Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Regime de suspeições
Impugnação da matéria de facto
Livre apreciação da prova
Falta de verificação dos pressupostos do arresto
O regime de suspeições do juiz foi pensado justamente para situações em que ainda não foi proferido despacho saneador ou sentença.
Tendo os recorrentes alegado que só tomaram conhecimento do fundamento da suspeição depois de proferida a sentença, afigura-se que os recorrentes devem recorrer às regras de nulidades de actos processuais, sabendo que a alegada irregularidade poderia influir na decisão da causa.
A convicção do Tribunal alicerça-se no conjunto de provas produzidas em audiência, incluindo-se prova documental, competindo-lhe atribuir o valor probatório que melhor entender, nada impedindo que se confira, salvo raras excepções, maior relevância ou valor a determinadas provas em detrimento de outras, salvo excepções previstas na lei.
Estando no âmbito da livre valoração e convicção do julgador, a alteração da resposta dada pelo Tribunal recorrido à matéria de facto só será viável se conseguir lograr de que houve erro grosseiro e manifesto na apreciação das provas.
Ouvida a parte contrária, veio a concluir pela falta de verificação do pressuposto do justificado receio da perda da garantia patrimonial, há lugar a levantamento do arresto decretado.
- Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral
I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Entre 24/08/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (A) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos. (17.º); Após a prestação pelo Autor de trabalho durante sete dias de trabalho consecutivos, seguia-se um período de vinte e quatro horas de descanso, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (18.º); Entre 24/08/2003 e 31/12/2008, o Autor prestou 250 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (19.º); O Autor gozou 24 dias de férias nos anos 2004 (5-28/8), 2005 (4-27/8) e 2009 (4-26/8), 27 dias no ano 2006 (26/8-21/9), 32 dias no ano 2007 (5/7-5/8) e 29 dias no ano 2008 (5/8-2/9), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 160 dias (até 2008, no total de 136 dias). (18.º) (…), e depois subsumiu estes factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.
