, no caso dos autos, entre o crime de condução perigosa agravado pelo resultado da ofensa grave à integridade física do ofendido e o crime de ofensa grave à integridade física do ofendido por negligência grosseira cometido no exercício da condução, deve o arguido ser condenado apenas pelo referido crime de condução perigosa agravado pelo resultado, visto que a moldura penal deste crime é mais grave do que a do crime de ofensa grave à integridade física por negligência grosseira cometido no exercício da condução, e como tal fornece protecção mais ampla aos bens jurídicos em causa.
      7. Não se pode fazer o cúmulo jurídico das penas acessórias de inibição de condução aplicadas ao arguido, sob pena de violação da norma do n.o 4 do art.o 71.o do Código Penal.
      8. Estando provado em primeira instância que por causa da diminuição da capacidade de reger a sua própria pessoa na sequência do acidente de viação dos autos, o ofendido demandante precisava de ser internado em lar de idosos. Daí deriva o carácter previsível de naturais despesas de internamento em lar de idosos como uma parte de danos patrimoniais do ofendido demandante, a serem liquidadas em sede de liquidação de sentença (art.o 558.o, n.o 2, do Código Civil).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2019 131/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/10/2019 762/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla”.
      Erro notório.
      Princípio da livre apreciação da prova.
      Pena.

      Sumário

      1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.

      Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.

      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.

      Com o mesmo, consagra-se um modo não estritamente vinculado na apreciação da prova, orientado no sentido da descoberta da verdade processualmente relevante pautado pela razão, pela lógica e pelos ensinamentos que se colhem da experiência comum, e limitado pelas excepções decorrentes da “prova vinculada”, (v.g., caso julgado, prova pericial, documentos autênticos e autenticados), estando sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, entre os quais se destaca o da legalidade da prova e o do “in dubio pro reo”.

      2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais que a regem.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa