Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 1106/2018 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 1103/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da matéria de facto
      - Livre apreciação da prova

      Sumário

      Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, o recurso tem que improceder.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 986/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Crime de “produção e tráfico de menor gravidade”.
      Qualificação jurídica.
      Quantidade(s) de estupefaciente.

      Sumário

      Se provado estiver que o arguido possuía estupefaciente em quantidade que excede o quíntuplo da “quantidade de referência de uso diário”, que consome estupefaciente com regularidade, e que, antes de detido, tinha consumido, tendo também cedido estupefaciente para consumo de um outro arguido, inviável é a qualificação da sua conduta como a prática de 1 crime de “produção e tráfico de menor gravidade”.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 946/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de “ofensa grave à integridade física por negligência”.
      Suspensão da execução da pena.
      Indemnização civil.
      Danos patrimoniais.
      Danos não patrimoniais.

      Sumário

      1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art. 40°), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

      2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
      Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes simbólicos ou miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”, exigindo-se aos tribunais, com apelo a critérios de equidade, um permanente esforço de aperfeiçoamento atentas as circunstâncias (individuais) do caso.

      3. Se a matéria de facto dada como provada permitir que, com a necessária segurança, se fixem os montantes indemnizatórios por despesas que a demandante irá ter que suportar, motivos não há para se condenar no que se vier a liquidar em sede de execução de sentença.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 786/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Princípio dispositivo

      Sumário

      - A lei prevê mecanismo próprio (cfr. Nº 1 do artº 292º do CPC) para um terceiro defender a sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial ordenada.
      - O Tribunal a quo não pode, sem embargos deduzidos pelo alegado arrendatário, determinar oficiosamente a não prossecução da execução, sob pena de violar o princípio dispositivo, gerando a nulidade da decisão por excesso da pronúncia.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong