Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Nulidade da sentença
- Erro de julgamento
- Se os fundamentos invocados e a decisão tomada são coerentes e lógicas, errando-se simplesmente na data de vencimento dos juros de mora, não há lugar a nulidade da sentença por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão prevista na al. c) do nº 1 do artº 571º do CPC, mas sim erro de julgamento.
- Caso julgado
- Embargos à execução
- Nunca pode a Embargante voltar a suscitar a excepção da prescrição da acção câmbiária dos cheques em sede do recurso jurisdicional da decisão final dos embargos à execução se a mesma já foi julgada improcedente por despacho transitado em julgado.
- Não tendo a Embargante impugnado a factualidade assente e provada constante da sentença final, especialmente os seguintes factos:
- A Executada/ora Embargante, pediu de empréstimo ao Exequente/ora Embargado, no montante de RMB12.000.000,00 para o seu investimento num projecto da China (resposta ao quesito nº 4 da base instrutória) e
- A emissão dos três cheques é para garantir o reembolso do capital emprestado e a taxa de juros de 2,5% mensal combinada com o Exequente no valor total de HKD20.525.000,00 (resposta ao quesito nº 7 da base instrutória),
- os embargos por si deduzidos não deixam de ser julgados improcedentes.
- Erro no julgamento de factos
- Realidade jurídica e realidade fáctica divergente
- Anulação oficiosa do julgamento de factos
I – Quando a descrição do registo predial menciona que um determinado prédio (com o nº 6) tem a área de 180 metros quadrados, enquanto o Tribunal recorrido fixou como facto assente a área de 181 metros quadrados dos prédios com os nº 6 e 8 da mesma rua (objecto sobre o qual incide o pedido da usucapião), mas, em sede de inspecção ao local, verifica-se que a área dos 2 prédios contíguos tem 149 metros quadros, há, assim, erro no julgamento de factos, porque a realidade jurídica não corresponde à realidade física dos prédios em discussão.
II – Quando o Réu invocou que a área de um terreno conexo com os prédios mencionados na alínea I) tem uma área de 137 metros quadrados, sem que o registo predial mencionasse a respectiva área, nem a escritura pública da aquisição por ele outorgada a mencionava, mas, em sede de diligência da inspecção local, toda a área do prédio indicado pela Ré tem apenas 126 metros quadrados, existe um outro erro no julgamento de facto.
III - O registo predial definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, donde se conclui que a presunção não abrange os elementos de identificação do direito predial. As certidões registais não fazem prova plena de que os elementos de identificação do prédio sejam os que realmente lhe correspondem, pelo que a desconformidade entre estes elementos constantes do registo e a realidade pode provar-se por elementos probatórios idóneos.
IV – Quando a realidade jurídica definida pelo Tribunal recorrido não está conforme com a realidade física dos prédios em causa, é razão bastante para anular o julgamento de factos e mandar repetir o mesmo a fim de eliminar a matéria fáctica viciada ao abrigo do disposto no artigo 629º/4 do CPC.
V - Se, em relação a dois prédios contíguos, um já se encontra registado em nome da Autora, outro, objecto de usucapião, omite a sua área ao nível do registo predial, e, no caso de o Tribunal vir a julgar procedente o pedido da usucapião, deve indicar a área do prédio usucapido, e não declarar a área total dos dois prédios em causa, dada a natureza diferente dos mesmos em causa.
