Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/05/2020 367/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2020 366/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/05/2020 356/2020 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/05/2020 336/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – contradição insanável da fundamentação
      – erro notório na apreciação da prova

      Sumário

      Para ajuizar da verificação, ou não, do vício de contradição insanável da fundamentação referido na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, o tribunal de recurso só toma a fundamentação fáctica da decisão recorrida como objecto da análise para efeitos da decisão.
      Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do mesmo Código, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/05/2020 619/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Indemnização por dano moral com base na culpa da entidade empregadora no caso de acidente de trabalho mortal

      Sumário

      I – Se, num processo especial de acidente de trabalho, a Autora não conseguiu obter todas as indemnizações que acha ter direito, poderá ainda propor uma acção cível, tal como ocorre no presentes autos, agora com base na culpa da entidade patronal, com vista a obter indemnização a título de dano moral.
      II – São os pressupostos da responsabilidade civil: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade. Quanto ao facto, este tanto pode ser positivo, traduzido num acto ou acção, como também, negativo, traduzido numa omissão, quando haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente teria impedido a consumação desse dano.
      III - A circunstância de o acidente ter ocorrido por causa fortuita poderia ainda ser imputada à entidade patronal, se se demonstrasse que esta havia omitido alguma norma de segurança a que estivesse obrigada. Porém, essa omissão a verificar-se, haverá – por força do artº 479º do CCM – de resultar da lei ou de negócio jurídico.
      IV - A falta de formação, o não ter sido efectuado o corte de corrente eléctrica e o não terem sido fornecidas luvas de borracha, por constituírem violações ao Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo DL nº 13/91/M, 18 de Fevereiro, podem constituir omissões determinantes da responsabilização do subempreiteiro para o qual a vítima trabalhava e também do empreiteiro geral nos termos do nº 2 do artº 1º do referido diploma legal. Porém, há que se demonstrar o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. O simples facto de não ter sido dada formação não se permite concluir que haja sido por essa causa que se deu o acidente e que o trabalhador não tomou as devidas precauções com vista à segurança da sua vida e saúde como também estava obrigado nos termos da al. e) do artº 5º do mesmo Regulamento.
      V - O nexo de causalidade entre o facto (acto ou omissão) e o dano é um elemento essencial que carece de ser alegado e provado, quando, na sequência de deficiente alegação do nexo de causalidade, este não resultou demonstrado, a acção está condenada ao fracasso, o que determina a improcedência de todos os pedidos da Autora, mantendo-se deste modo a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong