Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Critério de equidade para fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais
I – Em matéria da fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais, o legislador manda que seja observado o disposto no artigo 489º do CCM, ou seja, a indemnização é fixada com recurso ao critéiro de equidade.
II – É um critério de justiça do caso concreto, que busca uma melhor adequação da decisão judicial às circunstâncias concretas da vida: consiste, essencialmente, numa solução que atende às particularidades dos casos concretos, nomeadamente atender ao grau da culpabilidade do autor da lesão, à situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias concretas rodeadas do caso em análise.
III - Tendo em conta o facto de o Recorrente/Autor/lesado ter sido agredido injustificadamente pelo Recorrido/Réu, sofrendo lesões no olho esquerdo e na cabeça, e tendo-se internado durante um dia no hospital, considerando ainda o facto de hoje o Autor estar ainda a sofrer das consequências negativas: dor na cabeça, medo, inquietações e insónias, é justo fixar-se equitativamente a favor do Recorrente/lesado a quantia de MOP$50,000.00 a título de indemnização por danos não patrimonais.
Acidente de trabalho
Força probatória da perícia
Livre apreciação de prova
1. Ao contrário do que sucede no processo penal, onde o juízo técnico, científico e artístico inerente à prova pericial se presume subtraído à livre apreciação do julgador – artº 149º/1 do CPP, inexiste, na matéria civil e laboral, idêntica norma que predetermina a superioridade da força probatória da perícia, em relação às outras provas.
2. Tal como sucede com outros meios de impugnação, o recurso ordinário, incluindo o da matéria de facto, funda-se na falibilidade humana e na possibilidade de erro por parte dos juízes, gerador de decisões injustas e portanto, visa justamente à simples eliminação da decisão, inválida, injusta ou não conforme à lei, ou ainda à sua substituição por outra a proferir pelo Tribunal ad quem, na sequência do reexame da matéria controvertida.
3. Desde que seja formada com observância das regras relativas à produção e à valoração das provas, motivada e recondutível a critérios lógicos, a convicção íntima do Tribunal a quo é válida, e portanto, em princípio, insindicável pelo Tribunal superior em sede de recurso, e só é susceptível de controlo jurisdicional por via de recurso ordinário se a convicção tiver sido formada em violação do direito probatório, não motivada ou irrecondutível a critérios lógicos, ou seja, erradamente formada.
4. Para que o Tribunal ad quem possa revogar a decisão sobre a matéria de facto fixada na primeira instância, é preciso que o convença da existência de erro na apreciação de provas por parte do Tribunal a quo.
