Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Indemnização por danos
Responsabilidade da companhia de seguros
Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar (artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil).
Provado está que no decurso da aula de educação física, o autor caiu ao chão tendo partido a fíbula do pé esquerdo, não sendo essa queda devida a caso fortuito, antes resultou do facto de o jardineiro da escola estar na altura a regar as plantas com uma mangueira, e a água foi derramada para o campo de jogos, fazendo com que o chão ficou molhado e escorregadio.
Efectivamente, segundo se provou nos autos, o autor caiu por que a água deixou o piso escorregadio.
Com base no padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta, o jardineiro devia certificar que não adviria qualquer perigo para os alunos antes de regar as plantas e evitar que a água escorreria para o campo de jogos onde decorreu a aula de educação física, mas não fez assim, o jardineiro teve culpa na queda do autor ao chão.
Daí que, recaindo sobre a entidade patronal do jardineiro o dever de indemnizar no âmbito de responsabilidade pelo risco, e tendo essa responsabilidade por danos causados a terceiros sido transferida à respectiva companhia de seguros, a seguradora tem o dever de indemnizar o lesado pelos danos sofridos.
Regime de tolerância para entrada ao serviço
Trabalhadores com horário flexível
Estipulava-se no artigo 78.º, n.º 2 do ETAPM então vigente que os atrasos relativamente à hora de início dos trabalhos, nos períodos de manhã ou da tarde, superiores a 15 minutos diários ou 30 semanais dão origem a marcação de falta injustificada.
Salvo disposição legal em contrário, o tal regime de tolerância é aplicável a todos os trabalhadores da função pública, mesmo os trabalhadores com horário flexível.
Sendo assim, o despacho da Directora da DSF que determinou a não aplicação da referida tolerância aos trabalhadores integrados no regime de horário flexível é ilegal, por ofender o disposto no n.º 2 do artigo 78.º do ETAPM então vigente.
