Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Alimentos; sua medida
Entende-se por alimentos tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer (artigo 1844.º, n.º 1 do Código Civil).
Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessado, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos fixados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los (artigo 1853.º do Código Civil).
Ao fixar o valor dos alimentos, o Tribunal terá que ponderar, conforme as circunstâncias de cada caso, a necessidade de quem os pede e a capacidade de quem os presta.
- Autorização de residência
- Antecedentes criminais
- Direito a constituir família
- Princípios da Proporcionalidade e desrazoabilidade
I - Os direitos civis do indivíduo, nomeadamente o de constituir família e de a proteger – v.g. arts. 38º da Lei Básica, a Lei nº 6/94/M, de 1 de Agosto (Lei de Bases da Política Familiar), os arts. 17º e 23º da Lei nº 29/78 (Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos), e Aviso do Chefe do Executivo nº 16/2001 - só podem ser realizados sem compressão, desde que não contendam com as regras que a sociedade erigiu perante agressões a valores e direitos de toda a comunidade, nomeadamente as que tendam a ofender a ordem e a segurança públicas em cada momento.
II - A aplicação das normas dos nºs 1 e 2 do art. 9º da Lei nº 4/2003, nomeadamente a que prevê que a autorização de residência deva atender aos “antecedentes criminais” (nº2, al. 1)), repousa no exercício de poderes discricionários.
III - Quando em presença de actos discricionários, só em casos de erro manifesto, notório, grosseiro e palmar deve o Tribunal censurar a actividade da Administração e afirmar ter ela violado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de estar a fazer administração activa - o que, como é sabido, não cabe na esfera do poder jurisdicional - e dessa maneira violar o fundamental princípio da separação de poderes.
IV - A Administração não tem que analisar, um por um, os factores de ponderação previstos no art. 9º, nº2, da Lei nº 4/2003.
- Lei de Terras
- Declaração de caducidade da concessão de terreno por falta de aproveitamento
Para as concessões provisórias de pretérito, verificadas antes da entrada em vigor da nova Lei de Terras, em que a falta de aproveitamento se deveu a culpa da concessionária, a alínea 3) do artigo 215.º da nova Lei de Terras manda aplicar o n.º 3 do artigo 104.º e artigo 166.º da mesma Lei.
Isto é, aqueles dois preceitos aplicam-se imediatamente, mesmo que estejam em contradição com o convencionado pelas partes no respectivo contrato de concessão, e também independentemente de ter sido aplicada ou não a multa.
Segundo o contrato de concessão, o arrendamento é válido pelo prazo de 50 anos, contados a partir de 29.10.1964, data da outorga da escritura pública da concessão inicial, devendo o aproveitamento do terreno operar-se no prazo global de 42 meses, contados a partir da data da publicação no Boletim Oficial de Macau do despacho que titulou o contrato, ou seja, até Junho de 2003.
Quanto às operações de financiamento bancário, competia à própria recorrente fazer aquilo que melhor entender, mas teria sempre que cumprir os termos contratuais, nomeadamente no tocante ao prazo de aproveitamento, sob pena de sujeitar a certas consequências previstas no contrato.
No tocante às formalidades administrativas indispensáveis à boa execução do programa contratual, também não logrou a recorrente demonstrar que os serviços da Administração inviabilizaram o cumprimento do prazo de aproveitamento.
Provado que a concessionária não aproveitou, nem sequer iniciou o aproveitamento do terreno até ao termo do prazo contratualmente acordado, verificada está a sua culpa na falta de aproveitamento do terreno concedido.
O acto de declaração da caducidade é um acto vinculado do Chefe do Executivo, pelo que não há violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da imparcialidade, os quais funcionam apenas como limites internos da actividade discricionária da Administração e não no domínio do exercício de poderes vinculados.
