Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Cumulação do pedido no recurso contencioso de anulação
Discricionariedade administrativa
Classificação de serviço
Erro nos pressupostos de facto
Princípio da proporcionalidade
1. O Tribunal Administrativo, por regra, está vedado, intrometer-se no conteúdo da decisão recorrida que representa actuação da entidade administrativa no exercício da denominada discricionariedade administrativa e apenas lhe cabe pronunciar-se sobre a sua legalidade.
2. Não é admissível a cumulação de um pedido para a determinação à entidade recorrida a atribuição da classificação de Bom ao recorrente, no recurso contencioso de anulação que tem por objecto a classificação de serviço atribuída ao recorrente, uma vez que a atribuição de classificação de serviço a funcionários é uma actuação da entidade administrativa no exercício da denominada discricionariedade administrativa, que, à luz do disposto no artº 103º do CPAC, nunca pode ser a tutela jurisdicional peticionada na acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos.
3. Há erro nos pressupostos de facto quando os factos que sirvam de fundamento a um acto administrativo não são verdadeiros, ou apenas putativos ou erradamente reputados como verdadeiros pela Administração na prática do acto.
4. Os tribunais administrativos não podem sindicar as decisões tomadas pela Administração no exercício de poderes discricionários, salvo nos casos extremos de erro grosseiro ou manifesto ou quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, designadamente o princípio da proporcionalidade.
