Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 994/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Processo disciplinar e opção de sanções disciplinares legalmente fixadas: pena de aposentação compulsiva e outras penas menos gravosas
      - Ponderação da natureza dos factos criminais imputados à Requerente e das circunstâncias concretas do caso sub judice
      - Violação do princípio de proporcionalidade

      Sumário

      I - A aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infractor atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte e que a sua não aplicação iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição.
      II – O artigo 238º do EMFSM elenca as situações em que se pode aplicar a pena de demissão (ou de aposentação compulsiva), a opção de uma ou de outra depende da verificação dos pressupostos respectivos, enquanto nas hipóteses previstas no artigo 240º do mesmo EMFSM aplica-se a pena de demissão.
      III – O princípio de proporcionalidade, entendido, em sentido amplo, como proibição do excesso, postula que a Administração prossiga o interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições dos particulares. Incorpora, como subprincípio constitutivo, o princípio da exigibilidade, também conhecido como princípio da necessidade ou da menor ingerência possível, que destaca a ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível.
      IV - Para maior operacionalidade deste princípio, a doutrina acrescenta, entre outros elementos, o da exigibilidade espacial, que aponta para a necessidade de limitar o âmbito da intervenção na esfera jurídica das pessoas cujos interesses devam ser sacrificados (vd. J. J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Almedina, 266, ss.).
      V – Os factos imputados à Recorrente integram nas infracções previstas no artigo 238º/1 e 2/-n) do EMFSM, por ter sido condenada criminalmente pela prática de factos integradores do crime de fraude de mercadoria, p. e p. pelo artigo 28º/1-b) da Lei nº 6/96/M, de 30 de Dezembro, circunstâncias estas que levaram a Entidade Recorrida a aplicar-lhe a pena de aposentação compulsiva, por entender que tais factos causaram impacto negativo na corporação que albergava a Recorrente e se revelou susceptível de atingir a dignidade de que é credora e o prestígio das FSM em que se integra; entendendo também que se mostra suficientemente justificada a inviabilidade da manutenção da relação funcional, pois foi violado o dever de aprumo, previsto no artigo 12º/2-g) e o) do EMFSM, o que justificava, no entender da Entidade Recorrida, o recurso à sanção de aposentação compulsiva prevista no artigo 238.º/2-n) e no artigo 239º /-b), todos do EMFSM.

      VI – Porém, tendo em conta as circunstâncias particulares e concretas do caso em apreciação - são factos praticados sem conexão com o serviço; era primária; obteve louvores e elogios nos serviços (fls. 42 a 45 do PA); tem mais de 25 anos de serviços; os produtos, cuja etiquete foi modificada, não se destinavam a consumo, mas sim, são pomadas! Os factos cometidos não causam danos nem aos serviços nem ao público -, e na opção de tipo de medidas punitivas há-de respeitar o princípio de proporcionalidade, que postula a proibição do excesso. Sopesando os aspectos positivos e negativos decorrentes da aplicação de uma pena expulsiva, afigura-se-nos que esta aplicação não é necessária para alcançar os fins de reposição do prestígio das Forças de Segurança abalado com a conduta da Recorrente, tendo em conta que a experiência de uma bombeira com largos anos de serviço é certamente um bem inestimável, quer para a Instituição em causa, quer para a população, existindo outras opções, em termo de tipo de sanções disciplinares, que podem contribuir certamente para o desiderato visado.

      VII - Deste modo, e porque se verificou erro manifesto na escolha da medida sancionatória aplicada, não sendo respeitado assim o princípio de proporcionalidade nos termos acima vistos, e como cabe dentro dos poderes do Tribunal a sindicância desse erro manifesto, é de conceder provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 1085/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 554/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Divórcio (Litigioso).
      Matéria de facto.
      Livre convicção do Tribunal.
      Deveres conjugais.
      Dever de respeito.

      Sumário

      1. O Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada; (cfr., art. 558° do C.P.C.M.).

      2. Uma “certidão” extraída de um processo crime e (oportunamente) junta aos autos (de divórcio), constitui elemento probatório sujeito ao “princípio da livre apreciação das provas”, nenhum vício existindo se for valorada para a formação da convicção do Tribunal e consequente decisão da matéria de facto.

      3. A violação “culposa” e “grave” dos deveres conjugais constitui fundamento de divórcio (litigioso).

      4. Viola o “dever de respeito”, o cônjuge que ofende a integridade física e/ou moral do outro.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 414/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Repouso semanal no oitavo dia

      Sumário

      A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
      Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 845/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Litigante de má-fé.

      Sumário

      Só é litigante de má-fé quem, quando com dolo ou culpa grave, deduz pretensão ou oposição que sabia, ou não devia ignorar, não ter qualquer fundamento (art. 385º, nº2, al. a), do CPC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong