Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Impugnação de matéria de facto e inobservância das exigências legalmente fixadas
I - No âmbito de reapreciação da decisão de facto, de realçar que, em conformidade com o regime de recursos aplicável (artigo 599º do CPC), não cabe ao Tribunal ad quem proceder a um novo julgamento latitudinário da causa, mas apenas sindicar os invocados erros de julgamento da 1.ª instância sobre os pontos de facto especificamente questionados, mediante reapreciação das provas produzidas nesse âmbito, tomando por base os factos tidos por assentes, a prova produzida ou algum documento superveniente, oportunamente junto aos autos, que imponham decisão diversa.
II - A especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.
III - É, pois, em vista dessa função delimitadora que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação da decisão de facto com a sanção máxima da rejeição imediata do recurso, ou seja, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada, nos termos do artigo 599º/2 do CPC.
IV – No caso, como a Recorrente não cumpriu este ónus específico de impugnar a decisão de facto, é de rejeitar o recurso nesta parte.
- Insuficiência de factos para integrar a violação (imputada a um guarda prisional) do dever considerado infringido e violação da lei
I – Na sequência de a Recorrente, guarda prisional, ter sido condenada num processo-crime pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física, contra ela foi instaurado um processo disciplinar, em que, com base nos mesmos factos criminais, lhe se imputa a violação dum dever especial, previsto no artigo 22º/-14) da Lei nº7/2006, de 28 de Agosto, que tem o seguinte teor:
14) Manter, mesmo for a do âmbito de exercício efectivo de funções, um comportamento cívico adequado à sua qualidade de agente de autoridade de um serviço público, por forma a garantir junto da população prisional níveis elevados de confiança na sua seriedade, sobriedade e respeito;
II – Porém, no processo disciplinar, não foi factualmente alegado e demonstrado prejuízo para o serviço e respectiva imagem, nem foi alegada e demonstrada quebra, ou possibilidade de diminuição, do índice dos níveis de confiança da população prisional na seriedade, sobriedade e respeito da guarda prisional, ora Recorrente, por via do comportamento disciplinarmente investigado, isto por um lado; por outro, os factos criminais foram cometidos num espaço privado (casa e por motivo de namoro) sem conexão com as funções que a Recorrente desempenhava, o que demonstra claramente a insuficiência de factos para integrar a violação do dever considerado infringido. Pelo que, é de anular a decisão punitiva por violação da lei.
