Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Impugnação da matéria de facto
Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Reapreciadas e valoradas as provas de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro grosseiro ou manifesto na sua apreciação, o pedido de impugnação da matéria de facto terá de improceder.
- Sanção de demissão aplicada no processo disciplinar
- Violação do princípio da proporcionalidade e erro manifesto na escolha da medida sancionatória
I - Em matéria da aplicação das penas disciplinares, o legislador, mediante o do artigo 316º do ETAPM, manda atender a conjunto de factores: a natureza e a gravidade dos factos; a categoria do funcionário ou agente; a sua personalidade; o grau de culpa do infractor; os danos e prejuízos causados; a perturbação produzida no normal funcionamento dos serviços; em geral, a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido.
II – É do entendimento quase uniforme que as penas de inactividade ou de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis às infracções que, conforme, ponderadas todas as circunstâncias atendíveis, inviabilizem ou não a manutenção da relação funcional. A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções.
III – Atendendo às circunstâncias concretas apuradas do caso: não revelação a terceiro do conteúdo ilicitamente filmado; ilícito cometido sem conexão com as funções que o arguido desempenhava; confissão integral dos factos imputados que não constituem crime grave, e arrependimento mostrado pelo arguido; não prejuízos causados ao funcionamento do serviço, tudo isto leva a considerar-se que a aplicação de uma censura disciplinar de menor gravidade é o bastante e cumpria integralmente a função sancionatória que os actos praticados pelo Recorrente justificam. Nesta óptica, a aplicação da sanção de demissão é inadequada e desproporcional, verificando-se, assim, um erro manifesto na escolha da medida sancionatória aplicada, ou seja, não foi respeitado o princípio de proporcionalidade, o que é fundamento para anular a decisão punitiva.
- Falta da audiência prévia do interessado
- Princípios da proporcionalidade e da justiça
- A audiência de interessados é uma das formas da concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
- A preterição dessa formalidade pode, em certos casos, ser ultrapassada se daí não resulte qualquer ilegalidade determinante da anulação do acto, isto é, quando, atentas as circunstâncias concretas, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar, seja porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada
- Os princípios da proporcionalidade e da justiça não são operantes nas actividades administrativas vinculadas.
