Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Recurso interlocutório
- Art. 628º do CPC
I – Nos termos do art. 628º, nº2, do CPC, só interessará conhecer do recurso interlocutório que tenha subida diferida, caso o recurso da sentença venha a ser provido. Caso contrário, isso significará que a sentença será confirmada e nessa hipótese, o recurso interlocutório não será conhecido, face ao disposto no art. 628º, nº2, do CPC. Impõe-se, por isso, que se conheça primeiramente do recurso da sentença.
II – Se houve matéria invocada na réplica, admitida judicialmente, que tenha levado à ampliação da causa de pedir, deve a respectiva matéria ser levada à base instrutória, se for relevante para o desfecho da causa na perspectiva nova trazida nesse articulado.
- Moradias da RAEM
- Direito a alojamento
- Aquisição
- Pessoal dos quadros locais
I - O regime do pessoal contratado ao exterior - assente nos arts. 21º do Decreto-Lei n.º 60/92/M, no Decreto-Lei n.º 71/92/M, Despacho n.º 98/GM/92 e Despacho n.º 16/GM/94,– conferia o direito a alojamento.
II - Este direito era satisfeito através da atribuição de moradia ou de subsídios para arrendamento, cuja opção competia à Administração.
III - Os recrutados ao exterior não são arrendatários de moradia, mas sim e apenas “titulares do direito a alojamento”. E não o são, não apenas porque não se celebrava contrato de arrendamento (este elemento nem é decisivo), como também pelo facto de os recrutados não pagarem “renda”, mas somente uma “contraprestação” (art. 9º, nº1, do DL nº 71/92/M).
IV - É diferente o regime do pessoal da Administração Pública de Macau pertencente aos quadros locais e com provimento definitivo. Quanto a este, o art. 37º, al. b), desta Lei 31/96/M, para uma candidatura à aquisição de moradia, apenas exigia que, à data da entrada em vigor desse diploma, o interessado reunisse os requisitos exigidos para o efeito na legislação vigente.
V - A legislação para a qual aquela disposição remete (art. 37º, al. b)) era constituída pela Lei nº 4/83/M e pelo DL nº 56/83/M. Diplomas que, no entanto, embora implicassem o pagamento de uma renda, já não impunham a celebração de contrato escrito.
– acolhimento de filha menor com visto de permanência expirado
– art.° 15.o, n.° 1, da Lei n.° 6/2004
– conflito de deveres
– art.° 35.°, n.° 1, do Código Penal
– situação de inexigibilidade
– art.o 34.o, n.o 1, do Código Penal
A conduta praticada pelos pais, de acolhimento, em Macau, de uma filha menor sua e aqui com visto de permanência já expirado, deve ser punida nos termos do art.° 15.°, n.° 1, da Lei n.° 6/2004, porquanto nela não há conflito de deveres enquadrável no art.° 35.°, n.° 1, do Código Penal, nem situação de inexigibilidade prevista no art.o 34.o, n.o 1, destes Código.
