Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Princípio da cooperação
- Obtenção de informações junto de outros serviços
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal providenciar pela remoção de obstáculos, sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual.
Num incidente de separação de bens entre os cônjuges, sendo o recorrente credor da esposa do cabeça-de-casal, apesar de este ter apresentado uma relação de bens para todos os efeitos legais, mas para evitar a ocultação de bens pelo cabeça-de-casal, de modo a garantir os interesses do credor, o requerimento formulado pelo recorrente no sentido de oficiar à Conservatória do Registo Predial para obtenção de informações é totalmente justificado.
Na medida em que os cônjuges são casados no regime da comunhão dos adquiridos e não no regime da separação, só deixa de fazer parte da comunhão os bens que sejam considerados excluídos do património em participação a que se alude nos artigos 1584.º a 1590.º, sendo verdade que os rendimentos do trabalho auferidos pelos cônjuges fazem parte do activo da comunhão conjugal (artigo 1583.º, alínea a) e artigo 1604.º, n.º 1 a contrario do CC).
Assim, a diligência solicitada, no sentido de obter informações sobre a situação laboral e/ou profissional da cabeça-de-casal, se reputa essencial para a salvaguarda dos interesses do credor, ora recorrente.
– medida da pena
– crime de contrafacção de moeda
Na medida concreta da pena de prisão do crime de contrafacção de moeda do art.o 252.o, n.o 1, do Código Penal, há que atender mormente às prementes necessidades da prevenção geral deste delito, quando está em causa o valor facial de quinhentas patacas da nota de dinheiro.
