Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 691/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 371/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Contagem do prazo para impugnação administrativa e consequência da sua extemporaneidade

      Sumário

      I – Em situações normais, o prazo para impugnação do acto administrativo de um Director inicia-se com a sua notificação e não se suspendeu nos termos previstos no Código de Processo Administrativo Contencioso.

      II - Recebida uma notificação deficiente, por falta de elementos do artigo 70º do CPA, devia o notificado lançar mão do mecanismo do artigo 27º/2 do CPAC para suspender o prazo. Não o tendo feito, veio a interpor um recurso hierárquico que o órgão administrativo competente veio a considerá-lo extemporâneo, e correctamente. Nesta situação, não é possível assacar essa intempestividade a qualquer vício do acto do Director recorrido, o que determina o não provimento do presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 442/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Nulidade da decisão administrativa ao abrigo do artigo 14º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro

      Sumário

      I – Os elementos referidos nas várias alíneas do artigo 14º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro, que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Administrativas e respectivos procedimento (RJIA), devem ser expressamente mencionados, como elementos essenciais, em qualquer decisão administrativa sancionatória, sobre os quais o legislador não estabelece qualquer hierarquização ao nível da importância.
      II – A falta de qualquer desses elementos conduz à nulidade da decisão em causa, sendo uma cominação insuperável, insubstituível ou incorrigível.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 1152/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Posse
      Anulação oficiosa da decisão de facto
      Repetição de julgamento de facto
      Usucapião
      Constituição de propriedade horizontal

      Sumário

      1. Posse é o exercício de poderes de facto sobre uma coisa em termos de um direito real; e

      2. Ficou provado que o rés-do-chão e o 1º andar do prédio são unidades prediais autónomas e independentes, com a mesma área, com acessos independentes e directos à via pública e com contadores de água, luz, gás e telefone também independentes e que o 1º andar é sempre tido como uma fracção que funciona bem em termos das utilidades que proporciona e do seu aproveitamento para fins habitacionais, o simples facto de o prédio não ter sido ainda constituído em propriedade horizontal não deve ser impeditivo de declarar, nos termos permitidos nos artºs 1315º/1 e 1317º/1, ambos do CC, os possuidores do 1º andar e o possuidor do rés-do-chão, como proprietários do 1º andar e do rés-do-chão do prédio, respectivamente, enquanto fracção autónoma a constituir em sede da execução da sentença onde se procederá à constituição judicial da propriedade horizontal nos termos do CC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/10/2019 860/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng