Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Erro notório.
Reenvio.
Incorre o Tribunal no vício de “erro notório na apreciação da prova” se, na sua “valoração”, desrespeitar as regras sobre o valor da prova tarifada, regras de experiência comum e legis artis.
Trata-se de um “vício de raciocínio na apreciação dos provas” que se evidência aos olhos do homem médio e que consiste basicamente em dar como provado o que não podia acontecer, (ou o inverso).
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– condenação civil
– obrigação solidária
1. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
2. Sendo solidária a condenação indemnizatória civil da arguida, não faz sentido discutir, em sede do recurso interposto por ela do acórdão condenatório, a sua quota de responsabilidade no pagamento da quantia indemnizatória fixada em total nesse aresto. Trata-se das regras de jogo do próprio instituto de obrigação solidária (cfr. Maxime os art.os 505.o, n.o 1, 511.o e 517.o do Código Civil).
