Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Suspensão de eficácia do acto administrativo
Grave lesão do interesse público na não execução imediata
Prejuízos de de difícil reparação
1. O instituto da suspensão de eficácia visa evitar, na pendência do recurso contencioso de anulação ou da declaração de nulidade, a constituição ou consolidação de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos, irreversíveis ou pelo menos de difícil reparação, para os interesses que o requerente visa assegurar no recurso contencioso.
2. Para o efeito, o requerente, enquanto interessado em ver suspensa a execução imediata do acto, tem o ónus de alegar e provar a verificação dos prejuízos e a existência do nexo de causalidade adequada entre a execução imediata do acto e a verificação dos prejuízos.
Actividades publicitárias
Material e suporte publicitários
Detentor do suporte publicitário
Face ao disposto nos artºs 28º/2 e 33º/2-1) do «Regulamento Geral dos Espaços Púbicos», aprovado pelo Regulamento Administrativo nº 28/2004, a ordem de remoção do material e suporte publicitários pode ser validamente dirigida somente ao titular do material publicitário, pois este é sempre presumido pelo menos detentor do suporte publicitário, à luz do artº 1177º/-a) do Código Civil, se do procedimento não se indicia a pertença a outrem da propriedade do suporte onde se encontra montado o material publicitário.
- Revogação da autorização da permanência na RAEM e conceito indeterminado e sua sindicabilidade jurisdicional
I – Só há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto, ou em matéria de procedimento sancionatório, a Administração Pública não provou os factos que sirvam de base à uma decisão punitiva, não cumprindo assim o ónus de prova que sobre ela recai.
II - “Perigo efectivo” e “perigo para a ordem e segurança pública de Macau” são conceitos indeterminados, que podem ser sujeitos a interpretação jurisdicional, sem que, porém, possam ser sindicados na zona de incerteza e de prognose sobre comportamento futuro das pessoas visadas que eles conferem à actuação administrativa, salvo em caso de manifesto e ostensivo erro grosseiro e tosco (cfr. O artigo 12º/2 e 3 da Lei nº 6/2004, de 2 de Agosto).
III – Perante a existência de fortes indícios da prática de um crime de burla imputado ao Recorrente por estar envolvida uma quantia de valor elevadíssimo (trinta milhões de dólares de HK), a Entidade Recorrida concluiu que a presença do Recorrente periga a ordem e segurança pública da RAEM, juízo este que assenta nos pressupostos de facto e de direito acertados, razão pela qual é de manter a decisão administrativa recorrida.
