Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 668/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “peculato”.
      Crime de “abuso de confiança”.
      Troca – desvio – de fichas de jogo por croupier.
      Qualificação jurídica.

      Sumário

      1. Os elementos constitutivos do crime de “peculato” abrangem os elementos do “furto”, (subtracção ilegítima de coisa móvel alheia), e do “abuso de confiança”, (apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que tenha sido entregue ao agente ou esteja na sua posse).

      2. Entre o “peculato” e o “abuso de confiança” há uma relação de concurso aparente de especialidade, aplicando-se o tipo legal de peculato, por ser um crime especial pela qualidade do agente.

      3. Um croupier de 1 casino que, no âmbito das suas funções, se apropria de fichas de jogo, incorre na prática do crime de “peculato”, p. e p. pelo art. 340°, n.° 1 do C.P.M..

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 537/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 677/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 752/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – qualidade de funcionário
      – art.o 336.o, n.o 2, alínea c), do Código Penal
      – crimes cometidos no exercício de funções públicas
      – conceito tradicional de funcionário
      – agente da Administração Pública
      – injúria agravada
      – ofensa qualificada à integridade física
      – art.o 129.o, n.o 2, alínea h), do Código Penal
      – art.o 178.o do Código Penal
      – art.o 140.o, n.o 2, do Código Penal
      – croupier de casino

      Sumário

      1. Para efeitos de hermenêutica jurídica da alínea c) do n.o 2 do art.o 336.o do Código Penal (CP), é de entender que for a do âmbito do capítulo de normas sobre crimes cometidos no exercício de funções públicas (e nem mesmo em todos estes crimes, pois alguns supõem características mais especificadas, cf., exemplificativamente, o art.o 349.o do CP), todos os crimes que exijam a qualidade de funcionário para o agente activo (ou passivo) referem-se ao conceito, tradicional e específico do direito público, de agente da Administração, ou das demais entidades públicas.
      2. No caso, como os crimes de injúria agravada e de ofensa qualificada à integridade física por que vinha inicialmente acusado o arguido não fazem parte do capítulo de normas referente a crimes cometidos no exercício de funções públicas, a expressão “funcionário” constante do disposto na alínea h) do n.o 2 do art.o 129.o do CP, para efeitos a relevar quer do art.o 178.o do CP quer do art.o 140.o (n.o 2) do CP, deve ser interpretada no seu conceito tradicional e específico do direito público.
      3. Não sendo o arguido, como croupier de um casino em Macau explorado por uma sociedade comercial privada, um trabalhador da Administração Pública de Macau na acepção tradicional e específico deste termo no direito público, não pode proceder a pretensão do assistente e do Ministério de condenação do arguido em sede dos ditos crimes de injúria agravada e de ofensa qualificada à integridade física.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 781/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan