Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão de eficácia
- Requisitos legais
- Prejuízo de difícil reparação
- Para a procedência do pedido da suspensão, é necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
“a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.” (nº 1 do artº 121º do CPAC).
- A perda de lucros comerciais não constitui prejuízo de difícil reparação.
– crime de desobediência qualificada
– condução durante o período de inibição de condução
– delinquente não primário
– não suspensão da pena de prisão
No caso, o arguido já não é delinquente primário em crime doloso (por ter sido condenado anteriormente, num processo seu, pela prática de um crime de desobediência qualificada por condução durante o período de inibição de condução, e, noutro processo seu, de um crime de condução em estado de embriaguez e de um crime de fuga à responsabilidade), pelo que a alegada conveniência da condução por razões de trabalho não pode servir de razão para pedir a suspensão da execução da pena de prisão do crime de desobediência qualificada desta vez.
- Suspensão do regime de visita dos menores atendendo às circunstâncias supervenientes
Exercendo a progenitora o poder paternal por decisão judicial, e, durante a visita periódica o pai dos menores perdeu-se um pouco controlo e pretendia bater um dos filhos perante assistentes sociais, circunstâncias estas que merecem atenção e que justificam suspender o regime de visitas, de modo a que os psicólogos e psiquiatras do CHCSJ avaliem a situação dos menores e apresentem relatórios respectivos, para que o Tribunal possa tomar decisões adequadas à protecção dos interesses dos menores (cfr. Artigos 1760º/3, 1772º e 1773º/1 do CCM).
