Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Marca (“XXXX”/”Macau XXXX”).
Recusa de registo.
Recurso judicial.
Verificando-se que a marca – “XXXX” – registada a favor da recorrida, tem “prioridade” sobre a marca registanda – “Macau XXXX” – da recorrente, e que entre estas existe semelhança (qualificada) capaz de induzir o consumidor medianamente atento a associar e confundir as mesmas, nenhuma censura merece a sentença do T.J.B. que negou provimento ao recurso (judicial) da recorrente se se constatar (também) que a sua marca registanda tem em vista marcar “serviços idênticos ou afins” da marca registada, pois que em causa está a situação prevista na alínea b) do n.° 1 do art. 215° do R.J.P.I. para, por sua vez, se dar por verificado o “motivo de recusa do registo” do art. 214°, n.° 2, al. b) do mesmo diploma legal.
Exame de AND
Princípio da cooperação
Livre apreciação da prova testemunhal
A recusa de colaboração por parte do Réu apenas é legítima se esta implicar a violação da integridade física ou moral das pessoas (artigo 442.º, n.º 3, al. a) do CPC), mas deve entender-se que tal não sucede nos exames de AND feitos através da colheita de saliva usados nas acções relativas à investigação de maternidade ou paternidade.
Daí que o Tribunal pode apreciar livremente o valor da conduta do Réu para efeitos probatórios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 442.º do CPC.
Na verdade, sempre que uma versão de facto seja sustentada pelo depoimento de algumas testemunhas, mas contrariada pelo depoimento de outras, cabe ao tribunal valorá-las segundo a sua íntima convicção.
Ademais, não estando em causa prova plena, todos os meios de prova têm idêntico valor, cometendo-se ao julgador a liberdade da sua valoração e decidir segundo a sua prudente convicção acerca dos factos controvertidos, em função das regras da lógica e da experiência comum.
Por não se vislumbrar qualquer erro grosseiro e manifesto por parte do Tribunal recorrido na análise da prova nem na apreciação da matéria de facto controvertida, antes pelo contrário, os dados trazidos aos autos permitem chegar à mesma conclusão a que o Tribunal a quo chegou, há-de negar provimento ao recurso.
- Aplicação do artigo 59º do DL nº 63/89/M, de 25 de Dezembro que reestruturou do então Instituto Cultural de Macau (ICM)
- Prazo para requerer os descontos retroactivos para FM
- Acordo celebrado entre o ICM e o FM não publicado nem notificado ao Recorrente e consequências respectivas
I – O artigo 59º do DL nº 63/89/M, de 25 de Dezembro, consagra uma norma transitória, que visa disciplinar as situações já ocorridas até à sua entrada em vigor, de forma a permitir os trabalhadores do ex-Instituto Cultural de Macau (ICM) fazer descontos para pensões com efeito retroactivo, a fim de o tempo de serviço anteriormente prestado poder ser considerado para efeitos de aposentação.
II – No caso, antes de o Recorrente/Recorrido sair do ICM, foi nomeado provisoriamente como técnico-auxiliar de 2ª classe (1º escalão), portanto chegou a ser ingressado no respectivo quadro, depois mudou para a PJ onde iniciou o estágio para ingresso na carreira de auxiliares de agentes de investigação criminal em regime de assalariamento eventual, deve reconhecer-se que o Recorrente/Recorrido está abrangido pela norma citada, uma vez que esta nunca prevê como requisito de aplicação a permanência do trabalhador no ICM ao momento de entrada em vigor do citado DL.
III – Posteriormente, entre o ICM e o FP foi celebrado um acordo em que se fixava um prazo de 6 meses para os interessados requererem tal inscrição no FM com efeito retroactivo, só que tal acordo nunca foi publicado, nem foi comunicado ao Recorrente/Recorrido.
IV – O FM defende que o Recorrente/Recorrido formulou o pedido intempestivamente, mas sem razão. O direito à contagem pode extinguir-se pelo decurso da prescrição ordinária. O que está em causa é o direito à contagem, pelo que o prazo de prescrição é o ordinário, o qual, nos termos dos artigos 306.°, n.º 1 e 2, do Código Civil Português então vigente, e 299.°, n.º 1 e 2, do Código Civil de Macau, começou a correr em 18 de Outubro de 1993, por altura da concretização .do acordo entre o ICM e o FM previsto no artigo 59.º, n.º 2 do DL 63/89/M. Actualmente é de 15 anos o prazo ordinário da prescrição, nos termos do artigo 302.° do Código Civil de Macau. Todavia, porque este prazo de prescrição era, anteriormente, de 20 anos - artigo 309.° do Código Civil Português - e estava em curso por ocasião da entrada em vigor do prazo actual, há que convocar a norma da sucessão de prazos do artigo 290.° do Código Civil de Macau para apurar qual o que se esgota primeiro, sendo esse o aplicável. Porque o prazo de 15 anos actualmente vigente apenas se conta a partir da entrada em vigor do Código Civil, aprovado pelo DL 39/99/M, de 3 de Agosto -1 de Novembro de 1999 - o prazo anterior de 20 anos esgota-se primeiro, concretamente em 18 de Outubro de 2013, e é, portanto, o aplicável.
V - Não pode o FM tentar alijar a responsabilidade pela não notificação do acordo ao interessado. Quando se celebrou o acordo, já o interessado não trabalhava no ICM, sendo que, escasso tempo antes do acordo, o ICM enviou os dados do interessado ao FM. Porém, este, interpretando mal a abrangência do artigo 59.°, n.º 2, do DL 63/89/M, nada fez no sentido de notificar o interessado, cujos dados havia recebido do ICM. O que determina a procedência do pedido do Recorrente/Recorrido, ou seja, deve reconhecer-se que o direito foi exercitado tempestivamente e como tal deve ser mantida a decisão proferida pelo TA que julgou procedente o recurso interposto pelo Recorrente/Recorrido, julgando-se improcedente o recurso jurisdicional interposto pelo FM contra aquela decisão judicial de 1ª instância.
