Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
Concessão por arrendamento de terreno.
Declaração de caducidade.
Despacho concordante, (“Concordo”).
Caducidade por falta de aproveitamento do terreno.
Culpa da concessionária.
Vícios do acto administrativo.
Praxis administrativa.
Princípio da igualdade.
Acto administrativo vinculado.
1. O despacho concordante – “Concordo” – do Chefe do Executivo exarado no parecer do S.T.O.P. absorve os fundamentos de facto e de direito neste expostos, fazendo-os seus, pelo que não padece de “falta de fundamentação” (ou “inexistência”).
2. Uma alegada “praxis administrativa” não justifica uma (prolongada) inércia da concessionária em aproveitar o terreno concessionado.
3. A “declaração de caducidade” da concessão por arrendamento de um terreno por falta do seu aproveitamento no prazo acordado para o efeito com culpada da (própria) concessionária, é um acto administrativo vinculado.
4. Os princípios da igualdade, justiça imparcialidade, boa fé constituem limites internos da discricionariedade administrativa.
Imposto do selo.
Liquidação.
Recorribilidade (contenciosa).
Prescrevendo o art. 2°, n.° 3 da Lei n.° 12/2003 que “Da decisão do director dos Serviços de Finanças em reclamação graciosa cabe recurso hierárquico necessário para o Chefe do Executivo”, e se por Acórdão do T.U.I. se uniformizou jurisprudência no sentido de que o assim estatuído “aplica-se a todos os impostos e, portanto, também, ao imposto de selo e não apenas aos imposto profissional e complementar de rendimento”, (cfr., Ac. De 16.10.2019, Proc. n.° 7/2017), visto está que o despacho que fixa o imposto do selo a pagar não é susceptível de (imediato) “recurso contencioso”, (do mesmo cabendo “recurso hierárquico necessário”).
