Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Acidente de viação.
Crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”.
Suspensão da execução da pena.
Indemnização civil.
Danos patrimoniais.
Danos não patrimoniais.
1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art. 40°), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.
3. Se a matéria de facto dada como provada permitir que, com a necessária segurança, se fixem os montantes indemnizatórios por despesas que a demandante irá ter que suportar, motivos não há para se condenar no que se vier a liquidar em sede de execução de sentença.
- Princípio dispositivo
- A lei prevê mecanismo próprio (cfr. Nº 1 do artº 292º do CPC) para um terceiro defender a sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial ordenada.
- O Tribunal a quo não pode, sem embargos deduzidos pelo alegado arrendatário, determinar oficiosamente a não prossecução da execução, sob pena de violar o princípio dispositivo, gerando a nulidade da decisão por excesso da pronúncia.
Concessão por arrendamento de terreno.
Declaração de caducidade.
Despacho concordante, (“Concordo”).
Caducidade por falta de aproveitamento do terreno.
Culpa da concessionária.
Vícios do acto administrativo.
Praxis administrativa.
Princípio da igualdade.
Acto administrativo vinculado.
1. O despacho concordante – “Concordo” – do Chefe do Executivo exarado no parecer do S.T.O.P. absorve os fundamentos de facto e de direito neste expostos, fazendo-os seus, pelo que não padece de “falta de fundamentação” (ou “inexistência”).
2. Uma alegada “praxis administrativa” não justifica uma (prolongada) inércia da concessionária em aproveitar o terreno concessionado.
3. A “declaração de caducidade” da concessão por arrendamento de um terreno por falta do seu aproveitamento no prazo acordado para o efeito com culpada da (própria) concessionária, é um acto administrativo vinculado.
4. Os princípios da igualdade, justiça imparcialidade, boa fé constituem limites internos da discricionariedade administrativa.
Imposto do selo.
Liquidação.
Recorribilidade (contenciosa).
Prescrevendo o art. 2°, n.° 3 da Lei n.° 12/2003 que “Da decisão do director dos Serviços de Finanças em reclamação graciosa cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo”, e se por Acórdão do T.U.I. se uniformizou jurisprudência no sentido de que o assim estatuído “aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos imposto profissional e complementar de rendimento”, (cfr., Ac. De 16.10.2019, Proc. n.° 7/2017), visto está que o despacho que fixa o imposto do selo a pagar não é susceptível de (imediato) “recurso contencioso”, (do mesmo cabendo “recurso hierárquico necessário”).
