Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Autorização da fixação de residência em Macau, poder discricionário e controlo jurisdicional
- Princípio de boa fé em matéria de Direito Administrativo
I – A Recorrente, residente permanente de HK, vivendo em Macau desde criança, tendo concluído os seus estudos primário e secundário em Macau, está actualmente a frequentar um curso superior na UM, alegando que ela própria já criou uma relação afectiva a Macau e tem aqui o seu centro de vida, veio a formular o pedido da autorização da fixação de residência em Macau, que foi indeferido pelo Secretário para a Segurança, por entender que não preencheu os requisitos do artigo 9º/2-3) e 6) da Lei n.º4/2003, de 17 de Março.
II – Todos os elementos invocados pela Recorrente são atendíveis, mas não vinculam a Administração Pública, muito menos obrigam-na a tomar uma decisão favorável à pretensão, já que o artigo 9º da Lei citada confere ao Chefe do Executivo da RAEM (que delegou esta competência no Secretário para a Segurança) um poder discricionário, que em princípio, escapa ao controlo jurisdicional, salvo no caso de erro manifesto no seu exercício ou da violação manifesta de princípios básicos do Direito Administrativo (ex. Princípio de proporcionalidade).
III – No caso não foram invocados fundamentos bastantes susceptíveis de demonstrar tal erro manifesto ou violação manifesta de princípios básicos de Direito Administrativo, o que conduz à improcedência da argumentação produzida pela Recorrente neste recurso.
III – Por outro lado, a invocação da violação do princípio da boa fé também improcede, já que este só vale naquela situação em que uma determinada atitude da Administração, que fira a confiança que nela o particular depositou ao longo do tempo, o leva a crer que diferente decisão estaria para ser tomada, mas não é o caso dos autos. Pelo que, é de julgar improcedente o recurso interposto pela Recorrente.
– revogação da suspensão da pena de prisão
– acórdão de louvor
O tribunal de recurso pode louvar a decisão recorrida revogatória da suspensão da pena de prisão, como decisão do recurso interposto pelo condenado.
Nulidade de sentença
Falta de pronúncia sobre questões invocadas pelas partes
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil).
Por não se ter a sentença recorrida pronunciado sobre o pedido de condenação do Réu no pagamento de juros de mora à taxa legal e do respectivo imposto de selo que sobre os mesmos incide, formulado pela Autora em sede de ampliação do pedido inicial, verifica-se a nulidade prevista na referida disposição legal.
