Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 903/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 840/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 300/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação pauliana

      Sumário

      - Nos termos do artº 605º do C.C., a impugnação paulina só tem lugar quando:
      - ser o crédito anterior ao acto, ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
      - Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
      - Tratando-se de acto oneroso, exige ainda a má fé do devedor e do terceiro. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artº 607º do C.C.).
      - Não tendo provado os requisitos acima referidos, a respectiva acção não deixa de ser julgar improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 690/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 319/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Processo de inventário e discussão de matéria complexa
      - Remeter os interessados para os meios comuns para resolver as questões em discussão (artigo 971º/2 do CPC)

      Sumário

      I – O processo de inventário é um processo especial, com uma tramitação muito diferente dos restantes processos, em que é deixada também ao juiz uma margem de manobra relativamente maior na solução de variadíssimas questões.
      II – Sendo embora o inventário um processo de índole predominantemente contencioso, a verdade é que não existem nele as figuras típicas do autor e do réu, ou mesmo do requerente e do requerido (nele figuram sobretudo o cabeça de casal, os interessados directos na partilha), tendo em conta os interesses em causa e o papel do julgador.
      III - Estando em causa o inventário na sequência da dissolução conjugal, também aqui o juiz deve encontrar as soluções mais adequadas ao caso, sem que o ónus de prova revista especial atenção, dada a qualidade de interessado de ambos os intervenientes.
      IV – Relativamente a determinada verba em valor elevado (que suscitou questões complexas a vários níveis), cuja natureza (faz parte do activo ou passivo) as Partes não têm consenso, a fim de garantir a igualdade dos direitos das Partes, é justo e correcto retirar esta verba do activo do despacho que procedeu à patilha e remeter as Partes para os meios comuns para resolver a questão em discussão (artigo 971º/2 do CPC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong