Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “peculato”.
Crime de “abuso de confiança”.
Troca – desvio – de fichas de jogo por croupier.
Qualificação jurídica.
1. Os elementos constitutivos do crime de “peculato” abrangem os elementos do “furto”, (subtracção ilegítima de coisa móvel alheia), e do “abuso de confiança”, (apropriação ilegítima de coisa móvel alheia que tenha sido entregue ao agente ou esteja na sua posse).
2. Entre o “peculato” e o “abuso de confiança” há uma relação de concurso aparente de especialidade, aplicando-se o tipo legal de peculato, por ser um crime especial pela qualidade do agente.
3. Um croupier de 1 casino que, no âmbito das suas funções, se apropria de fichas de jogo, incorre na prática do crime de “peculato”, p. e p. pelo art. 340°, n.° 1 do C.P.M..
– qualidade de funcionário
– art.o 336.o, n.o 2, alínea c), do Código Penal
– crimes cometidos no exercício de funções públicas
– conceito tradicional de funcionário
– agente da Administração Pública
– injúria agravada
– ofensa qualificada à integridade física
– art.o 129.o, n.o 2, alínea h), do Código Penal
– art.o 178.o do Código Penal
– art.o 140.o, n.o 2, do Código Penal
– croupier de casino
1. Para efeitos de hermenêutica jurídica da alínea c) do n.o 2 do art.o 336.o do Código Penal (CP), é de entender que for a do âmbito do capítulo de normas sobre crimes cometidos no exercício de funções públicas (e nem mesmo em todos estes crimes, pois alguns supõem características mais especificadas, cf., exemplificativamente, o art.o 349.o do CP), todos os crimes que exijam a qualidade de funcionário para o agente activo (ou passivo) referem-se ao conceito, tradicional e específico do direito público, de agente da Administração, ou das demais entidades públicas.
2. No caso, como os crimes de injúria agravada e de ofensa qualificada à integridade física por que vinha inicialmente acusado o arguido não fazem parte do capítulo de normas referente a crimes cometidos no exercício de funções públicas, a expressão “funcionário” constante do disposto na alínea h) do n.o 2 do art.o 129.o do CP, para efeitos a relevar quer do art.o 178.o do CP quer do art.o 140.o (n.o 2) do CP, deve ser interpretada no seu conceito tradicional e específico do direito público.
3. Não sendo o arguido, como croupier de um casino em Macau explorado por uma sociedade comercial privada, um trabalhador da Administração Pública de Macau na acepção tradicional e específico deste termo no direito público, não pode proceder a pretensão do assistente e do Ministério de condenação do arguido em sede dos ditos crimes de injúria agravada e de ofensa qualificada à integridade física.
