Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– tráfico de estupefacientes
– alteração substancial dos factos acusados
– art.o 1.o, n.o 1, alínea f), do Código de Processo Penal
– comunicação do art.o 340.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– nulidade do acórdão condenatório
1. No caso dos autos, segundo a acusação, há dois grupos de traficantes em co-autoria pertencendo cada um dos dois arguidos nos respectivos grupos, enquanto de acordo com o facto dado por provado no acórdão recorrido, só há um grupo de traficantes em co-autoria, razões por que o 2.o arguido ora recorrido, inicialmente acusado da prática, em co-autoria, de um crime tentado de tráfico de estupefacientes, acabou por ser condenado, no entendimento do tribunal sentenciador, como co-autor do 1.o arguido na transportação, já consumada, da droga para Macau.
2. Tratou-se, aí, efectivamente, de uma “alteração substancial dos factos” descritos na acusação, com efeitos da agravação da moldura penal aplicável ao 2.o arguido (cfr. O art.o 1.o, n.o 1, alínea f), do Código de Processo Penal), nomeadamente porque passou a ser imputada a este a prática, em co-autoria, de um crime consumado de tráfico de estupefacientes.
3. Como dos elementos coligidos dos autos, resulta nítido que o tribunal sentenciador recorrido nunca chegou a comunicar previamente quais os factos acusados é que seriam objecto de alteração e quais os termos concretos dessa eventual alteração, sendo certo que o art.o 340.o, n.o 1, do Código de Processo Penal fala da comunicação dos factos em si, é de declarar nulo o acórdão condenatório recorrido, devendo o mesmo tribunal repetir o julgamento da causa.
