Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– recurso manifestamente improcedente
– reclamação para conferência
– objecto da decisão da reclamação
– art.o 5.o, n.o 1, da Lei n.o 11/2009
– crime de obtenção ilegítima de dados informáticos
1. O recurso deverá ser rejeitado por decisão sumária do relator quando for manifestamente improcedente, nos termos dos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, podendo o recorrente reclamar da decisão de rejeição para conferência.
2. A reclamação da decisão sumária do recurso não pode implicar a alteração do objecto do recurso.
3. A norma do n.o 1 do art.o 5.o da Lei n.o 11/2009 (com a epígrafe de “Obtenção, utilização ou disponibilização ilegítima de dados informáticos”) não exige a prática cumulativa das três condutas aí referidas para a verificação do crime nela tipificado. Portanto, basta o acto de obtenção, sem autorização e com qualquer intenção ilegítima, de dados informáticos que não sejam destinados ao agente, contidos num sistema informático ou num suporte de armazenamento de dados informáticos, ao qual o agente tenha tido acesso ainda que legítimo, para se ter por existente o crime em causa.
– erro notório na apreciação da prova
– desconto do período da prisão preventiva
– art.o 74.o, n.o 1, do Código Penal
1. No caso dos autos, como analisada a fundamentação probatória da decisão recorrida, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha violado qualquer norma jurídica sobre o valor das provas, ou violado qualquer regra da experiência da vida humana, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento da matéria de facto, não se verifica o vício de erro notório na apreciação da prova.
2. O período da prisão preventiva será sempre descontado por inteiro na execução da pena de prisão nos termos do art.o 74.o, n.o 1, do Código Penal, pelo que a circunstância de estar preso preventivamente não constitui atenuante na medida da própria pena de prisão.
O relator,
- Patente de Invenção
- Pedido de Extensão da Patente à RAEM
- Instrução do pedido
- Irregularidade na apresentação do pedido
I – Nos termos do nº 2 do artigo 131º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial da RAEM, o titular da patente concedida na República Popular da China, pretendendo estendê-la à RAEM, deve fazer a entrega do seu pedido no prazo de 3 meses após a publicação do aviso de concessão da patente no Boletim do Departamento Nacional de Propriedade Industrial.
II – A irregularidade da apresentação de algum documento necessário à instrução do pedido, se não for feita através do respectivo original, mas por simples fotocópia, deve ser suprida pela concessão da entidade competente de um prazo suplementar ao requerente, sob pena de serem violados os princípios da colaboração entre a Administração e os particulares” e da “eficiência e da desburocratização”, inscritos nos arts. 9º, nº2 e 12º do CPA, respectivamente.
- Falta da audiência prévia do interessado
- Menção da delegação de poderes
- A audiência de interessados é uma das formas da concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
- A preterição dessa formalidade pode, em certos casos, ser ultrapassada se daí não resulte qualquer ilegalidade determinante da anulação do acto, isto é, quando, atentas as circunstâncias concretas, a intervenção do interessado se tornou inútil, seja porque o contraditório já se encontre assegurado, seja porque não haja nada sobre que ele se pudesse pronunciar, seja porque, independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.
- Nos termos do artº 40º do CPA, o órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação e esta menção deve sempre constar do acto – cfr. A al. b) do nº 1 do artº 113º, todos do CPA.
- Contudo, esta menção obrigatória pode ser dispensada mediante a publicação no Boletim Oficial de Macau dos diplomas de delegação de competências do Chefe do Executivo nos Secretários – cfr. Nº 3 do artº 113º do CPA.
