Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2019 369/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Concessão por arrendamento de terreno.
      Declaração de caducidade.
      Caducidade por decurso do prazo de arrendamento do terreno.
      Vícios do acto administrativo.
      Violação da Lei Básica.
      Interesse Público.
      Princípio da igualdade.
      Princípio da boa fé.
      Acto administrativo vinculado.

      Sumário


      1. A “declaração de caducidade” da concessão por arrendamento de terreno por decurso do seu prazo de arredamento, constitui um “acto administrativo vinculado”, não se incorrendo em qualquer violação da Lei Básica com a sua prática.

      2. Os princípios da igualdade, justiça imparcialidade e boa fé, constituem limites internos da discricionariedade administrativa.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2019 545/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Provas no procedimento administrativo sancionatório e armazenar medicamentos não registados em Macau dentro das instalações da farmácia

      Sumário

      I – No exercício de competência fiscalizadora, os agentes da DSS pode (e deve) levantar auto de notícias e proceder à apreensão de bens que constituem prova da infracção administrativa, nos termos dos artigos 79º e 80º do DL nº 58/90/M, de 19 de Setembro, conjugado com o artigo 13º e 19º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro.
      II – Quando os artigos apreendidos (medicamentos não registados em Macau) num processo administrativo alegadamente pertencem a terceiro e não ao infractor, ao suposto dono desses bens cabe provar, com elementos suficientemente persuasivos, a sua “propriedade” e a ausência da conexão entre esses bens (medicamentos não registados em Macau) com a actividade administrativa ilícita.
      III – No procedimento administrativo sancionatório é defensável a ideia da aplicabilidade dos artigos 112º e 161º do CPPM, mas eles devem ser interpretados com adaptações, é infundado o argumento da nulidade decorrente da alegada violação dos artigos citados, por o legislador não consagrar tal consequência e também inexistem elementos que apontem para a violação do artigo 113º do CPPM, ex vi do artigo 19º do DL nº 52/99/M, de 4 de Outubro, o que determina a improcedência do recurso interposto pelo infractor administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2019 958/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Conceito de causa prejudicial entre processo-crime e processo cível e aplicação do artigo 809º do Código Comercial de Macau (CCOM)

      Sumário

      I – Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
      II - Quando num processo-crime aos arguidos foi imputada a prática de um crime de sequestro e de um crime de usura para jogo e neste processo cível em que se averigua a responsabilidade civil da hospedeira resultante da morte da hóspede verificada num quatro daquela (em que os arguidos chegaram a entrar e saíram depois segundo as gravações filmadas do hotel), a decisão na acção penal relativamente à existência, ou eventual ausência, de um nexo causal entre a privação da liberdade e o suicídio da hóspede não constituirá qualquer prejuízo para a decisão do Tribunal cível relativamente à imputabilidade da causa morte da hóspede à hospedeira/Recorrida.
      III – Para accionar a responsabilidade civil prevista no artigo 809º do CCOM, aos Autores compete provar os pressupostos necessários da responsabilidade jurídico-civil nos termos gerais (cfr. Artigos 477º e seguintes do CCM, quer a título da responsabilidade culposa, quer a título de risco), ao hospedeiro incumbe-se de provar que lhe não seja imputada a causa de dano ou morte. Não cumprindo este ónus de prova incumbido aos Autores, o pedido formulado por estes deverá ser julgado improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2019 934/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acta da assembleia dos condóminos e título executivo e sanções pecuniárias previstas no artigo 996º/1 e 2, ex vi do disposto no artigo 1332º/5, todos do CCM

      Sumário

      I - Não basta, para ser título executivo, a acta de assembleia de condóminos que apenas indique o valor em dívida, é necessário que, na própria acta, conste a concreta indicação das contribuições ou despesas não pagas, com indicação do valor de cada uma delas e período a que respeitam, devendo ainda, proceder-se à detalhada liquidação da obrigação (artigo 1332º do CCM).
      II - São encargos de condomínio os encargos com a conservação e fruição das partes comuns do edifício e os encargos com os serviços de interesse comum, estando excluídas as penas pecuniárias, por o pagamento da pena pecuniária ser substancialmente diferente da quota. Na verdade, enquanto a quota é uma provisão que os condóminos fazem ao administrador do condomínio (com uma determinada periodicidade, por exemplo mensal ou trimestral) para fazer face às despesas previstas no orçamento que é elaborado anualmente, a pena pecuniária tem a natureza de uma sanção.
      III – No que concerne a penalizações, não podem constituir títulos executivos as actas da assembleia de condóminos que não mencionam as sanções pecuniárias, pois nem sequer foram submetidas à aprovação por parte da assembleia dos condóminos. Assim, sempre que a obrigação exequenda não se mostre devidamente acobertada por um título executivo, ou exceda os seus limites, verifica-se o vício de falta de título executivo, o qual pode ser total ou parcial.
      IV - Sendo manifesta a falta de título executivo no que toca às sanções pecuniárias em causa, tal constitui fundamento para indeferimento do requerimento executivo (artigo 695º/1 do CPC) ou, caso o vício seja detectado posteriormente, mas antes de ocorrer o primeiro ato de alienação de bens penhorados, o mesmo legitima a rejeição da execução, que por essa forma se extingue (artigo 703º do CPC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2019 765/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng