Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 810/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 939/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
      Trata-se de um incidente de execução da pena de prisão a que preside uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, e que assenta na formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro e em liberdade, do condenado que já cumpriu parte considerável da pena.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

      3. Na formulação do juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, e, em especial, as perspectivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de protecção da vítima, quando disso seja caso.
      A liberdade condicional deverá ser concedida quando o julgador conclua que o condenado reúne condições que, razoavelmente, fundam a expectativa de que, uma vez colocado em liberdade, assumirá uma conduta conforme às regras da comunidade.
      Inversamente, a liberdade condicional deverá ser negada quando o julgador conclua que o condenado não reúne tais condições, seja porque o juízo contrário se revela carecido de razoabilidade, seja porque se revela temerário, nomeadamente, quando o percurso até ao momento experienciado pelo condenado não oferece ainda suficiente segurança para sustentar um “juízo positivo” acerca do seu comportamento futuro quando em meio livre.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 890/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “roubo qualificado na forma tentada”.
      Pena.

      Sumário

      1. A figura da atenuação especial da pena surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.

      2. Motivos não existindo para se considerar a situação dos autos excepcional, e assim, injustificada sendo uma atenuação especial da pena, nem parecendo que a pena em questão se apresenta desproporcional ou exagerada, visto está que deve ser confirmada.

      3. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo esta ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 382/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 127.o do Código Penal
      – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – prorrogação da suspensão da execução da inibição de condução
      – art.os 53.o a 55.o do Código Penal
      – art.o 124.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Segundo o art.o 127.o do Código Penal (CP), nas contravenções não se aplicam as normas deste Código relativas à reincidência e à prorrogação da pena.
      2. Entretanto, a prorrogação da pena de que se fala neste preceito legal é a prorrogação da pena efectiva, e não a prorrogação da suspensão da execução da pena. Para constatar isto, é de atender à expressão “pena … efectiva” empregue na redacção do n.o 1 do art.o 77.o, do n.o 1 do art.o 78.o, e n.o 1 do art.o 81.o, todos do CP, integrantes do capítulo de normas deste Código no tocante à prorrogação da pena.
      3. Em tese jurídica falando, acabando a Lei do Trânsito Rodoviário vigente, através da norma do n.o 1 do seu art.o 109.o, por adoptar para a pena de inibição de condução, a figura de suspensão consagrada no art.o 48.o, n.o 1, do CP para a execução da pena de prisão, então seria legítimo concluir, por força do art.o 124.o, n.o 1, do CP, pela aplicabilidade também, com as necessárias adaptações, das normas dos art.os 53.o a 55.o do CP, e da norma procedimental do art.o 476.o do Código de Processo Penal, para completar o mecanismo de funcionamento de figura de suspensão de execução da pena de inibição de condução.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 822/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada”.
      Absolvição.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      Se o Tribunal dá como “não provada” a matéria de facto que suporta a imputada a autoria da arguida pela prática de 1 crime de “apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada”, mas se de uma análise global e cruzada aos elementos dos autos se vier a concluir que o decidido colide com as “regras de experiência” e com a “normalidade das coisas” – e a fundamentação exposta na decisão for insuficiente para se alcançar as verdadeiras razões do decidido – adequado se apresentada considerar como verificado o vício de “erro notório na apreciação da prova”, decretando-se, consequentemente, o reenvio dos autos para novo julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa