Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Responsabilidade solidária das concessionárias de jogo
- Artºs 29º e 30º do Regulamento Administrativo nº 6/2002
O espírito normativo dos artºs 29º e 30º do Regulamento Administrativo nº 6/2002 é no sentido de atribuir responsabilidade às concessionárias no controlo das actividades desenvolvidas nos seus casinos pelos promotores de jogo, administradores e colaboradores destes, pois sendo beneficiárias das actividades destes, é razoável e lógico exigir-lhes o dever de fiscalização dessas actividades, bem como assumir, em solidariedade com eles as responsabilidades decorrentes das mesmas.
Despacho tabelar
Posse
Usucapião
Herdeiro legitimário
Decisão-surpresa
Princípio do dispositivo
1. Não tendo sido concretamente decidida no saneador a questão da legitimidade das partes, a apreciação meramente tabelar nele feita nunca forma caso julgado e portanto, não tem a dignidade de impedir a posterior apreciação da legitimidade das partes pelo Tribunal, ex ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
2. A fundamentação onde se diz que não cobrindo a posse que têm os Autores a totalidade do bem cujo direito real que pretenderam adquirir por usucapião, não está em contradição com a decisão que não reconhece aos Autores como únicos titulares da totalidade do direito real em causa.
3. Não tendo exercido a posse sobre a totalidade do bem, os Autores não podem adquirir, com fundamento nessa posse, a totalidade do direito real sobre o mesmo bem, por via de usucapião e ao abrigo do disposto no artº 1212º do CC.
4. Ora, como se sabe, ao autor cabe formular a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e expor as razões de facto e de direito em que a fundamenta (artº 389º/1-c) do CPC) e sobre o réu recai o ónus de impugnação específica dos factos articulados na petição pelo autor (artº 410º/1 do CPC) .
5. Na matéria de facto, o juiz tem de cingir-se às alegações das partes, ao passo que na indagação, interpretação e aplicação do direito o tribunal age livremente (artº 567º do CPC).
