Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Impugnação pauliana
- Nos termos do artº 605º do C.C., a impugnação paulina só tem lugar quando:
- ser o crédito anterior ao acto, ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
- Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
- Tratando-se de acto oneroso, exige ainda a má fé do devedor e do terceiro. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artº 607º do C.C.).
- Não tendo provado os requisitos acima referidos, a respectiva acção não deixa de ser julgar improcedente.
- Processo de inventário e discussão de matéria complexa
- Remeter os interessados para os meios comuns para resolver as questões em discussão (artigo 971º/2 do CPC)
I – O processo de inventário é um processo especial, com uma tramitação muito diferente dos restantes processos, em que é deixada também ao juiz uma margem de manobra relativamente maior na solução de variadíssimas questões.
II – Sendo embora o inventário um processo de índole predominantemente contencioso, a verdade é que não existem nele as figuras típicas do autor e do réu, ou mesmo do requerente e do requerido (nele figuram sobretudo o cabeça de casal, os interessados directos na partilha), tendo em conta os interesses em causa e o papel do julgador.
III - Estando em causa o inventário na sequência da dissolução conjugal, também aqui o juiz deve encontrar as soluções mais adequadas ao caso, sem que o ónus de prova revista especial atenção, dada a qualidade de interessado de ambos os intervenientes.
IV – Relativamente a determinada verba em valor elevado (que suscitou questões complexas a vários níveis), cuja natureza (faz parte do activo ou passivo) as Partes não têm consenso, a fim de garantir a igualdade dos direitos das Partes, é justo e correcto retirar esta verba do activo do despacho que procedeu à patilha e remeter as Partes para os meios comuns para resolver a questão em discussão (artigo 971º/2 do CPC).
