Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 205/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Nulidade de sentença
      Falta de pronúncia sobre questões invocadas pelas partes

      Sumário

      É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil).
      Por não se ter a sentença recorrida pronunciado sobre o pedido de condenação do Réu no pagamento de juros de mora à taxa legal e do respectivo imposto de selo que sobre os mesmos incide, formulado pela Autora em sede de ampliação do pedido inicial, verifica-se a nulidade prevista na referida disposição legal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 274/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Suspensão da execução (artigo 701.º, n.º 2 do CPC)
      Princípio de prova

      Sumário

      Dispõe-se no n.º 2 do artigo 701.º do Código de Processo Civil que “Se a execução se fundar em documento particular sem a assinatura reconhecida e o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova, pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução.”
      Considerando que qualquer documento particular, assinado pelo devedor, que importe constituição ou reconhecimento de uma obrigação pode valer como título executivo, o n.º 2 do artigo 701.º do CPC surge da necessidade sentida pelo legislador de contrabalançar a tal situação, permitindo ao juiz ordenar a suspensão da execução caso entenda que a assinatura constante do título executivo que serve de base à execução muito provavelmente não será do embargante executado.
      Mas não basta qualquer dúvida para que a suspensão seja deferida, pois, se assim fosse, bastava juntar qualquer papel para se criar essa dúvida, mínima que fosse, sobre a autenticidade da assinatura constante do título; antes devendo juntar documentos que permitissem demonstrar que a assinatura constante dos títulos era falsa.
      Socorrendo-se dos demais documentos carreados aos autos, não se vislumbra a suposta falsificação da assinatura aposta nos documentos que servem de base à execução, sendo assim, por verificados não estarem os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 701.º do CPC, não há lugar a suspensão da execução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 1164/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 825/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/05/2019 494/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng