Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– revogação da pena suspensa
– art.o 54.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal
No caso dos autos, mesmo após a terceira prorrogação do respectivo período de suspensão da execução da pena de prisão, o arguido recorrente voltou a não cumprir intencionalmente a obrigação de sujeição a testes de urina em local indicado pelas Autoridades competentes de Macau, postura dele essa que faz com que já se possa concluir seguramente que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas, pelo que há que manter a decisão judicial recorrida revogatória da suspensão da execução da pena dele, proferida nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
– contradição insanável da fundamentação
– erro notório na apreciação da prova
Para ajuizar da verificação, ou não, do vício de contradição insanável da fundamentação referido na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, o tribunal de recurso só toma a fundamentação fáctica da decisão recorrida como objecto da análise para efeitos da decisão.
Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do mesmo Código, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
