Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Empréstimos para jogo e documentos comprovativos de crédito com nomes diferentes
- Alegação de factos insuficientes para comprovar o crédito reclamado
I – Nos documentos comprovativos de concessão de fichas para jogo no casino mencionam-se 2 sociedades “Junket” diferentes, com nomes diferenciados ( XX會博彩中介人一人有限公司 A, LIMITADA JUNKET PROMOTER LIMITED; e, Sociedade B Promotor de Jogos Sociedade Unipessoal Limitada), (até, os nºs de licenças são diferentes) sem que a Autora alegasse factos suficientes esclarecedores sobre este aspecto, há insuficiência de causa de pedir.
II - Sendo certo que o Réu confessou que chegou a contrair empréstimo (fichas) junto de uma Junket (Sociedade B Promotor de Jogos Sociedade Unipessoal Limitada), e não da sociedade/Autora deste processo, e confessou também que o Réu deve ainda algum dinheiro à mutuante por ter devolvido parte do dinheiro emprestado, só que não se sabe a quem é que o Réu efectivamente deve perante a insuficiência de factos alegados, como tal não é de reconhecer o direito reclamado pela Autora e consequentemente é de negar provimento ao recurso inteposto pela mesma, uma vez que pretende ver-se julgado procedente o seu pedido contra o Réu.
Divórcio litigioso
Impugnação da matéria de facto
Confissão extrajudicial
Junção tardia de documentos
Arguição de nulidade
Princípio do inquisitório
1. A narração feita constar do relatório social pelo técnico do IASM daquilo que foi dito pelo interessado quando entrevistado no âmbito do procedimento com vista à elaboração do relatório social não pode ser considerada confissão extrajudicial com força probatória contra o próprio interessado, sendo admissível quanto muito como um simples meio de prova, livremente valorado pelo Tribunal.
2. O recurso ordinário existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Pretendendo impugnar por via de recurso com êxito a matéria de facto dada por assente na primeira instância, não basta ao recorrente invocar a sua discordância fundada na sua mera convicção pessoal formada no teor de um determinado meio de prova, ou identificar a divergência entre a sua convicção ou a do Tribunal de que se recorre, é preciso que o recorrente identifique o erro manifesto que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre.
3. Da decisão cabe recurso ordinário para o Tribunal superior e da nulidade cabe arguição perante o Tribunal a quo, autor do acto ou da omissão, provocando neste último caso um despacho judicial, já susceptível de ser impugnado por recurso.
4. Se a recorrente considera que não foi observado o disposto no artº 548º/1 do CPC por não ter sido ordenada a audição de uma determinada pessoa, não oferecida como testemunha, que tem conhecimento de factos importantes para a decisão da causa, deverá arguir essa omissão no decurso da audiência de discussão e julgamento, sob pena de se considerar sanada – artºs 147º/1 e 151º/1 do CPC.
- Execução de sentença
- Acto renovador
- Discricionariedade
- Princípio da boa fé
I - Na execução de sentença anulatória, nada impede a Administração de praticar um acto renovador que reitere a solução dispositiva do renovado, embora com fundamentação diferente da do primitivo.
II - O princípio da boa fé (art. 8º do CPA) apresenta-se exclusivo da actividade discricionária. Por assim ser, só perante actos administrativos concretos que, manifesta e grosseiramente, o violem pode a actuação da Administração ser sindicada judicialmente.
- Critério para aferir habilitações para exercício de medicina tradicional chinesa
- Critérios para avaliação do curso ministrado por uma instituição universitária de Macau e por estabelecimentos de ensino for a de Macau
- Erro de direito e consequência
I - Ao abrigo do disposto no artigo 6º/3 do DL nº 84/90/M, de 31 de Dezembro, o legislador distingue os cursos de medicina tradicional chinesa ministrados pelos estabelecimentos de ensino de Macau e os ministrados por instituições de ensino for a de Macau. Em relação aos primeiros, eles não conferem AUTOMATICAMENTE habilitação para exercício da respectiva profissão, os titulares destes cursos localmente ministrados têm de obter ainda a “certificação” passada pela respectiva comissão mencionada no artigo citado, mantendo, assim, a referida Comissão a sua “autoridade” de formar juízo sobre os cursos que lhe sejam submetidos para apreciação.
II - No caso, conforme a acta da referida Comissão, falta uma análise específica sobre o curso concluído pela Recorrida, ministrado por uma universidade de Macau, o que origina o vício de erro na aplicação da lei.
III – Por outro lado, a formação na Universidade da Ciência e Tecnologia de Macau tem a pontuação de 130 valores, a duração de 1650 horas lectivas e o estágio de 20 semanas; a formação recebida pela Recorrida na universidade de nome «河南中醫學院(中西醫結合專業本科課程)» tem a pontuação de 150.5 valores, a duração de 1780 horas lectivas e o estágio durante um ano lectivo. (vide. Fls.149 a 152 do P.A.), só que, o Ente Administrativo, ora Recorrente, defende uma conclusão “insustentável”, afirmando: «然而,a Recorrida缺少修讀科技大學中醫高等專科學位課程規定的一項必修科目-“中醫眼科學”,此外,a Recorrida修讀的科目亦未符合科技大學中醫高等專科學位課程有關選修科目及5學分的規定。在臨床實習方面a Recorrida雖完成52學分,但遞交資料未能顯示其實習的具體安排,包括實習科目、各科目所佔學分及學時等,故未能確保與科技大學中醫學高等專科學位課程有關學生必須進行20週的中醫內、外、婦、兒、骨傷科及西醫內、外科畢業學習,以取得20學分的規定。»
IV – Nestes termos, e, atendendo ainda ao facto de «a Recorrida所持的南京中醫藥大學臨床醫學碩士學位,為中醫內科學專業方向», é de entender que o fundamento do mencionado despacho de indeferimento padece do erro manifesto, o que é suficiente para manter a decisão do Tribunal Administrativo que revogou a decisão da Entidade Administrativa.
Suspensão da execução da pena.
1. O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade.
2. Não é de suspender a execução da pena de prisão ainda que de curta duração, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revela total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta.
3 Perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência, (adequada se mostrando pois uma mais intensa reafirmação social da validade das normas jurídicas violadas).
4 A suspensão da execução da pena de prisão apenas deve ser decretada quando haja fundamentos para que o tribunal se convença que o crime cometido se não adequa à personalidade do agente e foi um simples acidente de percurso, esporádico. E – assim – que a ameaça da pena será suficiente para evitar o cometimento de novos ilícitos típicos
