Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 483/2019 Suspensão de Eficácia
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 473/2019/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Autorização de residência temporária
      Prejuízos de difícil reparação

      Sumário

      1. O instituto de suspensão de eficácia visa apenas acautelar o efeito útil da decisão final do recurso contencioso de anulação ou de declaração de nulidade, mediante a paralisação temporária dos efeitos negativos advenientes ao interessado da execução imediata do acto administrativo, e não para evitar ou impedir definitivamente a produção dos prejuízos susceptíveis de ser causados pelos efeitos do determinado no acto administrativo.

      2. É de considerar como de difícil reparação o prejuízo consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 456/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção executiva.
      Embargos.
      Julgamento da matéria de facto.
      Livre apreciação da prova.
      Nulidade(s) da sentença.
      Título executivo.
      “Mútuo”.

      Sumário

      1. No julgamento da matéria de facto, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo esta a regra relativamente à apreciação da prova testemunhal (artigo 390.° do CC), pericial (artigo 383.° do CC), inspecção judicial (artigo 385.° do CC), documental em todos os casos em que a lei não atribua prova plena (artigos 359.°, 365.°, 366.°, 370.°, 371.°, 374.°, 375.°, 376.°, 377.°, 378.°, 379.°, 380.°, 381.° do CC) e com a confissão judicial não escrita, com a confissão extrajudicial (constante de documento) feita a terceiro ou contida em testamento, e com a confissão extrajudicial não constante de documento nos casos em que seja admissível prova testemunhal (artigo 35l.°, n.os 3 e 4, do CC).

      2. Não existe a nulidade a que se refere o art. 571°, n.° 1, al. c) do C.P.C.M. – “oposição entre os fundamentos e a decisão” – se a sentença recorrida é (perfeitamente) clara em toda a fundamentação e decisão que nela se deixou exposta, nenhuma oposição (ambiguidade ou mera obscuridade) existindo, lógico se apresentando igualmente o que como fundamentação se consignou e se acabou por decidir.

      3. Também não ocorre “omissão” ou “excesso de pronúncia”, se o Tribunal resolveu todas as questões pelas partes colocadas, não tendo fundamentado a sua decisão com “factos não articulados pelas partes”.

      4. Estando os documentos oferecidos à execução assinados pelo executado e comportando eles o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado, nenhuma censura merece a decisão que nos termos do art. 677°, al. c) do C.P.C.M. lhes reconheceu o valor de “título executivo”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 453/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime(s) de “burla”.
      Crime de “falsificação de documento”.
      Crime de “simulação de crime”.
      Concurso real de crimes.
      Crime continuado.
      Burla como “modo de vida”.
      Pena.
      Cúmulo jurídico.

      Sumário

      1. No que toca aos crimes de “burla” e de “falsificação”, importa considerar que são distintos (e autónomos entre si) os bens jurídicos tutelados pelas normas do art. 211° e 244°, visando proteger aquele o “património” e, este, a “fé pública do documento” ou a “verdade intrínseca do documento enquanto tal”, pelo que, preenchendo a conduta do arguido os elementos típicos de ambos os crimes, deve o mesmo ser condenado pela sua prática em concurso (real) de crimes.

      2. O conceito de “crime continuado” é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, sendo que a não verificação de qualquer um dos seus pressupostos impõe o seu afastamento.

      O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de for a, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.

      3. Para se considerar que o arguido faz da burla “modo de vida” necessário não é nem a “habitualidade” nem a “profissionalização”, bastando que se comprove a existência de uma série mínima de “burlas”, envolta numa intencionalidade que possa dar substância a um modo de vida tal como este conceito é entendido pelo comum dos cidadãos, cabendo também notar que a mesma não é incompatível com o exercício, pelo agente, de outra actividade, lícita ou não e remunerada ou não.

      4. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      5. Na determinação da pena única resultante do cúmulo jurídico são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

      Na consideração dos factos, ou melhor, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

      Por sua vez, na consideração da personalidade – que se manifesta na totalidade dos factos – devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, importa aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou antes, se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem razão na personalidade do agente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 183/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Acto notificativo deficiente e prazo de reacção
      - Conceito de justo impedimento

      Sumário

      I – Quando a notificação de uma decisão administrativa não foi feita na forma correcta, por não mencionar os meios de reacção referidos no artigo 70º do CPA, tal acto notificativo padecia do vício que origina a anulabilidade do acto e como tal ele devia ser atacado no prazo de 30 dias. Não o tendo feito, o acto tornou-se imimpugnável, por força do disposto nos artigos 124º e 155º do CPA.

      II – Por justo impedimento se entende qualquer evento insusceptível de previsão normal e o alegante (parte do processo) não se acautelou contra ela sibi imputet: a parte foi imprevidente. Se a parte contribuiu de qualquer maneira para que o evento se produzisse, houve culpa da sua parte e, consequentemente, é-lhe imputável o evento, não há justo impedimento, pois não é estranho à sua vontade.

      III – No caso, foi por inércia e desleixo do Recorrente é que este, deixando passar o prazo legalmente fixado (30 dias), veio a interpor um recurso contencioso 7 meses depois de notificação recebida, o que não configura uma situação de justo impedimento. A propósito desta situação, o artigo 5º do CC é muito claro: a ignorância da lei não aproveita a ninguém!

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho