Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Marca e capacidade distintiva de expressão meramente descritiva
I – A existência e utilização de marca têm por desiderato alcançar duas funções: uma função económica - que serve para diferenciação entre os produtos ou serviços semelhantes, permitindo uma associação entre a marca que assinala um produto ou serviço e as inerentes características – e uma função jurídica – que visa realizar os interesses do titular, usando-se a marca no jogo da concorrência como instrumento de diferenciação.
II – A expressão “SCIENCING THE TABLE GAME” , de carácter descritivo, sem outro elemento qualitativo, não é capaz de identificar especificadamente o tipo de jogos de mesa electrónicos em causa, carece como tal de capacidade distintiva, o que determina o indeferimento do seu registo como sinais distintivos de produto.
- Facto extintivo da dívida exequenda e ónus de prova
I – Na acçao executiva, provando-se a existência e exequibilidade do crédito alegado pelo Exequente/credor, ao Embargante/executado incumbe alegar e provar factos extitivos do crédito exequendo, uma vez que este alegou que já pagou a dívida.
II - Uma vez que o Embargado pediu também o pagamento de juros vencidos e vincendos devidos a partir da data do vencimento da obrigação, importa determinar as datas em que os valores parcelares da citada quantia total de HK$47.500,00 foi paga para efeitos de imputação deste valor no cumprimento. Como nada foi alegado pelo Embargante acerca das datas em que procedera as transferências ao Embargante para pagar a este os valores parcelares que compõem a quantia de HK$47.500,00, é correcto que se considera que o mesmo o pagara antes da dedução dos presentes embargos, ou seja, antes de 14 de Dezembro de 2017.
