Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2019 478/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/05/2019 452/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 802/2016 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Polícia recrutado em Portugal para vir a trabalhar exclusivamente em Macau e tempo de serviço para aposentação
      - Entidade competente para decidir o tempo de serviço para o mesmo efeito
      - Lista de antiguidade dos elementos do CPSP e questão de antiguidade anteriormente decida pelo acórdão do TSI e caso julgado
      - Actos e decisões que desrespeitem o caso julgado e consequências jurídicas

      Sumário

      I – Inicialmente o Corpo de Policia de Segurança Pública (CPSP) reconheceu que o Recorrente tinha como tempo de serviço efectivo 33 anos 1 meses e 6 dias e, após a bonificações, como tempo efectivo para efeitos de aposentação, tinha 39 anos 7 meses e 22 dias, consequentemente o Secretário para a Segurança Pública (Entidade Recorrida) autorizou o pedido do Recorrente em 18/07/2016, e este passaria a ser aposentado a partir de 13/09/2016. Só que, depois de receber a informação do Fundo de Pensões de Macau (FP), aquela Entidade veio a proferir uma nova decisão, datada de 06/10/2016, revogando a sua anterior autorização, com efeito retroactivo à data de 13/06/2016.

      II – No caso, o FP desvalorizou o período de tempo decorrido, entre a tomada de posse pelo Recorrente no Gabinete de Macau (Lisboa), ocorrida em 22/01/1985 e 22/01/1990, e veio a certificar que, a partir de 23/01/1990 é que o mesmo começou a descontar para o FP, mas O CPSP reconhecia e os documentos assim comprovam que o Recorrente nunca trabalhou para o serviço público de Portugal e vem trabalhando apenas para a Administração de Macau e depois a da RAEM.

      III - Os nºs 1, 3 e 5 do artigo 267º do ETAPM fornecem a ideia clara de que decidir se determinado funcionário tem tempo de serviço suficiente para aposentação ou não, é da competência do chefe máximo dos serviços públicos a que o mesmo pertence, no caso, é o Senhor Secretário para a Segurança que tem a última palavra e como tal é este que figura como Entidade Recorrida. Na mesma lógica e nos termos do nº 3 do artigo 267º do ETAPM, ao FP compete apenas fiscalizar, controlar e, eventualmente, corrigir o cálculo (realizado por Serviço) do tempo de serviço de interessado, devidamente inscrito no FP.

      IV - A questão do tempo de serviço do ora Recorrente, no que toca ao período de 1985 a 1990, já foi objecto de decisão constante do acórdão proferido no Processo nº 586/2010, do TSI, datado de 27/09/2012, em que se discutiu e decidiu uma única questão: o período de tempo de serviço em causa (1985 a 1990), que deve ser reconhecido ao Recorrente para os efeitos de aposentação, decisão esta que transitou em julgado e como tal tem a força da “lei”, que é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas e prevalece sobre as decisões de quaisquer autoridades (artigo 8º/2 da Lei nº 9/1999, de 20 de Dezembro).

      V – Ademais, por força do disposto no artigo 187º do CPAC, são nulos todos os actos ou decisões que desrespeitem a decisão judicial transitada em julgado ou a sua execução conduza a idêntico resultado porque ofendem o caso julgado, a mesma consequência está prevista no artigo 122º/2-h) do CPA.

      VI – Pelo que, no caso impõem-se as seguintes decisões:
      a) - Declarar-se nulos todos actos praticado pelo FP (enquanto contra-interessado nos autos) e pela Entidade Recorrida e as demais decisões que desrespeitem o decidido no acórdão proferido no Processo nº 586/2010 deste TSI, ao abrigo disposto nos artigos 122º/1-h) e 123º do CPA, do artigo 8º/2 da Lei nº9/1999, de 20 de Dezembro, e do artigo 187º do CPAC.
      B) – Anular-se o despacho da Entidade Recorrida proferido em 06/10/2016 (que fixava efeito retroactivo para 13/09/2016).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 191/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal
      - Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M

      Sumário

      O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 832/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Seguro obrigatório
      - Duração do contrato
      - Limites da condenação
      - Dano morte

      Sumário

      I - Parece resultar do art. 16º, nºs 2 e 3 da Portaria nº 249/94/M (que regula as Condições Gerais e Particulares do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel) que só é por “período certo e determinado” o contrato de seguro que for celebrado por um período inferior a um ano. Será “seguro temporário” aquele que for celebrado por um período curto de vigência, necessariamente inferior a um ano. Sendo celebrado para um período de um ano, tudo inculca que também o haverá de ser pelos anos seguintes.

      II - Consagra-se ali, uma espécie de ficção de contrato sem termo certo, visto que se renova automaticamente por sucessivos períodos de 12 meses, se não for denunciado por carta registada com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade para que tiver sido celebrado.

      III - O limite a que se refere o art. 564º, nº1, do CPC reporta-se não aos valores parcelares, mas ao valor global do pedido.

      IV - O dano morte e o dano sofrimento da vítima sentido antes da morte (dores, angústia, sensação de morte a aproximar-se, etc.) são distintos e autonomamente indemnizáveis.

      V - É ajustado, prudente, sensato e equitativo o valor indemnizatório pelo dano morte a atribuir aos familiares no montante de MOP$ 800.000,00, se a vítima tinha 46 anos de idade.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong