Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 110/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Repouso semanal no oitavo dia

      Sumário

      A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
      Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 240/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto
      - Prova documental e negócio simulado

      Sumário

      I – Em matéria de impugnação de matéria de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem questionar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio delimitam o objecto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de base para a reapreciação do Tribunal de recurso, ainda que a este incumba o poder inquisitório de tomar em consideração toda a prova produzida relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no artigo 629º do CPC.

      II - para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal”, se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.

      III – No caso, a Recorrente limitou-se a repetir, nesta sede de recurso, que a sua versão histórica é que merece credibilidade, invocando para tal 3 documentos comprovativos de empréstimo bancário e transferência de dinheiro emprestado (que foram devidamente valorados pelo Tribunal recorrido) com vista a impugnar a decisão da existência de negócio simulado, sendo certo que tais documentos nada de novo vêm acrescentar nem modificar o quadro fáctico fixado pelo Tribunal recorrido, o que determina necessariamente a manutenção da decisão ora posta em crise pela Recorrente.

      IV - Na fundamentação do Colectivo que julgou a matéria de facto, explicou-se exaustivamente a motivação e os fundamentos com base nos quais foi formada a respectiva convicção, assentando-se nos factos que preenchem os requisitos que a figura de simulação de negócio convoca (artigo 232º do CCM), e, na falta de elementos probatórios que demonstrem o contrário, é de manter a decisão sobre a matéria de facto dada assente pelo Tribunal de primeira instância e, como esta parte não alterada, a decisão de direito há de ser mantida igualmente, julgando-se, assim, improcedente na sua totalidade o recurso interposto pela Ré.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 1079/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Repouso semanal no oitavo dia

      Sumário

      A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
      Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 89/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva
      - Concorrência desleal

      Sumário

      - Não obstante existir a coincidência dos caracteres chineses “##” entre a marca registanda e a firma da Recorrente, os produtos comercializados por esta última diferem-se dos assinalados pela marca registanda, daí que não se verifica a susceptibilidade de confundibilidade ou erro do consumidor, nem a situação de concorrência desleal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 09/05/2019 40/2018 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong