Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juiz adjunta Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
- Suspensão de eficácia do acto administrativo
- Ponderação de interesse privado e interesse púbico
I - A suspensão da eficácia da decisão administrativa depende da verificação dos requisitos do nº1 artigo 121º do CPAC:
- A previsibilidade de que a execução provoque prejuízo de difícil reparação para o Requerente ou para os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso;
- Não acarretar a suspensão grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
- Não resultarem do processo fortes indícios de ilegalidade do recurso.
II – A decisão de não autorização da fixação de residência em Macau, que põe termo a uma situação de autorização de permanência que vinha perdurando por mais de um ano e com expectativa de se prolongar até ao final dos quatro anos de duração do curso universitário do Requerente e também da respectiva bolsa de estudo concedida pela Fundação Macau para os mesmos quatro anos, interfere directa e imediatamente com a frequência escolar do Requerente, impedindo-o de concluir o ano lectivo e de transitar para o próximo, o que importa uma alteração negativa na sua esfera jurídica.
III - O abandono imediato da RAEM, em decorrência do acto suspendendo, vai coarctar ao Recorrente a possibilidade de concluir o ano lectivo em curso, que perderá, tal como vai impossibilitar-lhe a continuidade da frequência do curso. A perda do ano e a inviabilidade de prosseguir, ao menos no imediato, a sua formação universitária, acarretam um prejuízo, que, na sua vertente não patrimonial, é totalmente impossível de reverter e nem sequer é passível de adequada avaliação pecuniária.
IV –Verificando-se os pressupostos exigidos pelo artigo 121º/1 do CPAC, é de decretar a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 02/05/2019, que indeferiu o pedido de renovação da autorização especial da permanência em Macau para fins de estudo, em tempo formulado pelo Requerente.
