Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2019 1045/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2019 174/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Caducidade da concessão do terreno
      - Actividade administrativa vinculada
      - Audiência prévia do interessado

      Sumário

      - Uma vez decorrido o prazo da concessão provisória do terreno sem esta ter sido convertida em definitiva, independentemente havendo ou não culpa do concessionário ou prévia declaração da caducidade com fundamento na falta de aproveitamento do terreno dentro do prazo fixado, verifica-se sempre a caducidade da concessão provisória, pelo que a respectiva declaração da caducidade constitui uma actividade administrativa vinculada.
      - Os princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da boa-fé só são operantes nas actividades administrativas discricionárias.
      - A audiência prévia de interessado é desnecessária nas actividades administrativas vinculadas, visto que independentemente da sua intervenção e das posições que o mesmo pudesse tomar, a decisão da Administração só pudesse ser aquela que foi tomada.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2019 569/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Concessão por arrendamento de terreno.
      Declaração de caducidade.
      Caducidade por falta de aproveitamento do terreno.
      Culpa da concessionária.
      Vícios do acto administrativo.
      Violação de Lei.
      Acto (de indeferimento) tácito.
      Praxis administrativa.
      Acto administrativo vinculado.
      Princípio da igualdade.

      Sumário

      1. O conceito de “violação de lei” não abarca toda e qualquer violação da lei: com efeito, por definição, qualquer vício do ato administrativo implica uma violação da lei (no sentido amplo de “bloco de legalidade”).
      Há um critério positivo e um critério negativo de identificação do vício da violação de lei.
      O conteúdo essencial do vício de violação de lei respeita às ilegalidades objectivas materiais dos actos administrativos: o vício de violação de lei é, assim, aquele em que incorrem os actos administrativos que desrespeitem requisitos de legalidade relativos aos pressupostos de facto, ao objecto e ao conteúdo.
      O vício de violação de lei é também doutrinalmente empregue para garantir o caracter fechado da teoria dos vícios do acto administrativo.
      Nestes termos, padecem de “violação de lei” os actos administrativos (ilegais) cuja ilegalidade não se possa reconduzir a qualquer dos outros vícios, tendo, portanto, este vício, “carácter residual”.

      2. A figura do “indeferimento tácito” não passa de uma ficção jurídica instituída para procurar combater a inércia da Administração e em favor dos administrados, que assim tem a faculdade de a ele recorrer ou não, sem qualquer consequência para os direitos que defendem

      3. Uma alegada “praxis administrativa” não justifica uma (prolongada) inércia da concessionária em aproveitar o terreno concessionado.

      4. A “declaração de caducidade” da concessão por arrendamento de um terreno por falta do seu aproveitamento no prazo acordado para o efeito com culpada da (própria) concessionária, é um acto administrativo vinculado.

      5. Os princípios da igualdade, justiça imparcialidade e boa fé, constituem limites internos da discricionariedade administrativa.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2019 1063/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2019 1013/2019/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Dano não patrimonial

      Sumário

      I - É de considerar positivo, para efeito do disposto no art. 120º, al. a), do CPAC, o acto que declara nulas a emissão do BIRM e as posteriores renovações, a um cidadão que aqui nasceu e reside na companhia dos seus pais desde há 23 anos.

      II - Integra o requisito da alínea a), do nº1, do art. 121º do CPAC, por ser merecedor da tutela do direito (art. 489º, nº1, do CC), o dano não patrimonial resultante da declaração de nulidade aludida em I e da consequente expulsão da RAEM, de pessoa que não tem para onde ir, por aqui ter nascido e sempre vivido, sem qualquer relação familiar conhecida noutra qualquer parte do mundo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong