Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Legitimidade activa
- Erro na forma do processo
- Acção sobre contrato
I - Se o acto administrativo põe termo a um procedimento de permuta de terrenos entre a RAEM e uma determinada sociedade comercial privada, não tem legitimidade para dele recorrer uma outra sociedade, mesmo que algumas pessoas que a compõem tenham interesses próprios na primeira.
II - O facto de a recorrente ter instaurado uma acção judicial com vista à anulação da cláusula contratual que lhe determinou o pagamento de um prémio adicional, não lhe retira legitimidade activa para o recurso, se naquela acção ela desistiu da instância e não do pedido.
III - No entanto, uma coisa é a legitimidade para o recurso, outra é a propriedade do meio utilizado.
IV - E se a contratante, sem reserva, aceitou o agravamento do prémio através daquela cláusula, e se o acto sindicado apenas se limita a dar execução ao contrato, mandando pagar a última parte do prémio, ele não tem as características de acto que possa ser sindicado contenciosamente, sendo o meio apropriado para apreciar a sua validade a acção sobre contrato (art. 113º, nº1, do CPAC).
V - Embora o art. 113º, nº2 do CPAC permita impugnar actos de execução, eles só serão recorríveis se extravasarem os limites do contrato. Se tal não acontecer, o meio próprio para afastar o pagamento é a acção sobre a (in)validade da referida cláusula contratual, para o que não será obstáculo a circunstância de ter desistido da instância na acção que chegou já a interpor, conforme ponto II.
- Princípio da livre apreciação das provas
- Reapreciação da matéria de facto
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A reapreciação da matéria de facto por parte deste TSI tem um campo muito restrito, limitado, tão só, aos casos em que ocorre flagrantemente uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão tomada, nomeadamente quando não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
