Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 215/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal
      - Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M

      Sumário

      O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 675/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo disciplinar.
      Elementos de infracção disciplinar.
      Culpa.
      “Nulla poena sine culpa”.

      Sumário

      1. A atipicidade que caracteriza a “infracção disciplinar” não dispensa a verificação cumulativa dos seguintes elementos, (que, por isso, lhe são essenciais): a “conduta do funcionário”; o “carácter ilícito” desta, por inobservância de algum dos deveres funcionais; e o “nexo de imputação”, que se traduz na censurabilidade da conduta, a título de dolo ou de negligência.
      Na falta de qualquer destes elementos, não há “infracção disciplinar”.

      2. Apurada não estando, em sede de “matéria de facto”, a “culpa” do arguido de um processo disciplinar, inviável é a sua punição.

      3. O princípio fundamental de Direito Penal “nulla poena sine culpa” é aplicável ao procedimento disciplinar.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 896/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – fixação da quantia indemnizatória de danos morais
      – critério equitativo
      – art.o 489.o do Código Civil

      Sumário

      A quantia indemnizatória de danos morais do lesado é fixada equitativamente em face da matéria de facto provada nos autos e à luz do disposto no art.° 489.° do Código Civil, não havendo, assim, nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 866/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Direito à audiência administrativa e forma de cumprimento

      Sumário

      I – Quando a Administração Pública (Entidade Recorrida), antes de tomar decisão final num procedimento administrativo desencadeado pelo próprio Requerente e com base nos elementos fornecidos por ele próprio, convocou o Requerente para audiência presencial e oral, a fim de esclarecer algumas matérias, tendo o mesmo participado nesta diligência, não deve entender-se que foi violado o direito à audiência do artigo 93º do CPA.

      II – Seguida esta lógica, quando o Requerente invocou determinados argumentos para defender que estava a reunir certos requisitos para obter uma habitação social com dispensa de observância de outros requisitos, a Entidade Recorrida, depois de analisar os dados fornecidos e realizar diligência pertinentes, e, também ouvir o interessado, veio depois a indeferir o pedido, não violou o direito de audiência deste último, já que este participou no procedimento desde o início e estava inteirado de todos os elementos por ele fornecidos. Não se verificando este vício alegado, é de revogar a sentença do Tribunal Administrativo que anulou a decisão administrativa alegadamente eivada de vício da violação do direito de audiência administrativa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/05/2019 843/2017 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Director dos Serviços de Saúde.
      Decisão disciplinar punitiva.
      Recorribilidade contenciosa.
      (Art. 341° do E.T.A.P.M.).

      Sumário

      1. Da decisão do Director dos Serviços de Saúde em matéria disciplinar cabe “recurso administrativo necessário”, pelo que o recurso contencioso daquela decisão interposto para o Tribunal Administrativo devia ser objecto de rejeição por irrecorribilidade do acto impugnado.

      2. O assim considerado em nada colide com o “princípio da protecção jurisdicional efectiva” assim como com o “direito de acesso à justiça administrativa”, pois que uma coisa é consagrar-se que toda a posição jurídica sustentada em normas ou princípios de Direito tem na lei o meio adequado à sua actuação perante um Tribunal, e outra é pretender-se impugnar judicialmente uma decisão ainda não passível de tal recurso porque não preenchidos os seus pressupostos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng