Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 956/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 673/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - 1º Turno/SST/Especial/1990 (subchefe, masculino) e 1º Turno /SST/Normal/1990 (masculino e feminino) e lei disciplinadora
      - Bonificação do tempo de serviço e gozo de licença especial e aplicação da lei no tempo
      - Aplicação das normas transitórias do DL nº 87/89/M, de 21 de Dezembro e o ETAPM

      Sumário

      I – Quando o Aviso para a inscrição a candidatos para frequência do 1º Turno/SST/Especial/1990, subchefe, masculino, e 1º Turno /SST/Normal/1990, masculino e feminino, carreira ordinária e ainda para carreira de especialistas de músico, mecânico e radiomontador par a PSP e de mecânicos para a PMF, não fixou expressamente a data do início da respectiva formação, ao órgão administrativo competente se incumbia fixar a data de início da formação, sendo aplicável o disposto no nº 2 do artigo 28º do DL nº 34/85/M, de 20 de Abril, diploma legal que, à data dos factos, disciplinava a matéria em causa. Ou seja, o tempo da fase de preparação do período ordinário dos instruendos do Serviço de Segurança Territorial Normal ou Especial, é reconhecido como tempo de serviço para efeitos de aposentação.
      【由於當年關於報讀一九九O年度第一期地區治安服務特別訓練班 - 培訓男性副區長,以及一九九O年度第一期地區治安服務普通訓練班 - 男性及女性一般職程 (治安警察廳樂師、機械師及無線電裝配員專業職程,水警稽查隊機械師專業職程) 之有關「佈告」(Aviso)並無明確訂立開始受訓之日期,故由有權限機構訂定有關日子,同時適用4月20日第34/85/M號法令第28條第2款之規定,此為當時生效及規範有關事宜之法規。換言之,對修讀地區治安訓練班學員而言,基礎階段的時間,為著退休效力,獲得承認。】

      II - O regime de frequência do 1.º Turno/SST/Especial/1990, subchefes, masculinos e do 1.º Turno/SST/Normal/1990, masculino e feminino (carreira ordinária e ainda para a carreira de especialistas de músico, mecânico e radiomontador para a PSP e de mecânicos para a PMF), nomeadamente quanto aos direitos e deveres dos instruendos, estava fixado, na altura, pelo DL nº 34/85/M, de 20 de Abril que só veio a ser revogado pelo DL nº 54/98/M, de 16 de Novembro. Ou seja, aquele diploma legal mantinha a sua vigência durante algum tempo depois de entrada em vigor do ETAPM.
      【當年修讀地區治安訓練班(一九九O年度第一期地區治安服務特別訓練班以及一九九O年度第一期地區治安服務普通訓練班)學員之權利及義務受4月20日第34/85/M號法令規管,後來該法令被11月16日第54/98/M號法令廢止。換言之,前者在《澳門公共行政工作人員通則》生效後仍然生效一段時間。】

      III – Quando os Recorrentes iniciaram a sua formação no CIC de Coloane, a partir de 22/01/1990 (e em Março de 1990, um outro grupo de Recorrentes), já entrou em vigor o ETAPM, aprovado pelo DL nº 87/89/M, de 21 de Dezembro, um novo padrão legal que disciplina a matéria de bonificação de tempo de serviço, de requisitos do gozo de licença especial e de tempo de serviços para efeitos de antiguidade na função pública. Mas como este diploma não fixou a data da entrada em vigor, como tal aplicava-se o regime geral, constante do artigo 2o do DL 57/84/M, de 30 de Junho, portanto, ele começou a produzir efeitos a partir de 26 de Dezembro de 1989.
      【上訴人(一群紀律部隊人員)分別於1990年1月及3月在路環綜合訓練中心開始接受培訓時,經12月21日第87/89/M號法令核准之《澳門公共行政工作人員通則》(ETAPM)已開始生效,即規範工齡補貼、享受特別假期及公職年資之標準已被修改。由於《澳門公共行政工作人員通則》並無明確訂明生效之日期,故適用當年6月30日第57/84/M號法令、即在法規公布後第五天開始生效,即該法令及通則自1989年12月26日開始生效。】

      IV – Nos termos do disposto no artigo 20º do DL nº 87/89/M, de 21 de Dezembro, no dia 26/12/1990, data em que começou a entrar em vigor o ETAPM, os agentes militarizados que se encontravam a prestar serviços e que já tinham o direito à bonificação de 20% sobre o respectivo tempo de serviço, para efeitos de aposentação e sobrevivência, continuam a ter tal direito! Como os Recorrentes não reuniram este requisito, não gozam de bonificação de tempo de serviço salvaguardado pelo artigo 20º do citado DL.
      【按照12月21日第87/89/M號法令第20條之規定,在該法令開始生效之日、即1989年12月26日當天,如軍事化人員已在職及而為退休及撫卹的效力享有工齡補貼20%之權利時,則仍然享有該權利。由於上訴人不符合這個要件,故不享有第20條所保留之工齡補貼權利。】

      V – Seguida a mesma lógica, ao abrigo do disposto no artigo 3º do DL nº 87/89/M, de 21 de Dezembro, no que toca ao direito ao gozo de licença especial, de que eram beneficiários os funcionários públicos manteve-se como direito adquirido e estendeu-se aqueles que tivessem adquirido a qualidade de funcionário ou agente, até um ano após a entrada em vigor do ETAPM, ou seja até 26 de Dezembro de 1990. À data dos factos, os Recorrentes não reuniram a qualidade de funcionário público, nem agente de função pública quando frequentaram a respectiva formação, por receberem formação em regime de assalariamento eventual, o que não lhes confere tal direito de gozo de licença especial.
      【按照同一邏輯,根據12月21日第87/89/M號法令第3條之規定,關於特別假期,如之前已享有,則維持該既得權利,並延伸至當時在澳門公共行政任職、或於該法規生效後一年內錄取的人員,即延伸至1990年12月26日之前入職之人員。由於在該段期間上訴人(一群紀律部隊人員)不具備公務員或服務人員之身分,因為在修讀培訓時乃以臨時散位方式進行,故不享有特別假期之權利。】

      VI – Há que distinguir, na função pública, entre a antiguidade para efeitos de aposentação e sobrevivência e, para efeitos na carreira, uma vez que as carreiras das FSM são especiais e as promoções são feitas por concurso de prestação de provas e não por mera antiguidade no posto respectivo. Assim, torna-se inútil o pedido de reconhecimento de antiguidade para efeitos de antiguidade na carreira, formulado pelos Recorrentes, uma vez que nas certidões passadas pelos serviços administrativos competentes mencionam que, para os efeitos de aposentação e sobrevivência, o tempo de serviços dos Recorrentes se conta a partir do início da frequência da respectiva formação.
      【在公職內須區分兩種不同的年資:為著退休及撫卹計算之年資及職程內之年資,保安部隊之升職乃以考核方式進行,而非憑年資晉陞,而上訴人提交、由有權限當局發出之證明已清楚說明其受訓期之年資獲得承認(為著退休之效力),故請求承認受訓期間職程內之年資變得無意義。】

      VII - No caso, o reconhecimento pelo legislador de todo o período de formação dos instruendos não significa que, à data dos factos, eles pudessem beneficiar necessariamente da bonificação do tempo de serviço anteriormente fixado pelo legislador, o mesmo se diga em relação à possibilidade de gozar de licença especial, tudo depende da verificação dos requisitos que o legislador fixava para cada uma das situações em causa.
      【立法者承認受訓期內學員之年資並不表示其一定享有時間補貼,是否享有特別假期,情況亦一樣,一切視乎立法者針對每一種情況所訂立之各項要件。】

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 616/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Arresto
      - Várias execuções sobre os mesmos bens
      - Preferência resultante da penhora
      - Suspensão da execução
      - Reclamação de créditos

      Sumário

      I – Se numa execução forem nomeados bens que estejam previamente arrestados, o arresto é convertível em penhora (art. 732º, do CPC).

      II – Uma vez convertido em penhora, a data a considerar para efeitos da anterioridade a que se refere o art. 812º, nº1, do Código Civil é a do arresto, e não a da penhora resultante da conversão.

      III – Essa anterioridade releva apenas para efeitos substantivos e não para se apurar qual o processo de execução que deverá ser suspenso e qual o que deverá prosseguir, quando sobre os mesmos bens pendem várias execuções, nomeadamente para os credores reclamarem os seus créditos.

      IV – Para efeitos processuais, nos termos do art. 764º, nº1, do CPC, o que releva para determinar qual o processo que deve ser suspenso e aquele onde deve ser apresentada a reclamação de créditos é a data da penhora mais antiga (e respectivo registo, se incidir sobre bens imóveis).

      V – Se sobre os mesmos bens incidir uma penhora, por um lado, e uma conversão de um arresto em penhora, para efeito da antiguidade a que se refere o art. 764º, nº1 citado não releva a data do arresto, mas sim a da conversão do arresto em penhora (e respectivo registo, se incidir sobre bens imóveis).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 403/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “burla”.
      Medida da pena.

      Sumário

      1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      2. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo-se confirmar a pena aplicada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 386/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo