Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 1129/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 869/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – inibição efectiva de condução
      – pena efectiva de inibição de condução
      – acto de condução de veículo durante a inibição de condução
      – art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário

      Sumário

      1. A norma do art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) tem por objecto acto de condução de veículo em via pública durante o período de inibição efectiva de condução.
      2. Atento o contexto do articulado da LTR, e sob padrões de hermenêutica jurídica plasmados no art.o 8.o do Código Civil, o termo “inibição efectiva de condução” empregue pelo legislador da LTR no referido n.o 1 do art.o 92.o está a referir-se propriamente à pena efectiva de inibição de condução, pois a sanção jurídica de inibição de condução pode ser objecto de suspensão na sua execução nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da LTR.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 692/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 237/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Adquisição por usucapião da metade da propriedade de um imóvel por um dos dois compromitentes-compradores
      - Falta de elementos comprovativos da inversão do título da posse quanto a outra metade da propriedade do imóvel em causa

      Sumário

      I – Os Autores alegaram o seguinte: os 2º, 4º e 6º Réus, em 3 de Junho de 1988, venderam, através de um contrato-promessa de compra e venda, a fracção autónoma “AO5” a que se referem os presentes autos a si e ao 1º Réu, A, pelo preço de HK$301.661,00; que, juntamente com o 1º Réus, pagou aos 2º, 4º e 6º Réus o preço, em cinco prestações, tendo a quantia relativa à última prestação sido obtida mediante empréstimo bancário contraído por si e o 1º Réu; que, em 21 de Junho de 1990, data em que a última prestação foi paga, a fracção autónoma foi entregue a si e o 1º Réu pelos 2º, 4º e 6º Réus; que, desde então, os promitentes-compradores passaram a ocupar e a fruir a fracção autónoma com a convicção de serem os seus únicos legítimos e plenos titulares.
      II – Foi alegado ainda que, em meados de 1992, o 1º Réu vendeu a si quota-parte sobre a mesma fracção autónoma que lhe pertencia pelo preço de HK$200.000,00 ficando B com a obrigação de pagar o remanescente do empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel
      III – Os Autores alegaram ainda o seguinte: em 13 de Setembro de 1997, B liquidou integralmente o empréstimo bancário; que B não conseguiu localizar nenhum dos 2º, 4º e 6º Réus para celebrar a escritura de compra e venda; que B, apesar disso, desde 1990 e relativamente à totalidade da fracção autónoma desde meados de 1992, suportou todas as despesas, incluindo, contribuição predial, electricidade e água; que, por ser residente de Hong Kong, B incumbiu o seu sobrinho para se deslocar regularmente à fracção autónoma, abrindo as janelas e promovendo a sua limpeza; que as despesas da limpeza, reparação e manutenção da fracção autónoma foram pagas por si; que nunca pagou quaisquer rendas pela fracção por não julgar serem devidas à vista de todos, pacificamente, sem oposição de ninguém e sem recurso à violência e coacção, moral ou física, e sem oposição de terceiros e ignorando lesar direitos de terceiros; e que era reconhecido como dono da fracção autónoma.
      IV – À excepção de outros facos considerados provados, pelos Autores não foram devidamente alegados e provados elementos suficientes que demonstrem a inversão do título de posse por parte de B, nem em sede do recurso, conseguiram convencer o Tribunal ad quem que havia inversão do título da posse em causa, nem conseguiram demonstrar que houve erro notório em apreciação de provas por parte do Tribunal recorrido, não obstante os Recorrentes/Autores terem impugnado a matéria de facto.
      VI – De realçar que, para que o compromitente-comprador (depois os seus herdeiros) adquira a propriedade de outra metade de um imóvel por usucapião, pertencente ao outro compromitente-adquirente, sobre o qual aquele vinha a exercer actos de posse, à falta de título e para o efeito, deve demonstrar a inversão do título da posse, nos termos do disposto no artigo 1265º do CC de 1966 (artigo 1190º do CCM).
      VII – Na falta de elementos necessários à comprovação da posse por parte do promitente-comprador sobre outra metade do imóvel, é de manter a decisão recorrida que declarou que os Autores (sucessores da posse) adquiram apenas metade da propriedade do imóvel por usucapião.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 168/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Tribunal arbitral
      Preterição de tribunal arbitral
      Regra Kompetenz- Kompetenz

      Sumário

      Não obstante a consagração da regra Kompetenz- Kompetenz no artº 27º/1 do Decreto-Lei nº 29/96/M, o Tribunal estadual não fica impedido de interpretar, numa acção já instaurada, a cláusula compromissória, invocada pelo réu, como fundamento da excepção de preterição do tribunal arbitral, a fim de fixar o seu alcance e depois afirmar ou infirmar a sua própria competência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng