Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 506/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 496/2019 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 436/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 784/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca e capacidade distintiva de expressão meramente descritiva

      Sumário

      I – A existência e utilização de marca têm por desiderato alcançar duas funções: uma função económica - que serve para diferenciação entre os produtos ou serviços semelhantes, permitindo uma associação entre a marca que assinala um produto ou serviço e as inerentes características – e uma função jurídica – que visa realizar os interesses do titular, usando-se a marca no jogo da concorrência como instrumento de diferenciação.

      II – A expressão “SCIENCING THE TABLE GAME” , de carácter descritivo, sem outro elemento qualitativo, não é capaz de identificar especificadamente o tipo de jogos de mesa electrónicos em causa, carece como tal de capacidade distintiva, o que determina o indeferimento do seu registo como sinais distintivos de produto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 785/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Facto extintivo da dívida exequenda e ónus de prova

      Sumário

      I – Na acçao executiva, provando-se a existência e exequibilidade do crédito alegado pelo Exequente/credor, ao Embargante/executado incumbe alegar e provar factos extitivos do crédito exequendo, uma vez que este alegou que já pagou a dívida.

      II - Uma vez que o Embargado pediu também o pagamento de juros vencidos e vincendos devidos a partir da data do vencimento da obrigação, importa determinar as datas em que os valores parcelares da citada quantia total de HK$47.500,00 foi paga para efeitos de imputação deste valor no cumprimento. Como nada foi alegado pelo Embargante acerca das datas em que procedera as transferências ao Embargante para pagar a este os valores parcelares que compõem a quantia de HK$47.500,00, é correcto que se considera que o mesmo o pagara antes da dedução dos presentes embargos, ou seja, antes de 14 de Dezembro de 2017.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho