Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2019 943/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Recurso interlocutório.
      Recurso final.
      Selecção da matéria de facto.
      Decisão da matéria de facto.
      Decisão de direito.
      Contrato de trabalho.
      Litigância de má fé.

      Sumário

      1. O “recurso interlocutório” interposto pelo recorrido em recurso da decisão final sobre o mérito só é apreciado se esta (sentença) não for confirmada.

      2. A matéria de facto seleccionada e levada à base instrutória não merece censura se a mesma se apresentar em conformidade com o estatuído no art. 430°, n.° 1 do C.P.C.M., assegurada estando uma boa decisão de direito atentas as pretensões das partes e as “várias soluções plausíveis da questão de direito”.

      3. Da mesma forma, reparo (também) não merece a “decisão da matéria de facto” se o Tribunal respeitou o “princípio da livre apreciação da prova”, apreciando-a em conformidade com as regras de experiência, e sem violação de nenhuma regra sobre o valor das provas (e sua força probatória).

      4. O “contrato de trabalho” caracteriza-se (essencialmente) por dois elementos ou características: a “retribuição” e a “subordinação jurídica”.

      Aquela, entendida como “troca” e “contrapartida” da actividade laboral.

      Esta, como a “relação” de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face a ordens, regras, e/ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem, e que, na sua vertente mais característica, tem duas facetas: o dever de obediência do trabalhador e o poder de direcção conferido ao empregador, e, no âmbito do qual, a cargo da entidade patronal está também a fiscalização do cumprimento do horário, da assiduidade e dos bons ou maus resultados do trabalho realizado.

      Celebra-se tal espécie de contrato quando alguém se obriga para com outrém, mediante retribuição, a fornecer-lhe o seu próprio trabalho nas suas energias criadoras, e não concretamente o resultado ou os resultados dele. Promete-se a actividade na sua raíz, como processo ou instrumento posto dentro dos limites mais ou menos largos à disposição da outra parte para a realização dos seus fins, não se prometendo este ou aquele efeito a alcançar mediante o emprego de esforço. Nisto se distinguem a “locatio operarum” ou “contrato de trabalho”, e a “locatio operis” a que se dá o nome de “prestação de serviços”.

      5. Existe litigância de má-fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.

      Todavia, na verificação de tal má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, óbviamente, com excepção dos casos em que se demonstre, de forma clara e inequívoca, a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2019 876/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Impugnação da matéria de facto
      Livre apreciação da prova

      Sumário

      A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outras situações, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida, nos termos do artigo 599.º do CPC.
      Vigora, no processo civil, o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 558.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
      Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, o recurso tem que improceder.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2019 653/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.
      Pressupostos.

      Sumário

      1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.

      2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

      3. A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social não se reconduz à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, (e mais latamente), à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, não sendo de se olvidar também que nos termos do art. 43°, n.° 2 do C.P.M.: “A execução da pena de prisão serve igualmente a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2019 123/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Nulidade de sentença
      - Falta de fundamentação
      - Não indicação dos preceitos legais
      - Junção de documentos
      - Art. 63º do CPAC
      - Art. 65º do CPAC
      - Inscrição e registo na B
      - Lei nº 1/2015

      Sumário

      I - Nas sentenças e despachos a omissão dos preceitos legais não conduz inevitavelmente à sua nulidade, por falta de fundamentação nos termos do art. 571º, nº1, al. b), do CPC, desde que na fundamentação das respectivas decisões estejam contidos os princípios e regras gerais aplicáveis à situação.

      II - O art. 65º, nº3, do CPAC deposita no magistrado judicial o dever de não permitir a produção de prova a factos inúteis, impertinentes e, portanto, irrelevantes ao conhecimento do objecto da impugnação contenciosa relativamente aos vícios imputados ao acto e, também, de promover o andamento célere e eficiente do processo e impedir que ele se atrase por motivos fúteis ou dilatórios, no respeito por princípios de direito processual plasmados, entre outros lugares, nos arts. 6º, nºs 1 e 3, 8º, nº1, 87º e 88º do CPC.

      III - O referido preceito implica que o tribunal tem que fazer esse exame prévio e só então fará a limitação da produção de prova de acordo com a conclusão a que chegar. Todavia, não tem que expressar o seu pensamento, isto é, não tem que o verter em letra de decisão/despacho. Só o fará expressamente se entender que há motivo para a limitação.

      IV - Uma vez que as alegações (facultativas) a que se refere o art. 63º do CPAC decorrem já na fase da discussão do recurso contencioso, é de entender que nenhum documento não pode ser junto pelo recorrente após o encerramento dessa fase, tal como decorre do art. 450º, nº1, do CPC.

      V - A excepção ao exposto no ponto IV deriva do art. 451º, nº1, do CPC - que permite a admissão dos documentos após o encerramento da discussão – apenas é admitida em caso de recurso e, mesmo assim, perante uma situação que revele não ter sido possível ao interessado juntá-los até àquele momento.

      VI - O regime transitório previsto no art. 66º da Lei nº 1/2015 introduziu a dispensa dos requisitos previstos nas alíneas 2) e 3) do n.º 1 do artigo 12.º aos técnicos que “se encontrem inscritos na DSSOPT ou já exerçam funções na RAEM nos domínios da construção urbana ou do urbanismo”, mas apenas desde que cumpram a condição, “sine qua non”, de serem “titulares de graus académicos referidos na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º”

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/07/2019 43/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Bens adquiridos por virtude do direito próprio anterior
      Bens adquiridos por usucapião por um dos cônjuges

      Sumário

      Tendo o casal celebrado o matrimónio em 1980 no regime da comunhão de adquiridos (regime de bens supletivo), cada cônjuge é titular em comunhão com o outro cônjuge dos bens adquiridos por qualquer dos cônjuges na constância desse regime.
      Prevê o artigo 1722.º, n.º 1, alínea c) do CC de 1966 que “são considerados próprios dos cônjuges os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior”.
      Por sua vez, preceitua a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo que “consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum, os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento”.
      O marido foi declarado proprietário da quota-parte (um terço) de um imóvel por usucapião, e a posse com base na qual o marido adquiriu aquela quota-parte do imóvel teve início em 1983, pelo que não se vislumbra ser aquela bem próprio do marido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong