Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Concessão de Terras
Despejo, acto vinculado
Preterição de audiência prévia
Princípios da proporcionalidade e da justiça
O acto que determina o despejo da concessionária é uma consequência necessária decorrente da declaração de caducidade da concessão, não havendo, assim, necessidade de nova audiência da interessada.
Os princípios da proporcionalidade e da justiça constituem limites internos dos actos praticados pela Administração no exercício de poderes discricionários, não operando a intervenção do juiz quando se está perante um acto vinculado, como é o caso.
Concessão de Terras
Despejo, acto vinculado
Preterição de audiência prévia
Princípios da proporcionalidade e da justiça
O acto que determina o despejo da concessionária é uma consequência necessária decorrente da declaração de caducidade da concessão, não havendo, assim, necessidade de nova audiência da interessada.
Os princípios da proporcionalidade e da justiça constituem limites internos dos actos praticados pela Administração no exercício de poderes discricionários, não operando a intervenção do juiz quando se está perante um acto vinculado, como é o caso.
- Falta de fundamentação
- Falta da audiência prévia do interessado
- Princípios da proporcionalidade e da justiça
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram de base de decisão administrativa, ou seja, permitir ao administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar em aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
- E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA).
- A audiência de interessados é uma das formas da concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
- A preterição dessa formalidade pode, em certos casos, ser ultrapassada se daí não resulte qualquer ilegalidade determinante da anulação do acto, isto é, quando, atentas as circunstâncias concretas, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar, seja porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.
- Os princípios da proporcionalidade e da justiça não são operantes nas actividades administrativas vinculadas.
- Prazo de prescrição do procedimento disciplinar previsto no ETAPM
- Aplicação subsidiária dos artigos 112º e 113º do CPM ao procedimento disciplinar em matéria da prescrição
I - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar contra funcionário é de 3 anos sobre a data em que a falta é cometida nos termos fixados pelo artigo 289º/1 do ETAPM.
II - Para efeito de suspender o prazo de prescrição referido no artigo 289º/3 do ETAPM, importa que a instauração do procedimento disciplinar tenha sido manifestada tempestivamente e por quem detinha competência para o fazer. Será essa a data a considerar para a contagem do prazo prescricional.
III – Ao regime da prescrição do procedimento disciplinar previsto no ETAPM aplica-se subsidiariamente o regime de prescrição estipulado no CPM por força do disposto no artigo 277º do ETAPM.
IV - Toma-se como ponto de partida a data dos factos, ocorrida em 20/06/2010 e o prazo de prescrição normal, que é de três anos (artigo 289º/1 do ETAPM), acrescido de metade (1,5 anos) e ressalvado o tempo máximo de suspensão previsto no artigo 112º/2 do CPM (3 anos), conclui-se necessariamente que, ao fim de sete anos e meio (7,5 anos), se tem por verificada a prescrição relativamente ao ilícito disciplinar imputado à arguida/Recorrente (cfr. Artigo 113º/3 do CPM).
V – Como a decisão punitiva veio a ser proferida em 26/11/2018 (os factos foram praticados em 20/06/2010), já prescreveu o procedimento disciplinar contra a arguida/Recorrente.
