Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– metanfetamina
– tráfico ilícito de estupefacientes
– medida da pena
Como a quantidade de metanfetamina em causa nos autos excede 45 vezes o quíntuplo da quantidade de referência do seu uso diário, a pena de oito anos e nove meses de prisão já achada pelo tribunal recorrido ao crime de tráfico de estupefacientes do arguido recorrente não admite, aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, mais margem para a pretendida redução, atentas mormente as prementes necessidades da prevenção geral deste tipo-de-ilícito, sobretudo quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau, como é o caso.
– tráfico ilícito de estupefacientes
– medida da pena
A despeito de a arguida recorrente ser um delinquente primário em Macau, não é de activar o mecanismo de atenuação especial da pena do seu crime de tráfico de estupefacientes, por as consabidas prementes exigências da prevenção geral deste crime, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau para o efeito (como é o caso), reclamarem a necessidade de graduação da pena concreta dentro da respectiva moldura penal ordinária aplicável (cfr. O critério material do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal).
- Junção de documentos
- Reapreciação da matéria de facto
- Litigância de má fé
- A apresentação de documentos juntamente com as alegações for a dos casos do art. 451º do CPC, apenas se justifica, não por causa da posição das partes na petição inicial ou na contestação, mas em virtude da atitude inquisitiva do tribunal na recolha de algum elemento instrutório (portanto, não oferecido pelas partes), ou por causa de alguma disposição jurídica ou regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contassem. Ou seja, só é possível se a sua necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância.
- A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
- Tendo o Autor alterado a verdade dos factos para formular uma pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, é condenado como litigante de má fé nos termos do artº 385º do CPC.
