Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1o juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
Suspensão da instância
Motivo justificado
Dispõe o n.º 1 do artigo 223.º do CPC que o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando ocorrer motivo justificado.
Uma vez que a parte interessada pretende utilizar alguns elementos probatórios existentes nos autos de inquérito e que, por sua vez, encontrando-se aqueles autos cobertos por segredo de justiça, não lhe é possível obter tais elementos antes do despacho de pronúncia ou, se a instrução não tiver lugar, do despacho que designa dia para a audiência, nos termos previsto no n.º 1 do artigo 76.º do Código de Processo Penal.
Por se vislumbrar que a suspensão da instância tem alguma utilidade, será conveniente que o Tribunal mande sobrestar a instância e aguardar a decisão definitiva a proferir-se nos referidos autos de inquérito e, eventualmente, nos autos de instrução.
- Lei de Terras
- Falta de verificação de condições legais para suspensão do prazo de aproveitamento dos terrenos, prorrogação ou renovação da concessão provisória; nem condições para nova concessão ou para troca de terrenos concessionados por outros
A concessão por arrendamento é inicialmente dada a título provisório, e só se converte em definitiva se, no decurso do prazo fixado, forem cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas e o terreno estiver demarcado definitivamente.
As concessões provisórias não podem ser renovadas, salvo a seguinte excepção: a requerimento do concessionário e com autorização prévia do Chefe do Executivo, caso o respectivo terreno se encontre anexado a um terreno concedido a título definitivo e ambos estejam a ser aproveitados em conjunto.
No caso em apreço, os arrendamentos são válidos até 31.7.2016.
Pode haver lugar a suspensão ou prorrogação do prazo de aproveitamento, por motivo não imputável ao concessionário e que o Chefe do Executivo considere justificativo, mas neste caso também nunca pode ultrapassar o prazo de concessão por arrendamento a que se alude no artigo 47.º da Lei de Terras.
A atribuição de novas concessões por arrendamento é precedida de concurso público, salvo casos excepcionais em que este pode ser dispensado.
As entidades privadas só podem requerer a troca dos direitos resultantes da concessão, por arrendamento, de terrenos do Estado, de que são titulares e livre de quaisquer ónus ou encargos, pelos direitos sobre os terrenos disponíveis.
Não se verificando as condições legais para suspensão do prazo de aproveitamento dos terrenos, prorrogação ou renovação da concessão provisória; nem as condições para nova concessão ou para troca de terrenos concessionados por outros, não merece reparo o acto recorrido.
