Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2020 108/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – metanfetamina
      – quantidade de referência de uso diário
      – art.o 14.o, n.o 2, da Lei n.o 17/2009
      – art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
      – crime de consumo punido com moldura penal do crime de tráfico
      – Lei n.o 10/2016

      Sumário

      Estando provado, no caso, que a arguida deteve 1,33 gramas de quantidade líquida de metanfetamina para seu consumo pessoal, e excedendo essa quantidade o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário dessa substância, fixada no mapa de quantidades em anexo à Lei n.o 17/2009, ela deve ser punida pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefacientes, por força do n.o 2 do art.o 14.o dessa Lei (na sua nova redacção dada pela Lei n.o 10/2016, que entrou já vigor na data da acima referida conduta de detenção), conjugadamente com a moldura correspondente à do art.o 8.o, n.o 1, da mesma Lei 17/2009 (na dita redacção nova), por não se vislumbrar, no caso, qualquer situação de estar a ilicitude dos factos praticados por ela consideravelmente diminuída.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2020 427/2020 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2020 678/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2020 828/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – violação de leges artis

      Sumário

      Há erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/07/2020 166/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Modificação do projecto aprovado referido no artigo 19º/1 do DL nº 16/96/M, de 1 de Abril
      - Montagem de equipamentos sonoros de tipo familiar e de tipo profissional no restautrante/bar

      Sumário

      I - Para efeitos da aplicação do artigo 19º/1 do DL nº 16/96/M, de 1 de Abril, só constituem alterações que impliquem a modificação do projecto aprovado pela entidade competente quando se introduzam as obras ou equipamentos que modifiquem estruturalmente o estabelecimento em causa (ex. Alterar a divisão interna do estabelecimento ou a estrutura da construção) ou modifiquem funcionalmente (ex. De cafetaria passa a ser um restaurante) o mesmo.
      II – A montagem de equipamentos sonoros no Bar (assim classificado pela Entidade Recorrida), de tipo familiar (e não de tipo profissional, ex. Para discoteca ou karaoke), com colunas pequenas colocadas nos cantos do interior do estabelecimento, não constitui uma alteração que implique a modificação do projecto de obras anteriormente aprovado pela Entidade Recorrida, já que, por um lado, a Recorrente não pediu autorização para montar equipamentos sonoros de tipo profissional no local, por outro, o pessoal da inspecção da DST se deslocou ao estabelecimento por causa de uma queixa de barulho proveniente do mesmo, o regime que disciplina o caso deve ser o de prevenção e controlo do ruído ambiental, previsto pela Lei nº 8/2014 (Prevenção e controlo do ruído ambiental), de 25 de Agosto, alterada pela Lei nº 9/2019, de 29 de Abril.
      III – Não se verificando os pressupostos do artigo 19º/1 do citado DL, mas foi esta norma invocada para punir a Recorrente, há violação da lei, o que conduz necessariamente à anulação da sentença recorrida e a decisão punitiva ora posta em crise.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong