Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Oposição à execução fiscal
- Finalidade do recurso jurisdicional
- Dador do aval da livrança
- Os recursos jurisdicionais são instrumentos processuais destinados a obter a reforma das sentenças recorridas e não meios de criar decisões sobre matéria nova. Ou seja, em recurso não é possível invocar questões que não tenham sido objecto da decisão escrutinada, a não ser que se trate de vício que seja de conhecimento oficioso.
- Sendo uma das dadoras do aval da livrança, a oponente é, nos termos das disposições no n.º 1 do art.1165,º ex vi do n.º3 do art.1210º, todos do Código Comercial, responsável da mesma maneira que a devedora originária por ela afiançada.
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Para impugnar a decisão da matéria de facto, é necessário cumprir as exigências estabelecidas no artº 599º do CPC, não o tendo feito, é de rejeitar o recurso nesta parte.
- Interpelação feita por fax
- Prejuízos excedentes em matéria do contrato de arrendamento
I - Face ao disposto no artigo 216º/2 do CCM, considera-se feita a respectiva interpelação, para denunciar o contrato de arrendamento e pedir a devolução do locado aquando do termo do contrato, através da notificação mandada por fax para o estabelecimento comercial de que um dos Réus explorava e que era administrador, uma vez que ficou provado que os Réus receberam tal fax.
II – Em relação à indemnização pelos prejuízos excedentes, uma vez verificados, a título de lucros cessantes, ela tem por fundamento o efectivo prejuízo causado, que pode já não se medir pelo valor da renda, não obstante ser o mesmo o respectivo facto gerador, mesmo que o montante dos danos causados às locadoras seja inferior ou equivalente ao quantitativo da renda, hipótese em que ao credor basta a indemnização contemplada pelo artigo 1027º/2 do CC.
III - A solução correcta só poderá ser conseguida mediante interpretação sistemática, lógica e teleológica da norma do artigo 1027º/3 do CCM. Não resta dúvida que, quer a sanção prevista no nº 2, quer no nº 3 do artigo citado, visa “forçar” o inquilino a devolver o locado ao senhorio com o mais cedo possível, sob pena de estar sujeito a sanções pesadas até que o locado seja devolvido a quem de direito.
IV - Por esta via, a leitura mais consentânea com a ratio legis da norma do artigo 1027º/3 do CCM é a de que a indemnização da mora entra em linha de consideração para efeitos da fixação da indemnização por prejuízo excedente, sob pena de duplamente se “sancionar” o inquilino!
