Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 279/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 210/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Indemnização por danos
      Responsabilidade da companhia de seguros

      Sumário

      Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar (artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil).
      Provado está que no decurso da aula de educação física, o autor caiu ao chão tendo partido a fíbula do pé esquerdo, não sendo essa queda devida a caso fortuito, antes resultou do facto de o jardineiro da escola estar na altura a regar as plantas com uma mangueira, e a água foi derramada para o campo de jogos, fazendo com que o chão ficou molhado e escorregadio.
      Efectivamente, segundo se provou nos autos, o autor caiu por que a água deixou o piso escorregadio.
      Com base no padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta, o jardineiro devia certificar que não adviria qualquer perigo para os alunos antes de regar as plantas e evitar que a água escorreria para o campo de jogos onde decorreu a aula de educação física, mas não fez assim, o jardineiro teve culpa na queda do autor ao chão.
      Daí que, recaindo sobre a entidade patronal do jardineiro o dever de indemnizar no âmbito de responsabilidade pelo risco, e tendo essa responsabilidade por danos causados a terceiros sido transferida à respectiva companhia de seguros, a seguradora tem o dever de indemnizar o lesado pelos danos sofridos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 119/2017 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 109/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 757/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Regime de tolerância para entrada ao serviço
      Trabalhadores com horário flexível

      Sumário

      Estipulava-se no artigo 78.º, n.º 2 do ETAPM então vigente que os atrasos relativamente à hora de início dos trabalhos, nos períodos de manhã ou da tarde, superiores a 15 minutos diários ou 30 semanais dão origem a marcação de falta injustificada.
      Salvo disposição legal em contrário, o tal regime de tolerância é aplicável a todos os trabalhadores da função pública, mesmo os trabalhadores com horário flexível.
      Sendo assim, o despacho da Directora da DSF que determinou a não aplicação da referida tolerância aos trabalhadores integrados no regime de horário flexível é ilegal, por ofender o disposto no n.º 2 do artigo 78.º do ETAPM então vigente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong