Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- critério de avaliação de provas e sua impugnação
I - O critério para aferir a razoabilidade dos juízos de prova especificamente impugnados é o de análise crítica do material probatório constante dos autos, incluindo as gravações ou transcrições dos depoimentos, tendo em conta o respectivo teor, o seu nicho contextual histórico-narrativo, bem como as razões de ciência e a credibilidade dos testemunhos. Só assim se poderá satisfazer o critério da prudente convicção do julgador na apreciação da prova livre, em conformidade com o disposto, designadamente no artigo 390º do CCM, em conjugação com o artigo 558º do CPC, com vista a obter uma decisão que se possa ter por justa e legítima.
II – Quando todos os elementos probatórios constantes dos autos, mormente o depoimento das testemunhas, não permitem sustentar uma versão fáctica diferente da fixada pelo Tribunal recorrido, não obstante o Recorrente vir impugnar a matéria de facto, é de manter a decisão sobre a matéria fáctica tomada pelo Tribunal a quo.
Patente de invenção
Pedido de extensão de pedido de patente de invenção
Declaração da nulidade do pedido de extensão
1. O pedido de extensão de pedido de patente de invenção, a que se alude o artº 128º do «Regime Jurídico da Propriedade Industrial» visa à obtenção da protecção provisória e dos efeitos da prioridade de uma reivindicada patente, que constitui objecto de um procedimento de concessão de patente a correr no seio da Direcção Nacional da Propriedade Intelectual da República Popular da China;
2. Não é de censurar a declaração da nulidade do pedido de extensão de pedido de patente de invenção, formulado numa altura em que a patente já tinha sido concedida pela Direcção Nacional da Propriedade Intelectual da República Popular da China, mesmo que tenham sido feitos juntar os documentos que titulam a patente concedida ao procedimento administrativo iniciado com aquele pedido, mas for a do prazo de três meses a que se refere o artº 131º/2 do «Regime Jurídico da Propriedade Industrial»; e
3. Nos termos prescritos no artº 598º do CPC, para impugnar jurisdicionalmente uma decisão judicial, é preciso que a parte, inconformada com essa decisão, identifique os eventuais error in procedendo ou error in iudicando a fim de pedir ao Tribunal ad quem a exercer a sua função nobre e indeclinável da correcção de eventuais erros com vista à reposição da justiça, alegadamente posta em crise por erros cometidos no Tribunal a quo.
- Causa de pedir
- Limites da condenação
- Enriquecimento sem causa
- Nulidade de sentença
- Princípio do contraditório
- Nulidade processual
- Art. 770º do Código Civil
- Juros remuneratórios e moratórios
I - O que integra a causa de pedir são os factos e não a figura jurídica ou o instituto legal que o autor elege como fundamento de direito para a pretensão (art. 417º, nº4, CPC).
II - Tendo o autor da acção preenchido a causa de pedir com factos densificadores do enriquecimento sem causa, pode o tribunal decidir o caso segundo as regras do incumprimento do mandato, se os mesmos factos invocados, e provados, puderem levar a essa convolação (art. 567º do CPC).
III - Mesmo que se entenda que comete a violação do princípio do contraditório previsto no art. 5º do CPC, a sentença que procede à aplicação das regras de direito, desviando-se da causa de pedir, sem ouvir previamente as partes, a sanção a determinar não será a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, mas eventualmente a nulidade processual, que deve, expressa e autonomamente, ser arguida no prazo legal.
IV - O preceito do art. 770º do CC - que afirma que o não pagamento de uma das prestações, importa o imediato vencimento das restantes – não é imperativo e pode ser afastado por convenção das partes ou por vontade do próprio credor em não exigir o vencimento imediato de todas as restantes.
V - O art. 770º, portanto, implica a interpelação do devedor no sentido do pagamento imediato de toda a dívida.
VI - Sendo feita essa interpelação, deixam de ser devidos os juros remuneratórios convencionados contáveis com referência a cada uma das prestações, embora sejam devidos os juros moratórios convencionados a partir do termo do prazo certo em que a dívida se deveria ter por inteiramente paga.
