Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2020 18/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2020 78/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Responsabilidade solidária das concessionárias de jogo
      - Artºs 29º e 30º do Regulamento Administrativo nº 6/2002

      Sumário

      O espírito normativo dos artºs 29º e 30º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 é no sentido de atribuir responsabilidade às concessionárias no controlo das actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, pois sendo beneficiárias das actividades destes, é razoável e lógico exigir-lhes o dever de fiscalização dessas actividades, bem como assumir, em solidariedade com eles as responsabilidades decorrentes das mesmas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2020 347/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2020 1218/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/04/2020 559/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Despacho tabelar
      Posse
      Usucapião
      Herdeiro legitimário
      Decisão-surpresa
      Princípio do dispositivo

      Sumário

      1. Não tendo sido concretamente decidida no saneador a questão da legitimidade das partes, a apreciação meramente tabelar nele feita nunca forma caso julgado e portanto, não tem a dignidade de impedir a posterior apreciação da legitimidade das partes pelo Tribunal, ex ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

      2. A fundamentação onde se diz que não cobrindo a posse que têm os Autores a totalidade do bem cujo direito real que pretenderam adquirir por usucapião, não está em contradição com a decisão que não reconhece aos Autores como únicos titulares da totalidade do direito real em causa.

      3. Não tendo exercido a posse sobre a totalidade do bem, os Autores não podem adquirir, com fundamento nessa posse, a totalidade do direito real sobre o mesmo bem, por via de usucapião e ao abrigo do disposto no artº 1212º do CC.

      4. Ora, como se sabe, ao autor cabe formular a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e expor as razões de facto e de direito em que a fundamenta (artº 389º/1-c) do CPC) e sobre o réu recai o ónus de impugnação específica dos factos articulados na petição pelo autor (artº 410º/1 do CPC) .

      5. Na matéria de facto, o juiz tem de cingir-se às alegações das partes, ao passo que na indagação, interpretação e aplicação do direito o tribunal age livremente (artº 567º do CPC).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng