Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 946/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”.
      Suspensão da execução da pena.
      Indemnização civil.
      Danos patrimoniais.
      Danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art. 40°), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

      2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.

      3. Se a matéria de facto dada como provada permitir que, com a necessária segurança, se fixem os montantes indemnizatórios por despesas que a demandante irá ter que suportar, motivos não há para se condenar no que se vier a liquidar em sede de execução de sentença.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 786/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Princípio dispositivo

      Sumário

      - A lei prevê mecanismo próprio (cfr. Nº 1 do artº 292º do CPC) para um terceiro defender a sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial ordenada.
      - O Tribunal a quo não pode, sem embargos deduzidos pelo alegado arrendatário, determinar oficiosamente a não prossecução da execução, sob pena de violar o princípio dispositivo, gerando a nulidade da decisão por excesso da pronúncia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 443/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Concessão por arrendamento de terreno.
      Declaração de caducidade.
      Despacho concordante, (“Concordo”).
      Caducidade por falta de aproveitamento do terreno.
      Culpa da concessionária.
      Vícios do acto administrativo.
      Praxis administrativa.
      Princípio da igualdade.
      Acto administrativo vinculado.

      Sumário

      1. O despacho concordante – “Concordo” – do Chefe do Executivo exarado no parecer do S.T.O.P. absorve os fundamentos de facto e de direito neste expostos, fazendo-os seus, pelo que não padece de “falta de fundamentação” (ou “inexistência”).

      2. Uma alegada “praxis administrativa” não justifica uma (prolongada) inércia da concessionária em aproveitar o terreno concessionado.

      3. A “declaração de caducidade” da concessão por arrendamento de um terreno por falta do seu aproveitamento no prazo acordado para o efeito com culpada da (própria) concessionária, é um acto administrativo vinculado.

      4. Os princípios da igualdade, justiça imparcialidade, boa fé constituem limites internos da discricionariedade administrativa.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 495/2015 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Imposto do selo.
      Liquidação.
      Recorribilidade (contenciosa).

      Sumário

      Prescrevendo o art. 2°, n.° 3 da Lei n.° 12/2003 que “Da decisão do director dos Serviços de Finanças em reclamação graciosa cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo”, e se por Acórdão do T.U.I. se uniformizou jurisprudência no sentido de que o assim estatuído “aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos imposto profissional e complementar de rendimento”, (cfr., Ac. De 16.10.2019, Proc. n.° 7/2017), visto está que o despacho que fixa o imposto do selo a pagar não é susceptível de (imediato) “recurso contencioso”, (do mesmo cabendo “recurso hierárquico necessário”).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 1034/2017-I Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa