Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
Nulidade de sentença
Falta de pronúncia sobre questões invocadas pelas partes
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil).
Por não se ter a sentença recorrida pronunciado sobre o pedido de condenação do Réu no pagamento de juros de mora à taxa legal e do respectivo imposto de selo que sobre os mesmos incide, formulado pela Autora em sede de ampliação do pedido inicial, verifica-se a nulidade prevista na referida disposição legal.
Suspensão da execução (artigo 701.º, n.º 2 do CPC)
Princípio de prova
Dispõe-se no n.º 2 do artigo 701.º do Código de Processo Civil que “Se a execução se fundar em documento particular sem a assinatura reconhecida e o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova, pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução.”
Considerando que qualquer documento particular, assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de uma obrigação pode valer como título executivo, o n.º 2 do artigo 701.º do CPC surge da necessidade sentida pelo legislador de contrabalançar a tal situação, permitindo ao juiz ordenar a suspensão da execução caso entenda que a assinatura constante do título executivo que serve de base à execução muito provavelmente não será do embargante executado.
Mas não basta qualquer dúvida para que a suspensão seja deferida, pois, se assim fosse, bastava juntar qualquer papel para se criar essa dúvida, mínima que fosse, sobre a autenticidade da assinatura constante do título; antes devendo juntar documentos que permitissem demonstrar que a assinatura constante dos títulos era falsa.
Socorrendo-se dos demais documentos carreados aos autos, não se vislumbra a suposta falsificação da assinatura aposta nos documentos que servem de base à execução, sendo assim, por verificados não estarem os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 701.º do CPC, não há lugar a suspensão da execução.
