Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Ineptidão da petição inicial
Forma de processo se pedir a execução específica
Teoria da substanciação
Documento em poder de terceiro (artigo 455.º, n.º 2 e 458.º, do CPC)
Impugnação da matéria de facto
Só há contradição quando se verifique ausência de um nexo lógico entre a causa de pedir e o pedido.
Se a questão suscitada pelos Réus pode conduzir à improcedência parcial do pedido, entra já na categoria de inviabilidade, e não tem a ver com a ineptidão da petição inicial.
Se a lei permite que os titulares activos citados para o processo de inventário recorram aos meios comuns para exigir o pagamento (artigo 966.º, n.º 2 do CPC), não vemos razões para que estes meios não pudessem ser usados por aqueles titulares que nunca foram citados para o processo de inventário.
Pretendendo o Autor obter a execução específica do contrato-promessa, a forma de processo ― acção declarativa de condenação com processo ordinário ― foi bem empregue, não merecendo a decisão qualquer reparo.
Vigora na lei processual civil a chamada teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto de que procede a pretensão do Autor.
Não obstante o Autor ter anteriormente intentado outra acção, também com fundamento no incumprimento do contrato-promessa, e que foi julgada improcedente, a verdade é que os factos concretos alegados pelo Autor na presente acção que consubstanciam o incumprimento dos Réus são diferentes, daí que não há violação do caso julgado.
Nos termos do artigo 455.º, n.º 2, ex vi artigo 458.º, do CPC, não obstante ser possível ordenar a entrega de documento que estava em poder de terceiro, a verdade é que esta diligência só devia ser deferida se os factos que a parte pretendia provar tivessem interesse para a decisão da causa, o que não é o caso.
Reapreciada e valorada a prova de acordo com o princípio da livre convicção, se não conseguir chegar à conclusão de que houve erro manifesto na apreciação da prova, o recurso tem que improceder.
Suspensão da eficácia de acto administrativo
Ordem de desocupação
No processo da suspensão de eficácia de acto administrativo, consistente numa ordem de desocupação de determinados terrenos num determinado prazo fixado, que tem por visado um particular que não tem comprovadamente quaisquer direito de usar ou fruir os terrenos, não é de considerar para o efeito de ajuizar a verificação ou não do requisito previsto no artº 121º/1-a) do CPAC, a inexigibilidade, invocada pelo particular visado, do cumprimento atempado da ordem de desocupação, fundada, nomeadamente, na alegada irrazoabilidade do prazo fixado para a desocupação, na alegada falta de meios materiais e humanos disponíveis necessários ao cumprimento da ordem de desocupação e nas dificuldades de encontrar um outro espaço para a colocação dos objectos e materiais a remover dos terrenos, pois estas razões invocadas, mesmo atendíveis e não imputáveis à própria requerente, podem constituir quanto muito fundamentos para a sustentar a pretendida anulação da ordem de desocupação em sede do recurso contencioso de anulação, não sendo todavia relevantes nem pertinentes à ora pretendida suspensão da eficácia do acto administrativo.
Registo de marca
Recurso jurisdicional na matéria do registo de marca
Nulidade da sentença
Omissão de pronúncia
Marca notória
Concorrência desleal
1. Não obstante a natureza híbrida do recurso judicial previsto no RJPI, dada a sua função indeclinável de corrigir eventuais erros com vista à reposição da justiça, algumas regras próprias do recurso jurisdicional regido no CPC, devem aplicar-se mutatis mudantis ao recurso judicial previsto no RJPI que embora tenha por objecto apenas uma decisão administrativa e não judicial.
2. Uma dessas regras é justamente o artº 590º/1 do CPC, à luz do qual se forem vários os fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
3. Aplicando mutatis mutandis esta norma, se a parte contrária do procedimento administrativo tiver invocado, em sede da reclamação por ela deduzida, vários fundamentos e tiver saído vencedora na decisão administrativa que acabou por recusar o pedido de registo, a parte contrária reclamante pode, na resposta ao recurso judicial interposto para o Tribunal Judicial de Base pela requerente, da decisão que lhe recusou o pedido de registo da marca registanda, requerer ao Tribunal o conhecimento daquele fundamento em que decaiu na decisão do procedimento administrativo, prevenindo a necessidade da sua apreciação, nos termos prescritos no artº 590º/1 do CPC, por aplicação analógica.
4. Para recusar o pedido de registo de uma marca com fundamento na concorrência desleal, é preciso que se reconheça que a requerente pretende fazer concorrência desleal, ou que a concorrência desleal é possível independentemente da sua intenção.
5. Se perante a matéria de facto tida por assente, nenhum facto dela constante habilita o Tribunal a reconhecer a presença da uma empresa no mercado de Macau, muito menos a sua dedicação ao ramo de actividade envolvendo os produtos a que se destina a marcar a marca registanda, não há lugar à recusa do pedido de registo com fundamento na concorrência desleal.
