Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Acta da assembleia de condóminos como título executivo
- Aplicação de sanções pecuniárias em caso de inobservância do regime da propriedade horizontal
Para que a acta da assembleia de condóminos possa constituir título executivo quanto às sanções pecuniárias fixadas para a inobservância do regime da propriedade horizontal, é necessário que nela conste a deliberação da assembleia geral do condomínio que mande aplicar, a determinado condómino ou terceiro, a sanção pecuniária em concreto, conforme se estatui no n.º 2 do artigo 1341.º do Código Civil.
Dito de outra forma, não basta existir uma deliberação geral e abstracta que determine a aplicação de sanções pecuniárias aos condóminos, antes é necessário haver uma deliberação concreta que venha apreciar se a conduta do visado, quer por acção quer por omissão, constitui inobservância do regime da propriedade horizontal e, se for o caso, arbitre uma sanção concreta.
No caso vertente, o exequente apresentou uma acta da reunião da assembleia geral do condomínio servindo a mesma de base à execução, mas sucede que não consta dessa acta qualquer deliberação que aprecie a conduta dos condóminos no tocante à inobservância das disposições do regime da propriedade horizontal, nem mande aplicar aos mesmos qualquer sanção pecuniária, em concreto.
Posto isto, a tal acta, na parte referente à multa pelo atraso no pagamento dos encargos devidos pelos condóminos, não produz efeitos de título executivo.
- Revisão de sentença do exterior de Macau
- Requisitos formais
- Concessão de crédito
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
- Ineptidão
- Nulidade de sentença
I - A contradição relevante para o efeito da ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 139º, nº2, al. b), do CPC, tem apenas que ver com a substância intrínseca do pedido e da causa de pedir, com a impossibilidade de o pedido casar com a causa de pedir, o que supõe uma insuperável oposição entre pretensão e fundamento.
II - Não se verifica a nulidade de sentença, em qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas b), d) e e), do nº1 do art. 571º do CPC, se a decisão de procedência, no respectivo relatório, identifica erradamente o objecto do pedido formulado na petição da acção de reivindicação, mas na sua parte dispositiva faz a identificação correcta da fracção imobiliária cuja reivindicação era peticionada e cuja entrega é judicialmente determinada.
- Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral
I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Entre 18/11/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (14.º); A que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (15.º); O Autor gozou 24 de férias nos anos 2005 (3-26/11), 2006 (21/9-14/10) e 2008 (…), 31 dias no ano 2007 (5/7-4/8) e 27 dias no ano 2009 (3-29/12), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 130 dias (até 2008, no total de 103 dias). (16.º); Entre 18/11/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou 252 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de 6 dias consecutivos de trabalho e a Ré não pagou ao Autor qualquer quantia pelo referido trabalho. (17.º) (…), e depois subsumiu este factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.
