Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 785/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Facto extintivo da dívida exequenda e ónus de prova

      Sumário

      I – Na acçao executiva, provando-se a existência e exequibilidade do crédito alegado pelo Exequente/credor, ao Embargante/executado incumbe alegar e provar factos extitivos do crédito exequendo, uma vez que este alegou que já pagou a dívida.

      II - Uma vez que o Embargado pediu também o pagamento de juros vencidos e vincendos devidos a partir da data do vencimento da obrigação, importa determinar as datas em que os valores parcelares da citada quantia total de HK$47.500,00 foi paga para efeitos de imputação deste valor no cumprimento. Como nada foi alegado pelo Embargante acerca das datas em que procedera as transferências ao Embargante para pagar a este os valores parcelares que compõem a quantia de HK$47.500,00, é correcto que se considera que o mesmo o pagara antes da dedução dos presentes embargos, ou seja, antes de 14 de Dezembro de 2017.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/10/2019 915/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal
      - Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M

      Sumário


      1 - Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.

      2 - O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/10/2019 835/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 677/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 358/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Compra e venda.
      Simulação (do preço).
      Escritura pública.
      Prova plena.
      Libre apreciação da prova.

      Sumário

      1. Os documentos autênticos – v.g., uma escritura pública – (apenas) fazem prova plena dos factos atestados com base em percepções do documentador – notário – ou dos que se passam na sua presença.

      A força probatória (plena) dos documentos autênticos não exclui que as declarações neles documentadas, não sejam simuladas, feitas sob reserva mental, afectadas por vícios de consentimento, ou produzidas em circunstâncias que afectam a sua eficácia jurídica.

      2. Assim, nada obsta a que se venha a provar que o “preço” constante de uma escritura pública de compra e venda não corresponda ao preço efectivamente pago.

      3. O facto de provado não estar que o R. vendeu os prédios pelo seu “preço de mercado”, não impede o Tribunal de ponderar tais “valores” para efeitos de cálculo da “compensação” a atribuir ao A..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng