Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Indemnização por danos
Responsabilidade da companhia de seguros
Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar (artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil).
Provado está que no decurso da aula de educação física, o autor caiu ao chão tendo partido a fíbula do pé esquerdo, não sendo essa queda devida a caso fortuito, antes resultou do facto de o jardineiro da escola estar na altura a regar as plantas com uma mangueira, e a água foi derramada para o campo de jogos, fazendo com que o chão ficou molhado e escorregadio.
Efectivamente, segundo se provou nos autos, o autor caiu por que a água deixou o piso escorregadio.
Com base no padrão de diligência exigível a um homem médio perante a situação concreta, o jardineiro devia certificar que não adviria qualquer perigo para os alunos antes de regar as plantas e evitar que a água escorreria para o campo de jogos onde decorreu a aula de educação física, mas não fez assim, o jardineiro teve culpa na queda do autor ao chão.
Daí que, recaindo sobre a entidade patronal do jardineiro o dever de indemnizar no âmbito de responsabilidade pelo risco, e tendo essa responsabilidade por danos causados a terceiros sido transferida à respectiva companhia de seguros, a seguradora tem o dever de indemnizar o lesado pelos danos sofridos.
Regime de tolerância para entrada ao serviço
Trabalhadores com horário flexível
Estipulava-se no artigo 78.º, n.º 2 do ETAPM então vigente que os atrasos relativamente à hora de início dos trabalhos, nos períodos de manhã ou da tarde, superiores a 15 minutos diários ou 30 semanais dão origem a marcação de falta injustificada.
Salvo disposição legal em contrário, o tal regime de tolerância é aplicável a todos os trabalhadores da função pública, mesmo os trabalhadores com horário flexível.
Sendo assim, o despacho da Directora da DSF que determinou a não aplicação da referida tolerância aos trabalhadores integrados no regime de horário flexível é ilegal, por ofender o disposto no n.º 2 do artigo 78.º do ETAPM então vigente.
- Liquidação em execução de sentença
Estando provados os elementos fundamentais da relação laboral e o incumprimento por parte da empregadora relativamente a alguns direitos do trabalhador, a eventual falta de prova dos elementos quantitativos apenas permitirá fazer uso do dever judicial de condenação no que for liquidado em execução de sentença, nos termos do art. 564º, nº2, do CPC.
