Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 443/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Concessão por arrendamento de terreno.
      Declaração de caducidade.
      Despacho concordante, (“Concordo”).
      Caducidade por falta de aproveitamento do terreno.
      Culpa da concessionária.
      Vícios do acto administrativo.
      Praxis administrativa.
      Princípio da igualdade.
      Acto administrativo vinculado.

      Sumário

      1. O despacho concordante – “Concordo” – do Chefe do Executivo exarado no parecer do S.T.O.P. absorve os fundamentos de facto e de direito neste expostos, fazendo-os seus, pelo que não padece de “falta de fundamentação” (ou “inexistência”).

      2. Uma alegada “praxis administrativa” não justifica uma (prolongada) inércia da concessionária em aproveitar o terreno concessionado.

      3. A “declaração de caducidade” da concessão por arrendamento de um terreno por falta do seu aproveitamento no prazo acordado para o efeito com culpada da (própria) concessionária, é um acto administrativo vinculado.

      4. Os princípios da igualdade, justiça imparcialidade, boa fé constituem limites internos da discricionariedade administrativa.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 495/2015 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Imposto do selo.
      Liquidação.
      Recorribilidade (contenciosa).

      Sumário

      Prescrevendo o art. 2°, n.° 3 da Lei n.° 12/2003 que “Da decisão do director dos Serviços de Finanças em reclamação graciosa cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo”, e se por Acórdão do T.U.I. se uniformizou jurisprudência no sentido de que o assim estatuído “aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos imposto profissional e complementar de rendimento”, (cfr., Ac. De 16.10.2019, Proc. n.° 7/2017), visto está que o despacho que fixa o imposto do selo a pagar não é susceptível de (imediato) “recurso contencioso”, (do mesmo cabendo “recurso hierárquico necessário”).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 1034/2017-I Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 655/2019 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/10/2019 834/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng