Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Requisitos para concessão de uma patente e falta de carácter inventivo
I - São quatro os requisitos que a lei (artigo 65.º do RJPI) estabelece cumulativamente para a concessão de uma patente:
a) Que se trate de uma invenção;
b) Que essa invenção seja nova;
c) Que implique actividade inventiva;
d) Que seja susceptível de aplicação industrial.
II - Não haverá actividade inventiva quando a invenção não vai além do programa normal da técnica e que mais não é que o resultado óbvio, manifesto e lógico do estado da técnica, ao tempo do pedido.
III – Está em causa um sistema de jogo remoto em rede como o divulgado em D1, o jogo decorre em mesas de jogo com intervenção de operador e este jogo é transmitido para terminais electrónicos individuais onde os jogadores jogam noutro lugar, o que a invenção a patentear faz é possibilitar jogo electrónico na mesa de jogo físico e possibilitar a participação em jogo físico a partir de terminais de jogo electrónico. Ainda em maior síntese a invenção a patentear juntou jogo físico e electrónico na mesma mesa de jogo físico e no mesmo terminal de jogo electrónico (no terminal o jogo físico joga-se de forma remota e digital e na mesa o jogo físico e o electrónico jogam-se alternadamente), a invenção a patentear não implicou actividade inventiva porque resulta de pouco mais do que mera constatação do estado da técnica. Falta, assim, um dos requisitos de patenteabilidade atrás referidos. É de ver que o hiato entre D1 e a invenção a patentear não resulta de actividade inventiva por tal hiato ser evidente para um profissional do sector.
Propriedade industrial
Registo de marca
Legitimidade activa para o recurso judicial
Marca notória
Capacidade distintiva
Imitação da marca notória
1. As disposições dos artºs 210º, 211º, 213º e 214º do «Regime Jurídico da Propriedade Industrial» demonstram bem que o legislador teve todo o cuidado de assegurar, na medida do possível, que ao pedido do registo de marca formulado por um particular seja dada a máxima publicidade e que a decisão pela entidade administrativa decisora de conceder ou recusar o pedido de registo da marca seja sempre precedida da audição de todos os potenciais interessados, por forma a proporcionar a quaisquer potenciais interessados a oportunidade de vir ao procedimento administrativo defender os seus direitos passíveis de serem postos em causa pela decisão favorável ao pedido de registo e manter a entidade administrativa decisora suficientemente informada sobre todas as circunstâncias relevantes à tomada de uma decisão correcta;
2. Não obstante a sua natureza híbrida, o recurso judicial previsto no RJPI, tem por função indeclinável sindicar a decisão administrativa e corrigir eventuais erros nela cometida, com vista à reposição da justiça;
3. Na matéria do registo da marca regulada no «Regime Jurídico da Propriedade Industrial», deve ser liminarmente indeferido ou rejeitado, por falta da legitimidade activa, o recurso judicial da decisão administrativa, que concedeu o registo da marca, interposto por quem não tiver apresentado reclamações no procedimento administrativo para defender o seu direito nos termos prescritos no artº 211º do mesmo RJPI.
4. A marca nominativa consistente em XXX não se pode confundir com a marca mista que consiste em:
…
não obstante ter a mesma componente nominativa XXX, que não é susceptível de protecção por ser meramente descritiva do efeito curativo ou utilidade curativa do produto que visa marcar.
