Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Princípio do contraditório
- Nulidade processual
- Prova
- Livre convicção do tribunal
I - Se tiver sido violado o princípio do contraditório, deve a respectiva nulidade ser invocada nos dez dias posteriores (arts. 103º e 151º do CPC), que se contarão desde o momento em que o interessado tiver conhecimento dela, ou a partir da notificação da sentença ou do acórdão, caso a nulidade tenha sido cometida na própria decisão (neste segundo caso, deverá ser suscitada autónoma e directamente perante o juiz ou relator).
II - Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.
III - A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.
- Impugnação de matéria de facto e ónus de especificar os pontos concretos fácticos impugnados
Impugnando o Recorrente/Embargante em recurso a matéria de facto decidida pelo Tribunal recorrido, sem indicar concretamente os pontos fácticos que, na óptica dele, foram erradamente apreciados pelo Tribunal, nos termos do artigo 599º do CPC, limitou-se a recontar a “história” já contada na primeira instância, é de julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
