Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2019 1060/2015 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Falta de fundamentação
      - Erro no pressuposto de facto
      - Princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé

      Sumário

      - Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
      - E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
      - Uma vez verificado o incumprimento do prazo do aproveitamento imputável ao concessionário, a lei impõe-se, sem qualquer alternativa, a declaração da caducidade da concessão, o que constitui uma actividade vinculada da Administração.
      - A evolução económica é um risco inerente para qualquer operador do negócio.
      - Tal como em qualquer negócio, o particular, na concessão do terreno, tem de suportar o risco do negócio por sua conta própria, não podendo fruir dos benefícios de uma concessão a longo prazo e ao mesmo tempo alegar que não podia realizar já a finalidade que esteve na base dela, reservando para si, e por seu livre alvedrio, o momento mais conveniente para a concretizar.
      - Estando no domínio duma relação contratual estabelecida por acordo e conjugação dos interesses das partes, não se pode só ponderar os interesses do particular e ignorar os interesses públicos subjacentes à concessão.
      - Os princípios da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé não são operantes nas actividades administrativas vinculadas.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2019 925/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da decisão da matéria de facto
      - Nulidade da sentença por omissão da pronúncia
      - Posse

      Sumário

      - Para impugnar a decisão da matéria de facto, é necessário cumprir as exigências estabelecidas no artº 599º do CPC, não o tendo feito, é de rejeitar o recurso nesta parte.
      - A nulidade de sentença/acórdão prevista na al. d) do nº 1 do artº 571º do CPCM traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do artº 563º do mesmo Código, nos termos do qual “O juíz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
      - E só existe quando o Tribunal se esqueceu pura e simplesmente de apreciar qualquer questão que devesse ser apreciada por essencial ao resultado ou desfecho da causa, não já em relação a alguns dos fundamentos invocados pelas partes.
      - Se o Tribunal deixar de considerar algum facto relevante alegado pelas partes, a sua consequência não é a nulidade da sentença em referência, antes a deficiência da matéria de facto para a boa decisão da causa, o que gera a anulação do julgamento e a sua consequente repetição com ampliação da matéria de facto em falta (cfr. Nº 4 do artº 629º do CPC).
      - Não tendo provado os factos constitutivos do direito alegado, não resta outra alternativa senão da improcedência da acção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2019 315/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Contrato de trabalho
      Contratação dos trabalhadores não residentes
      Lei aplicável
      Princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador

      Sumário


      1. Conjugando os princípios gerais consagrados no artº 2º e a norma remissiva do artº 20º da Lei nº 21/2009, é de concluir que a razão de ser, quer do artº 3º/3-d) do então vigente Decreto-Lei nº 24/89/M quer do artº 3º/3-1) da Lei 7/2008 que regula as relações de Trabalho, nunca é pretensão do legislador introduzir diferenciação no regime legal da contratação dos trabalhadores não residentes, na matéria da exigência legal do mínimo das condições de trabalho quanto aos direitos, deveres e garantias do trabalhador. Portanto, não obstante o disposto no artº 3º/3-d) do então vigente Decreto-Lei nº 24/89/M, é de aplicar por analogia o disposto no mesmo decreto-lei no que diz respeito às condições de trabalho quanto aos direitos, deveres e garantias do trabalhador, por e enquanto não existir lei especial reguladora da contratação dos trabalhadores não residentes.

      2. Correctamente interpretado o normativo do artº 5º do Decreto-Lei nº 24/89/M, o verdadeiro alcance do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador deve ser no sentido de que o mínimo da exigência legal das condições de trabalho estabelecido neste decreto nunca pode ser invocado como pretexto para afastar ou reduzir as condições de trabalho mais favoráveis já observadas e praticadas entre qualquer empregador e os trabalhadores, com origem em normas convencionais, em regulamentos de empresa ou em usos e costumes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2019 1114/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2019 844/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Despejo
      - Caducidade do contrato
      - Mandado para a execução do despejo

      Sumário

      I – Se acaso o senhorio tiver pedido na acção o despejo do inquilino e a decisão judicial declarar a caducidade do arrendamento, omitindo qualquer referência acerca do despejo, a caducidade decretada não deixa de implicar a extinção do contrato e a entrega do locado.

      II – Consequentemente, tendo a decisão judicial transitada em julgado declarado a caducidade do contrato de arrendamento, pode o senhorio pedir a passagem de mandado para a execução do despejo, ao abrigo do art. 935º, nº1, do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong