Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Contagem do prazo para impugnação administrativa e consequência da sua extemporaneidade
I – Em situações normais, o prazo para impugnação do acto administrativo de um Director inicia-se com a sua notificação e não se suspendeu nos termos previstos no Código de Processo Administrativo Contencioso.
II - Recebida uma notificação deficiente, por falta de elementos do artigo 70º do CPA, devia o notificado lançar mão do mecanismo do artigo 27º/2 do CPAC para suspender o prazo. Não o tendo feito, veio a interpor um recurso hierárquico que o órgão administrativo competente veio a considerá-lo extemporâneo, e correctamente. Nesta situação, não é possível assacar essa intempestividade a qualquer vício do acto do Director recorrido, o que determina o não provimento do presente recurso.
- Nulidade da decisão administrativa ao abrigo do artigo 14º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro
I – Os elementos referidos nas várias alíneas do artigo 14º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro, que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Administrativas e respectivos procedimento (RJIA), devem ser expressamente mencionados, como elementos essenciais, em qualquer decisão administrativa sancionatória, sobre os quais o legislador não estabelece qualquer hierarquização ao nível da importância.
II – A falta de qualquer desses elementos conduz à nulidade da decisão em causa, sendo uma cominação insuperável, insubstituível ou incorrigível.
