Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/11/2019 46/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/11/2019 1064/2019 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 1042/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 721/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Princípio do contraditório
      - Nulidade processual
      - Prova
      - Livre convicção do tribunal

      Sumário

      I - Se tiver sido violado o princípio do contraditório, deve a respectiva nulidade ser invocada nos dez dias posteriores (arts. 103º e 151º do CPC), que se contarão desde o momento em que o interessado tiver conhecimento dela, ou a partir da notificação da sentença ou do acórdão, caso a nulidade tenha sido cometida na própria decisão (neste segundo caso, deverá ser suscitada autónoma e directamente perante o juiz ou relator).

      II - Quando a primeira instância forma a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir nela, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova.

      III - A decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC” e o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/10/2019 661/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação de matéria de facto e ónus de especificar os pontos concretos fácticos impugnados

      Sumário

      Impugnando o Recorrente/Embargante em recurso a matéria de facto decidida pelo Tribunal recorrido, sem indicar concretamente os pontos fácticos que, na óptica dele, foram erradamente apreciados pelo Tribunal, nos termos do artigo 599º do CPC, limitou-se a recontar a “história” já contada na primeira instância, é de julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho