Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 297/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Conceito de descanso em cada 7 dias por parte do trabalhador
      - Matérias suficientemente alegadas pelo Autor/trabalhador
      - Compensação pelos serviços prestados em dias de feriados obrigatório

      Sumário

      I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
      II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
      III – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso compensatório, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (12.º); Desde o início da relação de trabalho até 31/12/2008, o Autor prestou 173 dias de trabalho efectivo junto da Ré no sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo. (13.º); A Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado no sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo. (14.º) (…), e depois subsumiu este factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.
      IV - Em relação à forma de cálculo de compensação pelos serviços prestados pelo Autor em dias de feriados obrigatório, O Autor terá direito a receber da Ré as compensações compostas pela remuneração em singelo, acrescida do dobro dessa remuneração. Pelo dobro da retribuição deve entender-se o equivalente a mais um dia de salário em singelo (nos termos que têm vindo a ser seguidos pelo TUI nos Acs. 28/2007, 29/2007, 58/2007 e 40/2009). A fórmula mais correcta de interpretar o referido preceito será conceder ao Autor/Recorrente/Recorrido, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito” - o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 426/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 106/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 338/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Prestação de caução
      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Regra de substituição nos processos urgentes – artº 159º/3 do CPAC

      Sumário

      1. Estando em causa apenas o pagamento de quantia certa sem carácter de sanção disciplinar, a prestação da caução nos termos prescritos no artº 22º do CPAC e o pedido de suspensão de eficácia ao abrigo do artº 120º e s.s. do mesmo diploma estão numa relação de alternatividade, sendo ambos meios igualmente idóneos a evitar a execução imediata de acto administrativo; e

      2. Não obstante o carácter urgente do procedimento de suspensão de eficácia de acto administrativo, não há lugar à substituição do Tribunal a quo na decisão de mérito nos termos prescritos no artº 159º/3 do CPAC se a entidade não tiver ainda sido citada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 16/05/2019 824/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Condomínio
      - Assembleia de condóminos
      - Representação
      - Artigo 1346º do Código Civil

      Sumário

      I - Quando no art. 1346º, nº1, do Código Civil se prevê que o condómino se pode fazer representar por procurador, desde que portador de carta assinada por aquele e de cópia do documento de identificação do representado, está obviamente a fazer desta cópia um instrumento de auxílio à boa comparação entre a assinatura que nele consta e a que foi aposta na carta.

      II - O que se pretende com aquela exigência é evitar que estejam presentes na assembleia elementos que se façam passar por condóminos, mas que não reúnem essa real qualidade. Ao mesmo tempo, visa-se evitar que a assembleia tome deliberações de acordo com a posição particular de algum condómino (alegadamente procurador) amplamente suportada em representados que, verdadeiramente, o não são.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong