Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Nulidade da sentença
- Comproprietário da fracção
- Posse
- Só existe nulidade da sentença por oposição entre fundamentos e decisão quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam logicamente ao resultado oposto àquele que foi decidido.
- Se o Autor pediu que fosse condenada a Ré a restituir-lhe a fracção autónoma livre de pessoas e bens o Tribunal a quo decidiu “ordenar a Ré entregar as chaves da fracção autónoma ao Autor e a não impedir o acesso deste à mesma”, não se verifica a nulidade da sentença por excesso da pronúncia, visto que se trata duma decisão que está dentro do âmbito do pedido formulado pelo Autor (a restituição da fracção é mais abrangente, implicando necessariamente a entrega de chaves e a não proibição de acesso à fracção) e que está em conformidade com o direito aplicável vigente.
- O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título (cfr. Nº 2 do artº 1302º do C.C.).
- Mediação imobiliária
- Falta de idoneidade
- Nos termos da al. 3) do nº 1 do artº 6º da Lei nº 16/2012, considera-se verificada a idoneidade quando o interessado não tinha sido punido, três ou mais vezes, com sanção de multa pela prática de infracções administrativas em violação da lei em referência.
- Assim, afere-se pela interpretação a contrário sensu que a existência de três, ou mais, sanções administrativas acima aludidas constitui fundamento bastante da ausência da idoneidade da sociedade, dos seus administradores, directores ou gerentes com requisito para concessão da licença de mediador imobiliário, e reconduz por consequência, à decisão de cancelamento da licença ao abrigo dos art.ºs 9.º, n.º 1, alínea 2) e 5.º, n.º 2, alínea 6) da Lei n.º 16/2012.
