Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2020 368/2020 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia do acto administrativo
      Grave lesão do interesse público na não execução imediata
      Prejuízos de de difícil reparação

      Sumário

      1. O instituto da suspensão de eficácia visa evitar, na pendência do recurso contencioso de anulação ou da declaração de nulidade, a constituição ou consolidação de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos, irreversíveis ou pelo menos de difícil reparação, para os interesses que o requerente visa assegurar no recurso contencioso.

      2. Para o efeito, o requerente, enquanto interessado em ver suspensa a execução imediata do acto, tem o ónus de alegar e provar a verificação dos prejuízos e a existência do nexo de causalidade adequada entre a execução imediata do acto e a verificação dos prejuízos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2020 597/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Actividades publicitárias
      Material e suporte publicitários
      Detentor do suporte publicitário

      Sumário

      Face ao disposto nos artºs 28º/2 e 33º/2-1) do «Regulamento Geral dos Espaços Púbicos», aprovado pelo Regulamento Administrativo nº 28/2004, a ordem de remoção do material e suporte publicitários pode ser validamente dirigida somente ao titular do material publicitário, pois este é sempre presumido pelo menos detentor do suporte publicitário, à luz do artº 1177º/-a) do Código Civil, se do procedimento não se indicia a pertença a outrem da propriedade do suporte onde se encontra montado o material publicitário.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2020 1101/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2020 147/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2020 468/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Revogação da autorização da permanência na RAEM e conceito indeterminado e sua sindicabilidade jurisdicional

      Sumário

      I – Só há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto, ou em matéria de procedimento sancionatório, a Administração Pública não provou os factos que sirvam de base à uma decisão punitiva, não cumprindo assim o ónus de prova que sobre ela recai.
      II - “Perigo efectivo” e “perigo para a ordem e segurança pública de Macau” são conceitos indeterminados, que podem ser sujeitos a interpretação jurisdicional, sem que, porém, possam ser sindicados na zona de incerteza e de prognose sobre comportamento futuro das pessoas visadas que eles conferem à actuação administrativa, salvo em caso de manifesto e ostensivo erro grosseiro e tosco (cfr. O artigo 12º/2 e 3 da Lei nº 6/2004, de 2 de Agosto).
      III – Perante a existência de fortes indícios da prática de um crime de burla imputado ao Recorrente por estar envolvida uma quantia de valor elevadíssimo (trinta milhões de dólares de HK), a Entidade Recorrida concluiu que a presença do Recorrente periga a ordem e segurança pública da RAEM, juízo este que assenta nos pressupostos de facto e de direito acertados, razão pela qual é de manter a decisão administrativa recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho