Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 237/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Adquisição por usucapião da metade da propriedade de um imóvel por um dos dois compromitentes-compradores
      - Falta de elementos comprovativos da inversão do título da posse quanto a outra metade da propriedade do imóvel em causa

      Sumário

      I – Os Autores alegaram o seguinte: os 2º, 4º e 6º Réus, em 3 de Junho de 1988, venderam, através de um contrato-promessa de compra e venda, a fracção autónoma “AO5” a que se referem os presentes autos a si e ao 1º Réu, A, pelo preço de HK$301.661,00; que, juntamente com o 1º Réus, pagou aos 2º, 4º e 6º Réus o preço, em cinco prestações, tendo a quantia relativa à última prestação sido obtida mediante empréstimo bancário contraído por si e o 1º Réu; que, em 21 de Junho de 1990, data em que a última prestação foi paga, a fracção autónoma foi entregue a si e o 1º Réu pelos 2º, 4º e 6º Réus; que, desde então, os promitentes-compradores passaram a ocupar e a fruir a fracção autónoma com a convicção de serem os seus únicos legítimos e plenos titulares.
      II – Foi alegado ainda que, em meados de 1992, o 1º Réu vendeu a si quota-parte sobre a mesma fracção autónoma que lhe pertencia pelo preço de HK$200.000,00 ficando B com a obrigação de pagar o remanescente do empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel
      III – Os Autores alegaram ainda o seguinte: em 13 de Setembro de 1997, B liquidou integralmente o empréstimo bancário; que B não conseguiu localizar nenhum dos 2º, 4º e 6º Réus para celebrar a escritura de compra e venda; que B, apesar disso, desde 1990 e relativamente à totalidade da fracção autónoma desde meados de 1992, suportou todas as despesas, incluindo, contribuição predial, electricidade e água; que, por ser residente de Hong Kong, B incumbiu o seu sobrinho para se deslocar regularmente à fracção autónoma, abrindo as janelas e promovendo a sua limpeza; que as despesas da limpeza, reparação e manutenção da fracção autónoma foram pagas por si; que nunca pagou quaisquer rendas pela fracção por não julgar serem devidas à vista de todos, pacificamente, sem oposição de ninguém e sem recurso à violência e coacção, moral ou física, e sem oposição de terceiros e ignorando lesar direitos de terceiros; e que era reconhecido como dono da fracção autónoma.
      IV – À excepção de outros facos considerados provados, pelos Autores não foram devidamente alegados e provados elementos suficientes que demonstrem a inversão do título de posse por parte de B, nem em sede do recurso, conseguiram convencer o Tribunal ad quem que havia inversão do título da posse em causa, nem conseguiram demonstrar que houve erro notório em apreciação de provas por parte do Tribunal recorrido, não obstante os Recorrentes/Autores terem impugnado a matéria de facto.
      VI – De realçar que, para que o compromitente-comprador (depois os seus herdeiros) adquira a propriedade de outra metade de um imóvel por usucapião, pertencente ao outro compromitente-adquirente, sobre o qual aquele vinha a exercer actos de posse, à falta de título e para o efeito, deve demonstrar a inversão do título da posse, nos termos do disposto no artigo 1265º do CC de 1966 (artigo 1190º do CCM).
      VII – Na falta de elementos necessários à comprovação da posse por parte do promitente-comprador sobre outra metade do imóvel, é de manter a decisão recorrida que declarou que os Autores (sucessores da posse) adquiram apenas metade da propriedade do imóvel por usucapião.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 168/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Tribunal arbitral
      Preterição de tribunal arbitral
      Regra Kompetenz- Kompetenz

      Sumário

      Não obstante a consagração da regra Kompetenz- Kompetenz no artº 27º/1 do Decreto-Lei nº 29/96/M, o Tribunal estadual não fica impedido de interpretar, numa acção já instaurada, a cláusula compromissória, invocada pelo réu, como fundamento da excepção de preterição do tribunal arbitral, a fim de fixar o seu alcance e depois afirmar ou infirmar a sua própria competência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 578/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral

      Sumário

      I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
      II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
      III – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou a sua actividade de segurança para a Ré (B) num regime de turnos rotativos de sete dias de trabalho consecutivos, a que se seguia um período de vinte e quatro horas de descanso, em regra no oitavo dia, que antecedia a mudança de turno. (1.º); Entre 22/07/2003 a 31/12/2008, o Autor prestou 232 dias de trabalho efectivo junto da Ré no sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo. (2.º); A Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado no sétimo dia em cada período de sete dias de trabalho consecutivo. (3.º); A Ré pagou sempre ao Autor o salário correspondente ao trabalho prestado nos dias de descanso semanal em singelo, caso este tenha trabalhado em tal dia. (4.º) (…), e depois subsumiu estes factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 657/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Contradição insanável.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Pena.

      Sumário

      1. Há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente.

      2. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Art. 336° do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Art. 114° do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.

      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      3. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.

      4. Com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo-se confirmar a pena aplicada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/07/2019 507/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong