Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 107/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal
      - Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M

      Sumário

      O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 995/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juiz adjunta Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 1104/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 565/2019 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia do acto administrativo
      - Ponderação de interesse privado e interesse púbico

      Sumário

      I - A suspensão da eficácia da decisão administrativa depende da verificação dos requisitos do nº1 artigo 121º do CPAC:
      - A previsibilidade de que a execução provoque prejuízo de difícil reparação para o Requerente ou para os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso;
      - Não acarretar a suspensão grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
      - Não resultarem do processo fortes indícios de ilegalidade do recurso.

      II – A decisão de não autorização da fixação de residência em Macau, que põe termo a uma situação de autorização de permanência que vinha perdurando por mais de um ano e com expectativa de se prolongar até ao final dos quatro anos de duração do curso universitário do Requerente e também da respectiva bolsa de estudo concedida pela Fundação Macau para os mesmos quatro anos, interfere directa e imediatamente com a frequência escolar do Requerente, impedindo-o de concluir o ano lectivo e de transitar para o próximo, o que importa uma alteração negativa na sua esfera jurídica.

      III - O abandono imediato da RAEM, em decorrência do acto suspendendo, vai coarctar ao Recorrente a possibilidade de concluir o ano lectivo em curso, que perderá, tal como vai impossibilitar-lhe a continuidade da frequência do curso. A perda do ano e a inviabilidade de prosseguir, ao menos no imediato, a sua formação universitária, acarretam um prejuízo, que, na sua vertente não patrimonial, é totalmente impossível de reverter e nem sequer é passível de adequada avaliação pecuniária.

      IV –Verificando-se os pressupostos exigidos pelo artigo 121º/1 do CPAC, é de decretar a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para a Segurança, datado de 02/05/2019, que indeferiu o pedido de renovação da autorização especial da permanência em Macau para fins de estudo, em tempo formulado pelo Requerente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/06/2019 638/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan