Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– inibição efectiva de condução
– pena efectiva de inibição de condução
– acto de condução de veículo durante a inibição de condução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
1. A norma do art.o 92.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) tem por objecto acto de condução de veículo em via pública durante o período de inibição efectiva de condução.
2. Atento o contexto do articulado da LTR, e sob padrões de hermenêutica jurídica plasmados no art.o 8.o do Código Civil, o termo “inibição efectiva de condução” empregue pelo legislador da LTR no referido n.o 1 do art.o 92.o está a referir-se propriamente à pena efectiva de inibição de condução, pois a sanção jurídica de inibição de condução pode ser objecto de suspensão na sua execução nos termos do art.o 109.o, n.o 1, da LTR.
