Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Divórcio litigioso
- Separação de facto
- Ruptura de via em comum
- Artigos 1637º e 1638º, do Código Civil
- Culpa do cônjuge
I – Para efeito da caracterização dos fundamentos do divórcio litigioso por ruptura da via em comum, além da separação de facto por dois anos consecutivos (elemento objectivo previsto no art. 1637º, al. a), do CC), também deve concorrer o propósito – de um ou ambos os cônjuges – de não reatamento da vida em comum (elemento subjectivo previsto no art. 1638º, nº1, do CC).
II – A propositura da acção com fundamento na separação de facto revela já, de forma inequívoca, a intenção ou o propósito de não restabelecer a comunhão de vida entre os cônjuges.
III – Se a autora deixou de residir em casa dos cônjuges, sem se demonstrar que o fez por razões imputáveis ao réu, fica apurado que a separação de facto se ficou a dever a sua própria culpa, por violação do dever de coabitação.
- Posse
- Usucapião
- Não tendo provado os elementos constitutivos da posse, nunca pode ter lugar a aquisição da propriedade por usucapião nem o reconhecimento da mera posse.
