Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 467/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 1138/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 433/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 1006/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Compropriedade
      - Uso de coisa comum
      - Usucapião
      - Inversão do título de posse
      - Oposição

      Sumário

      I - Segundo o art. 1302º, nº1, do C.C., o uso de coisa comum não confere, em geral, a quem o exerce uma posse exclusiva, nem melhor, nem superior, à que pertence ao(s) outro(s) comproprietário(s).
      II - Todavia, o nº2 excepciona as situações em que esse uso pode ser feito em decorrência de uma inversão do título.
      III - Mas para haver essa inversão é suposto que os actos materiais praticados pelo interessado na aquisição por inversão do título de posse (cfr. Art. 1187º, al. e), do CC) ilustrem uma oposição desse comproprietário contra o(s) outro(s).
      IV - A oposição tem que se traduzir em actos positivos, inequívocos (materiais ou jurídicos) e categóricos de que o detentor, a partir do momento em que manifesta a oposição, está actuar como se fosse titular do direito.
      V - Se não for possível a oposição, por ausência, paradeiro desconhecido ou falecimento do outro consorte, não é possível a inversão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 846/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca.
      Recurso de plena jurisdição.
      Matéria nova.
      “Uso sério”.
      Caducidade do registo.

      Sumário

      1. A regra geral é a de que os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, que não foi apreciada pelo tribunal recorrido, salvo matéria de conhecimento oficioso.

      2. O recurso judicial da decisão administrativa, previsto no art. 275° do Regime Jurídico da Propriedade Industrial (R.J.P.I.) é de plena jurisdição (e não de mera legalidade, como é regra nos recursos contenciosos), isto é, em que o Tribunal não se limita a anular (ou a revogar, como diz a lei) a decisão administrativa ou a mantê-la, podendo também “…alterar, total ou parcialmente, a decisão recorrida…” sendo que a sentença “…, substitui essa decisão nos precisos termos em que for proferida”; (n.° 3 do art. 279° do R.J.P.I.).

      Porém, tal também não implica que no mesmo se possa invocar e pedir pronúncia sobre “matéria nova”, não submetida à apreciação do Tribunal recorrido.

      3. Se o titular de uma marca registada tem o direito ao seu uso exclusivo, o certo é que sobre o mesmo recai também o dever de a usar, pois que ainda que não exista possibilidade legal de o obrigar a usar a sua marca, há porém “sanção” por falta de uso (após o registo), verificadas determinadas condições.

      A utilização séria de uma marca deve ser uma utilização verdadeira, real, consistente, empenhada e genuína, com o objectivo de cumprir as funções das marcas na actividade comercial, e não apenas simulada, fingida, enganosa ou artificial, e com objectivos desviados.

      O conceito de “utilização séria” é mais de ordem “qualitativa” que “quantitativa”.

      É a seriedade da utilização que está em causa, não a frequência da utilização, embora a utilização frequente possa ser indiciadora da seriedade e a utilização esporádica ou acidental possa ser indiciadora da falta de tal seriedade

      Considera-se “uso irrelevante”, o uso estritamente privado que não chega ao conhecimento dos meios interessados no mercado, considerando-se também que um uso meramente “simbólico”, esporádico ou em quantidades irrelevantes”, (neste último caso, não esquecendo a dimensão da empresa e o tipo de produto ou serviço), não preenche o referido requisito do “uso efectivo”.

      4. O registo de uma marca caduca pela falta de utilização séria durante três anos consecutivos, salvo justo motivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng