Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Empréstimos para jogo concedidos antes da legislação reguladora da actividade de promotor de jogos e documento comprovativo de dívida assinado pelo devedor
I - Com a autorização da concessionária (YYY), o credor originário, C, no exercício da actividade de promotor de jogos, concedia empréstimos ao Executado/Embargante, altura não tinha ainda legislação que disciplinava esta actividade, mesmo depois, veio a publicada a respectiva legislação, esta contém uma norma transitória (artigo 35º do Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril), que também permitia o exercício transitório da actividade de promotor de jogo por pessoas que já vinham a exercê-la. Pelo que os empréstimos devem ser considerados juridicamente válidos.
II - Mais tarde, o credor transmitiu o seu crédito para uma sociedade com o consentimento e conhecimento do devedor (executado), pois, este assinou dois documentos comprovativos de dívida que servem de títulos executivos num processo executivo, como a transmissão de crédito não padece de nenhum vício, nem formal nem substancial, é de reconhecer este crédito em juízo e como tal devem julgar-se improcedentes os embargos deduzidos pelo executado.
- Insuficiência de matéria de facto motivada pela remissão para documentos juntos autos, que não dão total cobertura para toda a matéria alegada no respectivo artigo da peça processual
I - Ao fixar os factos assentes com base na matéria alegada pelo Autor na PI, o Tribunal limitou-se a remeter na sua resposta para o teor dos documentos juntos aos autos, sem se curar de saber se é idêntico o âmbito material do facto alegado e o do documento em causa, e como o elemento que se pretende obter com o facto alegado não resulta do documento junto, há insuficiência de matéria de facto, o que impõe à repetição de julgamento para suprir esta lacuna.
II - O Código de Processo de Trabalho, aprovado pela Lei nº 9/2003, de 30 de Junho, introduziu regras excepcionais no processo laboral através do artigo 42º, e manda que o Tribunal possa (e deva) condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diferente do dele, sempre que isso resulte da aplicação à matéria de facto de preceitos inderrogáveis das leis ou regulamentos, nos termos legalmente prescritos.
- Responsabilidade da concessionária com seus promotores de jogo emergente de actividades desenvolvidas nos casinos daquela
I – A ratio legis das normas do artigo 29º do Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril, e da al. 5) do artigo 30º do mesmo Regulamento, visa impôr às concessionárias de jogo um dever especial de controlar todas as actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo e administraAs e colaboraAs destes, visto que as concessionárias são beneficiários últimos destas actividades, razão pela qual o legislador fala de “fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais”.
II – Provando-se que a promotora aceitou o depósito de dinheiro na conta aberta no seu casino, mas não devolveu a quantia depositada, quando foi interpela pelo seu depositante, e, a concessionária vem a ser demandada conjuntamente com a promotora de jogo, a concessionária é responsável solidária, porque não cumpriu o seu dever de fiscalização, pelos prejuízos decorrentes daquela actividade, nos termos do artigo 29º do citado Regulamento Administrativo, salvo se a concessionária provasse que fazia tudo para cumprir o seu dever de fiscalização, mas não conseguiu evitar o resultado danoso sem culpa sua.
- Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
III – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (YYY) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (11.º); Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou 154 dias de trabalho efectivo junto da Ré no sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo. (12.º); A Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado no sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo. (13.º); A Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal em singelo, caso este tenha trabalhado em tal dia. (14.º) (…), e depois subsumiu estes factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.
