Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Legitimidade (singular) do Autor no processo em que é invocada a usucapião
I – À luz do entendimento dominante, é o poder de facto exercido por alguém sobre um determinado objecto que permite invocar a usucapião para adquirir o respectivo direito real. Estão em causa 2 prédios, um, registado em nome do pai (falecido) do Autor junto da competente Conservatória, já foi objecto de um processo de inventário (em que tal foi adjudicado ao cabeça-de-casal), enquanto o outro, adjacente, registado em nome de um terceiro, que é o objecto deste processo, em que o Autor invoca a usucapião a fim de adquirir a propriedade do imóvel.
II – Neste processo, independentemente da sucessão da posse do Autor à do seu falecido pai, como a posse própria do Autor permite já, caso estejam reunidos todos os requisitos legalmente exigido (questão do mérito), adquirir o direito real reclamado sobre o prédio em causa, sem necessidade de considerar a posse do seu pai, a intervenção de per si do Autor é suficiente.
III – Perante este quadro fáctico pintado pelo Autor, os seus irmãos, enquanto herdeiros de outro prédio já adjudicado, não têm de intervir nesta acção de usucapião, pois, a intervenção singular do Autor nesta acção é suficiente para assegurar a legitimidade prevista no artigo 58º do CPC, o que é razão bastante para revogar a decisão do Tribunal recorrido, uma vez que este absolveu os Réus da instância por ilegitimidade activa do Autor (artigo 230º/1-d) do CPC).
- Cancelamento da autorização da permanência concedida a um estudante
I – Na sequência da prática pelo arguido/Recorrente (estudante, não residente da RAEM) dos factos integradores do crime de importunação sexual, p. e p. pelo artigo 164º-A do CPM e ter sido condenado pelo tribunal competente, foi proferida pelo Secretário para a Segurança a decisão que cancelou a autorização da permanência anteriormente concedida ao Recorrente, tendo em vista a preservação da segurança e ordem pública, como valores que interessam a toda a comunidade e que se dota de um estatuto de supremacia enquanto interesse público.
II – Uma vez que os vícios invocados (insuficiente fundamentação, vício de violação da proporcionalidade e do desvio do poder) pelo Recorrente não ficaram provados, nem se verificam outras deficiências invalidantes, é de manter a decisão recorrida.
– recurso manifestamente improcedente
– reclamação para conferência
– medida da pena
1. O recurso deverá ser rejeitado por decisão sumária do relator quando for manifestamente improcedente, nos termos dos art.os 407.o, n.o 6, alínea b), e 410.o, n.o 1, do Código de Processo Penal, podendo o recorrente relamar da decisão de rejeição para conferência.
2. A medida da pena é feita aos padrões vertidos sobretudo nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, com ponderação de todas as circunstâncias fácticas apuradas e consideração inclusivamente das exigências da prevenção de crime.
