Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Procedimento disciplinar contra advogado
Regularidade do patrocínio judiciário obrigatório
Impugnabilidade contenciosa da nomeação de instrutor no procedimento disciplinar
Associação de Advogados de Macau
Isenção subjectiva das custas judiciais
1. Face ao disposto no artº 2º do Regulamento do Conselho Superior da Advocacia, a constituição de um advogado com vista à satisfação da exigência legal do patrocínio judiciário obrigatório integra perfeitamente na competência prevista na alínea a) do nº 1 do mesmo artigo, pois se trata da representação externa, isto é, em juízo, do Conselho.
2. Não é contenciosamente impugnável a deliberação do Conselho Superior da Advocacia versando apenas sobre a nomeação de um instrutor para levar a cabo e dar andamento a um procedimento disciplinar, porquanto não toca directamente a situação jurídica e processual do visado, nem tem a virtualidade de influir sobre o conteúdo da decisão final que vem a ser tomada a final do procedimento disciplinar, muito menos produzir efeitos externos.
3. A Associação de Advogados de Macau não beneficia da isenção subjectiva a que se refere o artº 2º/1-b) do Regime das Custas dos Tribunais.
Prescrição dos créditos laborais
Causa de suspensão de prescrição
Considerando a mens legislatoris da causa de suspensão da prescrição prevista no artº 311º/1-c) do CC que é prevenir o não exercício tempestivo do direito por parte de um trabalhador subordinado, por causa da chamada inibição psicológica do exercício do direito, decorrente da situação de subordinação jurídica em que se encontra e do receio de suscitar conflito com a entidade patronal que poderá colocar, inclusivamente, em risco o seu emprego.
E tendo em conta o facto notório, ou pelo menos o facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das funções, de que, não obstante juridicamente distinta da YYY, a XXXX é uma sociedade vulgarmente denominada sociedade-mãe da YYY por ser sócio dominante desta.
Se, em vez de cessação definitiva da relação de trabalho entre o trabalhador e a XXXX, o que aconteceu é no fundo apenas a modificação subjectiva, consistente na substituição da XXXX (antecessor) pela YYY (sucessor) numa mesma relação laboral com o trabalhador, este não deve ficar impedido de beneficiar da causa de suspensão por 2 anos, a que se alude o artº 311º/1-c) do CC, a contar apenas a partir da cessação da relação laboral com a YYY, para reclamar os créditos laborais devidos pela XXXX, uma vez que, mesmo após a sucessão da YYY na posição contratual da XXXX, esta não deixa de ser a entidade a quem o trabalhador se encontra “de facto subordinado”.
